Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1303
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parte do executado, não se pode declarar automaticamente a ineficácia do negócio realizado simplesmente pela sua existência.
Faz-se necessário, antes, a análise da posição do adquirente. Nesse sentido, ensina a doutrina: “Da parte do adquirente é
portanto necessário (a) que tenha efetivo conhecimento da propositura da demanda, quer o demandado já haja sido citado,
quer não, ou (b) que esse conhecimento seja presumido de algum ato de publicidade como o registro da demanda no cartório
de imóveis, farta divulgação pela imprensa etc,. ou (c) que ele tenha deixado de comportar-se com a diligência ordinária do
homem comum, não realizando as costumeiras pesquisas em cartórios de protestos, distribuidores judiciais etc. Essas situações
comportam exame caso a caso, não sendo lícito presumir o conhecimento sem a ocorrência de algum desses fatos reveladores,
segundo a experiência dos juízes(CPC, art 335).” (Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil IV,
Malheiros Editores, 2004). No mesmo sentido: “Todo aquele que adquire bens de valor deve exigir que o vendedor apresente
certidão negativa dos distribuidores, para demonstrar que a alienação não é fraudulenta. Quem não o faz assume o risco de
adquirir bens do devedor, enquanto pende a ação fundada em direito real sobre eles ou capaz de reduzi-lo à insolvência, o que
ensejará a ineficácia do negócio em face do credor.” (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, in Novo Curso de Direito Processual
Civil volume 3, ed. Saraiva, 2008). No caso dos autos, a negligência do adquirente durante as tratativas que supostamente
antecederam a transferência do bem permite o reconhecimento da fraude à execução, já que seria razoável exigir que ele
obtivesse certidões negativas de distribuição de processos contra o Executado na comarca onde ele reside, bem como onde se
situam os bens que seriam adquiridos. Posto isso, declaro a ineficácia perante o Exequente das alienações descritas na R-8 da
Matrícula 45.401 e na R-140 da Matrícula 45.436, ambas do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP. Expeça-se o
necessário. Int. - ADV MAURO ANTONIO ADAMOLI OAB/SP 66459 - ADV FRANCISCO IRINEU CASELLA OAB/SP 81551 - ADV
MARTA TERESINHA RIBEIRO OAB/SP 262721 - ADV MAURO ANTONIO ADAMOLI OAB/SP 66459
511.01.2009.002485-2/000000-000 - nº ordem 1112/2009 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - DAIANE
MEDEIROS FOREZE X ATLANTICA FUNDOS DE INVESTIMENTOS - Vistos. Homologo o acordo de fls. 74/76, celebrado
entre as partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto (24/09/12),
e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, ficam as partes cientes de que o processo será extinto independentemente da
nova intimação. Int. - ADV VALDIR APARECIDO TABOADA OAB/SP 105708 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP
115765
511.01.2009.002491-5/000000-000 - nº ordem 1117/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - A. C. P. D. S. E OUTROS X
M. B. D. S. - Fls. 131 - Vistos. Cota Ministerial retro: defiro. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 08/03/2013,
às 11:00 horas, no respectivo setor. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores. - ADV VALDIR APARECIDO TABOADA
OAB/SP 105708 - ADV PAULO ROBERTO BAILLO OAB/SP 121130 - ADV VALDIR APARECIDO TABOADA OAB/SP 105708
511.01.2009.002496-9/000000-000 - nº ordem 1122/2009 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - BANCO ITAU S/A X
REFREIGERANTES E LICORES JB LTDA E OUTROS - Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 339/350, em seus efeitos
devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Após, subam os autos à Seção de Direito Privado 11ª a 24ª Câmaras do Egrégio
Tribunal de Justiça. Int. - ADV ELIA YOUSSEF NADER OAB/SP 94004 - ADV LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS OAB/
SP 110091 - ADV JOSE AUGUSTO AMSTALDEN OAB/SP 94283 - ADV DANIELA BORSATO GALANTE OAB/SP 155809 - ADV
LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS OAB/SP 110091 - ADV JULIANA DE CAMPOS SANTIAGO OAB/SP 167745 - ADV
CRISTIANE REGINA FESSEL DE ALMEIDA OAB/SP 156482 - ADV MAURICE NAYEF MAROUN FILHO OAB/SP 229146
511.01.2009.002559-7/000000-000 - nº ordem 1156/2009 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - F. R.
X M. E. R. D. S. E OUTROS - Fls. 68/69 - VISTOS. F. R. ajuizou a presente ação de investigação de paternidade em face
de M. E. R. D. S., M. R. D. S., T. R. D. S., R. R. D. S., N. R. D. S. e E. C. D. S. S., todos qualificados nos autos. Alega, em
síntese, que é fruto do relacionamento de L. A. R. com R. F. d. S., o qual faleceu em acidente automobilístico, quando sua
genitora estava grávida de seis meses. Assim, propõe a presente demanda contra os irmãos e avó paterna, objetivando a
declaração da paternidade. Ao final, requer a procedência do pedido. Os requeridos foram citados. Houve nomeação de curador
especial aos menores, o qual ofertou regular manifestação nos autos. O feito foi saneado, sendo realizado exame pericial. O
Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O julgamento
é realizado independentemente da produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção necessários para o
deslinde da causa já estão todos nos autos. O pedido é procedente. O exame pericial realizado demonstra que a probabilidade
de irmandade entre o autor e os quatro primeiros requeridos é de 99,9%. Comprovada, portanto, a paternidade do de cujus,
destacando-se que não há qualquer contraprova nos autos que possa afastar a relação de parentesco existente entre o autor e
o falecido, confirmada, ademais, pelo incontroverso relacionamento amoroso entre esse e a genitora do demandante. Por fim,
destaco que as conclusões do laudo pericial não foram impugnadas pelas partes, sendo de rigor o acolhimento da pretensão
formulada na inicial. Sobre o tema colaciono o seguinte julgado: “INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Perícia hematológica de
pai falecido - Possibilidade - Concordância dos marcadores genéticos dos irmãos gerados - Exame pericial que não excluiu a
paternidade biológica - Prova de efetivo relacionamento do casal - Decisão mantida - Recurso não provido” (TJSP - Ap. Cív. nº
212.486-1 - São Paulo - 2ª Câmara Civil - Rel. Vasconcellos Pereira - J. 08.09.98 - v.u). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido, para o fim de declarar a paternidade de R. F. D. S. em relação ao autor F. R. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro
Civil, para inclusão do patronímico do de cujus e do nome dos avôs paternos no nome do autor. Como consequência, EXTINGO
O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no montante de R$
600,00, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, condicionando a cobrança de tais verbas ao disposto
no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. P.R.I.C. - ADV MARTA TERESINHA RIBEIRO OAB/SP 262721 - ADV EDUARDO SOAVE OAB/
SP 241019 - ADV MARTA TERESINHA RIBEIRO OAB/SP 262721
511.01.2009.002653-5/000000-000 - nº ordem 1212/2009 - Monitória - Obrigações - FLAURI INDUSTRIA E COMERCIO
DE MADEIRAS LTDA EPP X ALDEMIR FERNANDES DA SILVA - Vistos. Fls. 61: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo
requerido. Int. - ADV FRANCISCO IRINEU CASELLA OAB/SP 81551 - ADV JULIANA APARECIDA DELLA GRACIA OAB/SP
164396 - ADV FRANCISCO IRINEU CASELLA OAB/SP 81551 - ADV JULIANA APARECIDA DELLA GRACIA OAB/SP 164396
511.01.2010.000290-0/000000-000 - nº ordem 158/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento /
Execução - B. B. S. X A. D. S. V. E OUTROS - Fls. 83 - Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação entre as partes,
para o dia 23 / fevereiro / 2013, às 14:30 horas. Intime-se a executada. - ADV MAURO ANTONIO ADAMOLI OAB/SP 66459
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º