Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1313
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LUZ - Vistos. O presente processo padece de vício insanável, uma vez que distribuído sem petição inicial. Assim, com fulcro no
artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo sem apreciação de mérito a ação ordinária proposta por COMPANHIA
PIRATININGA DE FORÇA E LUZ. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. - ADV: JULIANO
TASSO (OAB 270946/SP)
Processo 4000404-12.2012.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Duplicata - EBF VAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA UNICROM INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS INJETADAS LTDA e outro - Vistos. Verifiquei no sistema informatizado do E.
Tribunal de Justiça, que se trata de ação principal de duas medidas cautelares de sustação de protesto em trâmite perante a 1ª
Vara Cível desta Comarca. Assim, redistribua-se o presente feito ao MM. Juízo de Direito acima mencionado. Int. - ADV: LILIAN
MARCONDES BENTO DURAN (OAB 151941/SP)
Processo 4000409-34.2012.8.26.0309 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - LUCIA HELENA
LEONE OLIVEIRA PESSINI e outros - ANGELICA DE ALMEIDA LEONE e outros - Vistos. Citem-se, observadas as formalidades
legais. - ADV: LUCIANA OLIVEIRA BRUNELLI (OAB 166138/SP)
Processo 4000423-18.2012.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Banco
Bradesco S/A - Florestar Produtos e Equipamentos Agrícolas Ltda Me - Vistos. Com fundamento no artigo 9º, inciso IV, e
respectivo parágrafo único, da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
providencie, o requerente, no prazo de cinco dias, a correta formação dos autos, devendo retransmitir as guias de recolhimento
das custas processuais, taxa de mandato, diligências de oficial de justiça e procuração, sob pena de rejeição da petição inicial.
Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 4000430-10.2012.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. - G.
R. DE OLIVEIRA JUNIOR INFORMATICA ME e outro - Vistos. Citem-se para pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de
prosseguimento da execução, nos termos do artigo 652 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor do débito (art. 652-A), que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias
(parágrafo único). Os executados, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão oferecer embargos no prazo
de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 736 e 738), ou ainda, no mesmo prazo,
reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários
de advogado, requererem o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% ao mês (art. 745-A). Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 4000438-84.2012.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ART SERVICES SOLUCOES E
LOGISTICA SA - Banco Bradesco S/A - Vistos. Emende, o autor, a petição inicial, para atribuir correto valor à causa, que deverá
corresponder à soma dos valores totais dos contratos. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO PEREIRA, RODRIGO TREVIZAN FESTA
(OAB 216317/SP), RICARDO DORNELLES CORREA (OAB 80471/SP)
Processo 4000439-69.2012.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - DELCI MARCONDES GONCALVES - Vistos. As intimações serão
feitas pelo Diário Eletrônico da Justiça, mesmo se parte assistida pelo Convênio da Defensoria Pública, pois tal procedimento
implicará maior celeridade. Na hipótese de não concordância com tal procedimento e se parte assistida pelo convênio, solicitase ao patrono que informe por petição nos autos, ocasião na qual a serventia anotará na capa dos autos e passará realizar
intimação pessoal por carta somente do patrono. Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, que impõe ao administrador o
dever de zelar pelos gastos públicos e correta arrecadação, e considerando o disposto no artigo 25, inciso VII da Lei Orgânica
da Magistratura, que impõe ao Magistrado o dever de fiscalização referente a custas e emolumentos, necessário que o valor
dado à causa seja modificado. O valor da causa na ação de busca e apreensão de veículo fundada em alienação fiduciária
é a do contrato que se pretende rescindir, em vista das disposições do artigo 259, V, do Código de Processo Civil. O autor
dessa ação pretende o reconhecimento da mora com a conseqüente rescisão do contrato e busca e apreensão do bem, o que
implica reconhecer que o conteúdo da demanda deve ser o valor do contrato. Nesse sentido: “Alienação fiduciária - Busca e
apreensão - Valor da causa - Estimativa com base no valor do contrato - Admissibilidade. O valor da causa, em ação de busca e
apreensão deve ser estimado com base no valor do contrato, fonte da relação fiduciária autorizadora da via judicial específica.”
- (2ºTACivSP - AI nº 510.389 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Artur Marques - J. 09.02.98). “Alienação fiduciária - Busca e apreensão Rescisão contratual - Valor da causa - CPC, artigo 259, V. “Nas ações de busca e apreensão fundadas no Dec.-lei 911/69, o
valor da causa é idêntico ao do contrato firmado entre as partes, uma vez que o pedido se funda na rescisão do negócio jurídico,
oriunda do descumprimento unilateral do referido pacto.” - (TAMG - AI nº 442.190 - Belo Horizonte - 8ª CCív. - Rel. Juiz Otávio de
Abreu Portes - J. 05.03.2004 - DJ 03.04.2004). Assim, modifico o valor da causa para R$ 39.375,00, devendo o autor recolher a
diferença das custas processuais. Anote-se. Comprove, o requerente, o recebimento da notificação extrajudicial pela requerida.
Int. - ADV: RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 183944/SP), ROBERTA CARVALHO DOS ANJOS (OAB 262791/SP)
Processo 4000512-41.2012.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Cobrança de Aluguéis
- Sem despejo - MARIO KOYAMA e outro - Queiroz Galvão São Paulo Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Recebo a
petição de emenda à inicial. Retifique-se o polo passivo como requerido. A requerida prestou garantia conforme bem se observa
do contrato de locação e recibo de fl. 23. Por outro lado, os requerentes não demonstraram que tal dinheiro foi utilizado para
quitar débitos locatícios e tampouco prestaram caução. Assim, indefiro o pedido de concessão de liminar para desocupação do
imóvel, pois não preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 59, §1º e seu inciso IX, da Lei nº 8245/91. Cite-se a requerida
para que conteste a ação em quinze dias, ou em igual prazo efetue o pagamento da dívida através de depósito judicial, acrescida
dos aluguéis e acessórios que se vencerem até sua efetivação, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da dívida. Int. - ADV: LIVY LANHI SERRA (OAB 230277/SP), ROQUE FERNANDES SERRA (OAB 101320/SP)
Processo 4000550-53.2012.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Marina Maia Machado - AGRA
JUNDIAÍ INCORPORADORA LTDA - Vistos. Com fundamento no artigo 9º, inciso IV, e respectivo parágrafo único, da Resolução
nº 551/2011 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, providencie, a requerente, no prazo de cinco
dias, a correta formação e transmissão das peças e documentos dos autos, sob pena de rejeição da petição inicial. Int. - ADV:
JONAS ALVES VIANA (OAB 136331/SP)
Processo 4000667-44.2012.8.26.0309 - Cautelar Inominada - Liminar - Maria Ivanilda da Silva - COMPANHIA PIRATININGA
DE FORÇA E LUZ - Decisão - Interlocutória Urgente - ADV: NÁDIA SCHIMIDT FIORAVANTTI (OAB 183596/SP)
Processo 4000878-80.2012.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Constituição - SOLANGE ANTUNES FERREIRA - Jundiai
Alimentos Limitada e outro - Vistos. Presente a fumaça do bom direito em vista dos motivos trazidos na petição inicial que
indicam a plausibilidade do direito invocado em relação à alteração social ocorrida quando a morte do genitor das partes. O
perigo na demora é evidente, pois a mudança social pretendida nesse momento, através da assembleia, implicará exclusão dos
sócios minoritários, o que não se recomenda nesse momento. Assim, defiro a liminar para suspender os efeitos da assembleia
realizada nessa data até julgamento final, não podendo haver registro na junta comercial, sob pena de multa diária de R$
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º