Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1307
2954
testemunha dos requeridos, Sr. Adriano Saldanha de Souza, disse que conta com 23 anos. Trabalhava no aeroporto. Devido ao
acidente, está parado. É amigo do João. Cientificado do crime de falso testemunho, respondeu que vinha na garupa da moto.
Estavam descendo a curva e o carro vinha comendo a faixa. Não tinha o que fazer. O João frenou e perdeu o controle da moto.
“Comendo a faixa” quer dizer que a roda estava fora da faixa dele. Não tinha espaço pra passar, senão cairiam no barranco. A
moto começou a derrapar e caiu debaixo dele. Segundo a testemunha arrolada pelo autor, Sr. Daniel Alexandre Niglia, policial
militar, ouvida por precatória: “Participei da ocorrência, mas chegamos ao local depois da colisão. O local sequer estava
conservado, ou seja, os veículos já tinham sido movimentados. Um casal de vítimas se machucou e já tinham sido levados à
entidade hospitalar. Pelo local dos danos no veículo, deduzimos que a moto fazia a curva e perdeu o controle, a ponto de atingir
o veículo do lado direito, na parte frontal. Mas repito que nada presenciamos. O local é montanhoso, com curvas acentuadas,
portanto realmente perigoso.” (f. 75) Grifei. No mesmo sentido o depoimento da outra testemunha arrolada pelo autor, Sr. Diogo
Pereira Luciano, também policial militar: “Participei da ocorrência, mas cheguei ao local bem depois do momento da colisão. É
um local perigoso em razão das várias curvas. Uma caminhonete e uma motocicleta se envolveram no acidente. As vítimas já
tinham sido atendidas. Em relação propriamente ao acidente, nada posso acrescentar porque não me recordo suficientemente
das circunstâncias naquele momento.” (f. 76) As fotos de f. 33 e seguintes são totalmente incompatíveis com a versão do
requerido, visto que a caminhonete fora abalroada do lado do passageiro. Tratando-se de uma via com duplo sentido de direção
e pista única, a versão do requerido - de que o autor vinha “comendo a faixa”, sendo essa a causa do acidente - só faria sentido
se a caminhonete tivesse sido abalroada do lado do motorista ou, quando menos, na parte da frente. Todavia, a mesma só foi
danificada do lado oposto àquele por onde trafegava a moto. Isto denota que o piloto da moto perdeu o controle da mesma,
invadindo a pista contrária, interceptando a trajetória da caminhonete, dando assim causa ao acidente. A própria testemunha do
requerido, afirmou que “...o João frenou e perdeu o controle da moto”. Não visualizei o “barranco” a que se referiu para justificar
o lançamento da moto para o lado oposto. Sob outro aspecto, há que se considerar, embora em menor grau, a imprudência do
autor, haja vista ter acoplado à caminhonete uma carreta e, no interior dela, uma máquina pesada (betoneira). A estrada era
estreita e bastante perigosa. Reputo, pois, factível a culpa concorrente por ter ele ultrapassado a faixa divisória ou na expressão
da testemunha: “...ele veio comendo faixa”. Considerando isto e aquilo, reputo justa a redução de 30% do valor pleiteado pelo
autor. Anoto, por oportuno, que não houve impugnação específica aos orçamentos e ao valor pleiteado pelo autor, pelo que fixo
o valor da condenação em R$ 3.167,50. Isto posto, julgo procedente em parte a ação ajuizada por ROBERTO APARECIDO DO
PRADO em face de RAFAELA DE OLIVEIRA SILVA DIAS e JOÃO RODRIGUES COSTA, para, com fulcro no art. 186, caput,
do Código Civil, condená-los solidariamente no pagamento de R$ 3.167,50, correção monetária a partir de 10/02/2012, e juros
legais a contar de 21/11/2011. Eventual recurso inominado deverá ser efetivado com o recolhimento e comprovação obrigatória
do valor de preparo, nos termos do Provimento 884/04 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura e Parecer 210/2006-J da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de DESERÇÃO. Transitada em julgado a sentença, prossiga-se nos termos do
Provimento 806/03. Independentemente de nova intimação, deverá a requerida efetuar o depósito do valor da condenação, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J, “caput”, do CPC, no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito. Não há condenação nas verbas de sucumbência (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). PRIC
Valinhos, 31 de outubro de 2012 FERNANDA AUGUSTA JACÓ MONTEIRO JUÍZA DE DIREITO - (PREPARO: 1% sobre o valor
da causa mais 2% sobre o valor da condenação, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada, e porte de remessa e retorno
no montante de R$ 25,00, por volume, no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação) - ADV
MAURO SERGIO PINTO DA COSTA OAB/SP 92934
650.01.2012.001724-1/000000-000 - nº ordem 249/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos ROSENILDO SILVA DA CRUZ X FATIMA APARECIDA MOLTINE AGIESSI ME E OUTROS - A sentença de mérito transitou em
julgado em 24/09/2012, requerer o autor que é de direito no prazo legal. Assim como manifestar o autor no prazo legal acerca
de petição de fls. 95/96, que relata o depósito no valor de R$- 1.000,00, na conta bancária do autor, bem como certidão negativa
de protesto perante o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Valinhos/SP, conforme fls.96. Sendo assim o requerido
Jeil Invest Fomento Mercantil Ltda, requer a extinção do processo e a sua exclusão do pólo passivo do mesmo. - ADV JOAO
ROSISCA OAB/SP 23003 - ADV PLINIO AMARO MARTINS PALMEIRA OAB/SP 135316 - ADV MAURICIO BERGAMO OAB/SP
199673 - ADV PEDRO AUGUSTO REINO MARTINS OAB/SP 305927
650.01.2012.001777-8/000000-000 - nº ordem 260/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços
- EDISON CASTELHANO X MIRELLA MARINO SANCHES - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EDILSON
CASTELHANO em face de MIRELLA MARINO SANCHES. Em apertada síntese, aduz que contratou a requerida para elaboração
do projeto de sua casa, a ser construída no Condomínio Terras do Caribe, lote 165, nesta cidade. Pagou à requerida a quantia
de R$ 2.200,00 para que fosse dado andamento ao projeto, o qual deveria ter por base outro projeto, em nome de Marcos
Roberto Cecato, bem como uma sala, extraída da revista “Arquitetura e Construção”. Alega que após reuniões, onde tudo fora
acertado, a requerida apresentou-lhe novo valor pelo projeto. Entendendo que a requerida agiu de má-fé, objetiva com esta
ação o desfazimento do negócio e a devolução do valor pago, R$ 2.200,00, corrigido. Cópias de documentos (f. 08/22). Infrutífera
a tentativa de conciliação, em juízo foram colhidos os depoimentos das partes, ambos gravados em CDs. (f. 35/35v). A requerida
apresentou sua resposta, frisando que o trabalho fora realizado em duas etapas: 1) apresentado um projeto arquitetônico
realizado por terceiro e requisitada a inclusão de uma sala publicada na revista “Arquitetura e Construção”, procedeu à adaptação
do material à estrutura do terreno e entregou ao autor um esboço, isto em outubro de 2011. A pedido deste, realizaram uma
pausa no projeto; 2) retomados os trabalhos em janeiro de 2012, o autor sugeriu modificações, apresentando-lhe uma nova
planta (apartamento do Condomínio Explendor), pelo que efetuou novo esboço. Ressaltou que os projetos nada tinham a ver um
com o outro. Entende que o autor esquiva-se da obrigação de pagar pelo serviço, evidente a má-fé de sua parte. Requereu, por
fim, a improcedência da ação, declarando-se inexigível a devolução de valores, porquanto realizados dois projetos distintos,
além da condenação do autor por litigância de má-fé (f. 40/46). Documentos (f. 48/102). É o relatório. Fundamento e decido.
Informou o autor em juízo que contratou o serviço da Sra. Mirela para desenvolver um projeto de uma casa no condomínio
Terras do Caribe, lote 165. Entregou-lhe cópia de uma revista, a fim de que sua casa saísse o mais parecida possível com
aquele projeto. Ela mesma havia dito que o terreno não comportava o projeto, por isso apresentou outro projeto, sem a parte da
revista. Em nenhum momento aprovou esse projeto. Não sabe precisar em quanto tempo se deram as tratativas... começou em
2011, daí paramos, não só por si mas por ela também, retomaram em janeiro de 2012. Entende que nunca houve a entrega de
um 1º projeto. Onde consta sua assinatura? Foi um estudo, como ela mesmo chama. Isto está no e-mail de 17 ou 14/02/2012.
No contrato redigido por Mirela, consta a proposta de uma casa parecida com a da revista. Não foi aceito o projeto apresentado
por ela, a qual sugeriu uma outra proposta, por conta dela. Não foi pedido seu. Não chegaram a conclusão alguma. Chegada a
época das chuvas, final de ano, não queria começar a obra. Em janeiro, tirou a foto de um projeto de um apartamento. Chegaram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º