Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1298
3104
qualificada e representada. O autor pleiteia a incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário base, além do
pagamento das diferenças. RELATÓRIO (dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95) FUNDAMENTO E DECIDO A lide
comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é
unicamente de direito. Sem preliminares. O pedido não procede. O autor é Policial Militar ativo. O Adicional de Local de Exercício
é destinado aos Policiais Militares Estaduais em virtude da complexidade das atividades exercidas em determinada região. Ou
seja, este benefício é concedido em razão da localidade onde o servidor público presta serviço, de acordo com a Organização
Policial Militar (OPM) ocupada, nos termos da Lei Complementar nº 689/92 e posteriores alterações, até a última, relacionada
com a Lei Complementar nº 1.114/10. Extrai-se da legislação acima citada que a vantagem não é paga a todo o policial militar
da ativa, mas apenas àqueles que estão em exercício em locais predeterminados. A gratificação ALE não é uma vantagem
pecuniária de caráter genérico e não tem natureza de um aumento salarial disfarçado. Possui, sim, natureza de gratificação
de serviço (propter laborem). Ressalte-se que o critério de discriminação utilizado pela lei é válido, fundado na razoabilidade e
proporcionalidade, tendo em vista que o local do exercício da função foi classificado em razão da complexidade das atividades
exercidas e dificuldade de fixação do profissional. No mesmo sentido: 0013860-89.2012.8.26.0053 Apelação Relator(a):
Claudio Augusto Pedrassi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 23/10/2012
Data de registro: 26/10/2012 Outros números: 138608920128260053 Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Policial
Militar. Adicional de Local de Exercício. Pretensão de incorporação da vantagem aos vencimentos. Inadmissibilidade. Vantagem
pecuniária de caráter condicional, vinculada ao exercício da função em determinado local de trabalho. Natureza jurídica que
não é de aumento salarial disfarçado, mas de gratificação de serviço (propter laborem). Art. 4º da Lei Complementar 689/92 que
determina a não incorporação da gratificação aos vencimentos. Precedentes. Recurso improvido. 0014080-58.2010.8.26.0053
Apelação Relator(a): Antonio Carlos Villen Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data
do julgamento: 01/10/2012 Data de registro: 04/10/2012 Outros números: 140805820108260053 Ementa: POLICIAL MILITAR.
Pensionistas. Adicional de Local de Exercício ALE. Pretensão de extensão aos pensionistas. Inadmissibilidade. Gratificação
vinculada ao exercício da função em determinado local de trabalho, em razão da complexidade das atividades exercidas e
dificuldades de fixação do profissional. Inexistência de afronta aos artigos 5º e 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal.
Sentença que julgou improcedente a ação. Recurso não provido. Apelação Cível nº 0023439-78.2011.8.26.0576 Relator(a): José
Luiz Germano Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 2º Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/04/2012
Data de registro: 24/04/2012 Outros números: 234397820118260576 Ementa: POLICIAIS MILITARES INATIVOS - Adicional
de Local de Exercício - ALE. Demanda que objetiva extensão do adicional criado pela Lei Complementar nº 689/02 e alterado
pela Lei Complementar nº 1020/07 - Verba que não é passível de incorporação por ser de caráter eventual e transitório (pro
labore faciendo). RECURSO NÃO PROVIDO. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (havendo resolução de mérito nos
termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil) formulado na AÇÃO que EDIMILSON SOUZA TOMAZ moveu contra
a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A sentença de primeiro grau proferida no âmbito do Juizado Especial não condenará
o vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95, a qual se aplica subsidiariamente à Lei 12.153/2009,
artigo 27). P.R.I.C. Votuporanga, 30 de outubro de 2012. Carolina Marchiori Bueno Cocenzo Juíza de Direito Valor do preparo
R$ 1.119,60 guia gare código 230-6. Observar provimento CG 16/12 quanto ao preenchimento da guia. - ADV FERNANDO
MARIANO DA ROCHA OAB/SP 202092 - ADV FABIO IMBERNOM NASCIMENTO OAB/SP 148930
664.01.2012.012155-2/000000-000 - nº ordem 271/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e
Adicionais - EDSON DOS SANTOS TRUGILO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 29/31 - VISTOS EDSON
DOS SANTOS TRUGILO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
devidamente qualificada e representada. O autor pleiteia a incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário
base, além do pagamento das diferenças. RELATÓRIO (dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95) FUNDAMENTO E
DECIDO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão
de mérito é unicamente de direito. Sem preliminares. O pedido não procede. O autor é Policial Militar ativo. O Adicional de Local
de Exercício é destinado aos Policiais Militares Estaduais em virtude da complexidade das atividades exercidas em determinada
região. Ou seja, este benefício é concedido em razão da localidade onde o servidor público presta serviço, de acordo com a
Organização Policial Militar (OPM) ocupada, nos termos da Lei Complementar nº 689/92 e posteriores alterações, até a última,
relacionada com a Lei Complementar nº 1.114/10. Extrai-se da legislação acima citada que a vantagem não é paga a todo o policial
militar da ativa, mas apenas àqueles que estão em exercício em locais predeterminados. A gratificação ALE não é uma vantagem
pecuniária de caráter genérico e não tem natureza de um aumento salarial disfarçado. Possui, sim, natureza de gratificação de
serviço (propter laborem). Ressalte-se que o critério de discriminação utilizado pela lei é válido, fundado na razoabilidade e
proporcionalidade, tendo em vista que o local do exercício da função foi classificado em razão da complexidade das atividades
exercidas e dificuldade de fixação do profissional. No mesmo sentido: 0013860-89.2012.8.26.0053 Apelação Relator(a):
Claudio Augusto Pedrassi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 23/10/2012
Data de registro: 26/10/2012 Outros números: 138608920128260053 Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Policial
Militar. Adicional de Local de Exercício. Pretensão de incorporação da vantagem aos vencimentos. Inadmissibilidade. Vantagem
pecuniária de caráter condicional, vinculada ao exercício da função em determinado local de trabalho. Natureza jurídica que
não é de aumento salarial disfarçado, mas de gratificação de serviço (propter laborem). Art. 4º da Lei Complementar 689/92 que
determina a não incorporação da gratificação aos vencimentos. Precedentes. Recurso improvido. 0014080-58.2010.8.26.0053
Apelação Relator(a): Antonio Carlos Villen Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data
do julgamento: 01/10/2012 Data de registro: 04/10/2012 Outros números: 140805820108260053 Ementa: POLICIAL MILITAR.
Pensionistas. Adicional de Local de Exercício ALE. Pretensão de extensão aos pensionistas. Inadmissibilidade. Gratificação
vinculada ao exercício da função em determinado local de trabalho, em razão da complexidade das atividades exercidas e
dificuldades de fixação do profissional. Inexistência de afronta aos artigos 5º e 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal.
Sentença que julgou improcedente a ação. Recurso não provido. Apelação Cível nº 0023439-78.2011.8.26.0576 Relator(a): José
Luiz Germano Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 2º Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/04/2012
Data de registro: 24/04/2012 Outros números: 234397820118260576 Ementa: POLICIAIS MILITARES INATIVOS - Adicional de
Local de Exercício - ALE. Demanda que objetiva extensão do adicional criado pela Lei Complementar nº 689/02 e alterado pela
Lei Complementar nº 1020/07 - Verba que não é passível de incorporação por ser de caráter eventual e transitório (pro labore
faciendo). RECURSO NÃO PROVIDO. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (havendo resolução de mérito nos termos
do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil) formulado na AÇÃO que EDSON DOS SANTOS TRUGILO moveu contra a
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A sentença de primeiro grau proferida no âmbito do Juizado Especial não condenará
o vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95, a qual se aplica subsidiariamente à Lei 12.153/2009,
artigo 27). P.R.I.C. Votuporanga, 30 de outubro de 2012. Carolina Marchiori Bueno Cocenzo Juíza de Direito Valor do preparo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º