Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1302
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É o relatório.1- Dispõe o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, que o relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
2- O que se tem nestes autos é a ocorrência de reexame necessário em manifesto confronto com a jurisprudência
predominante.
Segue a justificativa:3- Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Paulista no mês de fevereiro de 1996, contra
a empresa Trans-Service Encom. Urgentes Ltda. A executada, devedora principal, foi citada por edital publicado no dia
25/05/2000 (fls 20). O feito correu sem sucesso financeiro. Autos arquivados em abril
de 2002 (fls 23). E assim nada sucedeu até a extinção do feito (fls 24). Destaque para o tempo de paralisação processual:
mais de 10 anos.Ora, é inequívoca a inércia da Fazenda e imperativo o decreto da prescrição intercorrente, entendimento já
enraizado no Eg. Superior Tribunal de Justiça: 1- Se a execução fiscal, ante a inércia do credor, permanece paralisada por
mais de cinco anos a partir do despacho que ordena a suspensão do feito, cabível a decretação da prescrição intercorrente.
2- O preceito do art. 40 da LEF não tem o condão de tornar imprescritível a dívida fiscal, já que não resiste ao confronto com o
art. 174 do CTN. 3- Tratando-se de execução fiscal, a partir da Lei nº 11.051, de 29.12.04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da
Lei nº 6.830/80, pode o juiz decretar de ofício a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública exeqüente. 4- O acórdão recorrido
encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ: “Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida”. 5- O Tribunal a quo não debateu a tese da recorrente segundo a qual o termo inicial para a contagem da prescrição
qüinqüenal deve ser a data do despacho que determinou o arquivamento dos autos, após decorrido um ano da suspensão do
processo em face da não-localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF. 6- Agravo regimental não provido (AgRg no Ag nº 922.486/SC, relator Ministro Castro Meira,
2ª Turma, j. 13/11/2007).
A prescrição intercorrente que pode ser reconhecida de ofício:TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO - ART. 219, § 5º, DO CPC - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1- O acórdão recorrido decidiu em consonância com
o entendimento desta Corte, ao reconhecer a prescrição da pretensão, pois transcorrido o prazo de cinco anos desde a
constituição definitiva do crédito tributário (7/7/95) até a citação válida do devedor (22/3/01), podendo ser reconhecida até
mesmo de ofício, nos termos da nova redação dada ao art. 219, § 5º, do CPC, cujo objetivo foi assegurar o princípio da
segurança jurídica. 2- Agravo regimental não provido (AgRg no Ag nº
1.335.570/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 16/12/2010).Por derradeiro, conforme leciona Humberto Theodoro
Júnior, o STF reconheceu que, não tendo a Fazenda Pública requerido a prorrogação de que cuida o art. 219, §§ 3º e 4º,
do CPC, nada tendo diligenciado para que a citação do devedor se cumprisse antes de completar o prazo prescricional,
caracterizou-se a inércia suficiente para que a prescrição intercorrente se consumasse (RE 99.867-5-SP, 1ª T., Rel. Min. Néri
da Silveira, ac. de
30-4-1984, DJU, 1º mar. 1984, p. 1098) .
Ante o exposto, nego seguimento ao reexame necessário.
Int.
São Paulo, 05 de outubro de 2012.
FERMINO MAGNANI FILHO
Desembargador Relator - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Gilse Canako Nakamura Otti (OAB: 31902/SP)
(Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
DESPACHO
Nº 0000111-80.2011.8.26.0589 - Apelação - São Simão - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Ana
Paula Pacheco Baraldi Jurado
(Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 7346
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000111-80.2011.8.26.0589
COMARCA: São Simão
APELANTE: Fazenda Púbica do Estado de São Paulo
APELADA: Ana Paula Pacheco Baraldi Jurado (AJ)
REEXAME NECESSÁRIO: Vara Única de São Simão (artigo 475, inciso I, do CPC e Súmula nº 490 do E. STJ)
MM. JUIZ: Dr.ª Isabela de Souza Nunes Araújo
Trata-se de recursos oficial e de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 40/44, que julgou procedente ação de
procedimento ordinário condenando a parte apelante ao recálculo e pagamento, observada a prescrição quinquenal, dos
adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte), sobre a totalidade dos vencimentos excluídas as verbas pecuniárias
de natureza eventual, mais correção monetária, desde o inadimplemento e juros de mora, a partir da citação, nos termos do
artigo 1.º-F da Lei Federal n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09. Em razão da sucumbência, a
parte apelante foi condenada, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
fixados em R$ 500,00.
Ambas as partes apelaram.
Em razões recursais, a parte ré, pleiteou a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, o seguinte: a) artigo 129 da Carta
Estadual Paulista não assegura a incidência do quinquênio sobre os vencimentos integrais; b) vedação constitucional ao efeito
cascata; c) violação ao art. 37, XIV, da
Constituição Federal.
A parte autora, por sua vez, apresentou recurso adesivo postulando a majoração da verba honorária advocatícia.
Os recursos de apelação e adesivo, tempestivos, dispensado e isento de preparo, respectivamente, foram recebidos nos
regulares efeitos e respondidos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º