Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1318
1962
que não fundado em nenhuma das hipóteses legais (obscuridade, contradição, omissão ou dúvida), já que da simples leitura da
decisão afasta a pretendida aplicação analógica do artigo 511, § 2° do CPC. Logo, nos termos do artigo 538, parágrafo único,
do CPC, fixo a multa em 1% sobre o valor da causa. Certifique-se o trânsito em julgado. Int. Ourinhos, data supra BÁRBARA
TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461 - ADV JOSE EDGARD
DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
408.01.2011.011063-8/000000-000 - nº ordem 3197/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- CLEBER PAULINO DE ANDRADE X BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 89 - Vistos.
Fls. 85/87: A par da discussão acerca do cabimento dos embargos declaratórios das decisões interlocutórias na sistemática
do Juizado Especial Cível, não vislumbro nas alegações do embargante a ocorrência de qualquer das hipóteses legais. Aliás,
cinge-se tão somente a querer impugnar o que restou decidido, importante consignar que na própria decisão há o afastamento
da aplicação do artigo 511, § 2° do CPC. Assim, constato que houve a interposição de embargos de declaração com manifesto
caráter protelatório, já que não fundado em nenhuma das hipóteses legais (obscuridade, contradição, omissão ou dúvida), já
que da simples leitura da decisão afasta a pretendida aplicação analógica do artigo 511, § 2° do CPC. Logo, nos termos do artigo
538, parágrafo único, do CPC, fixo a multa em 1% sobre o valor da causa. Certifique-se o trânsito em julgado. Int. Ourinhos, data
supra BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461 - ADV
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
408.01.2011.016875-0/000000-000 - nº ordem 6486/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários IARA DA COSTA X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 116 - Vistos. Fls. 113/115: A par
da discussão acerca do cabimento dos embargos declaratórios das decisões interlocutórias na sistemática do Juizado Especial
Cível, não vislumbro nas alegações do embargante a ocorrência de qualquer das hipóteses legais. Aliás, cinge-se tão somente
a querer impugnar o que restou decidido, importante consignar que na própria decisão há o afastamento da aplicação do artigo
511, § 2° do CPC. Assim, constato que houve a interposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório, já
que não fundado em nenhuma das hipóteses legais (obscuridade, contradição, omissão ou dúvida), já que da simples leitura da
decisão afasta a pretendida aplicação analógica do artigo 511, § 2° do CPC. Logo, nos termos do artigo 538, parágrafo único,
do CPC, fixo a multa em 1% sobre o valor da causa. Certifique-se o trânsito em julgado. Int. Ourinhos, data supra BÁRBARA
TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV OTAVIO TURCATO FILHO OAB/SP 132513 - ADV DIEGO THEODORO MARTINS
OAB/SP 301269 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
408.01.2012.000637-1/000000-000 - nº ordem 405/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários LINCON HENRIQUE PAZETTI CALDEIRA X BANCO SCHAHIN S/A E OUTROS - Ciência ao requerente acerca da constestação
apresentada. - ADV CAMILA FERREIRA DIAS OAB/SP 322727 - ADV RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA OAB/SP
151876
408.01.2012.000644-7/000000-000 - nº ordem 406/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- THIAGO DE MOURA RODRIGUES X BANCO SCHAIN S/A E OUTROS - Ciência ao requerente acerca da constestação
apresentada. - ADV CAMILA FERREIRA DIAS OAB/SP 322727 - ADV RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA OAB/SP
151876
408.01.2012.001114-9/000000-000 - nº ordem 625/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- NEUSA TEIXEIRA X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 113 - VISTOS. NEUSA
TEIXEIRA, qualificado nos autos, intentou a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. repetição
de indébito em face de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO requerendo a devolução, em
dobro, dos valores cobrados em contrato de financiamento de veículo sob o título de tarifa de cadastro, seguro e pagamento
de serviço de terceiros e demais tarifas por serem, tais cobranças, ônus da instituição financeira e não serviços prestados ao
consumidor de maneira que abusiva e ilícita a inclusão de tarifas, tais como as mencionadas, nas parcelas do financiamento,
o que fez com que o valor financiado aumentasse, indevidamente. A requerida apresentou defesa a fls. 22/40, bem como após
apresentou manifestação alegando a existência de litispendência (fls. 49/51). No mais, dispensado o relatório nos termos do
artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. A ré apresentou preliminar de litispendência com o processo n.
408.01.2011.012180-7 (ordem 3805/2011), aduzindo existir a identidade de partes, pedido e causa de pedir. Assiste razão a ré
na ocorrência da litispendência, já foi realizado idêntico pedido nos autos mencionado, havendo, inclusive já sentença proferida
de parcial procedência. No entanto, não há que se falar em aplicação de litigância de má-fé, posto não foi aferida a existência da
intenção necessária para aplicação da sanção legal. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o vencido à
verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância
de má-fé. Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão anexados à ficha-memória por prazo de 90 dias,
contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser eles retirados a requerimento
das partes interessadas, sem deixar cópias no lugar delas. Oportunamente, arquive-se a ficha-memória. Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). Outrossim, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do porte de remessa dos
autos no importe de R$ 20,96 (vinte reais e noventa e seis centavos) por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004,
atualizado consoante comunicado da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, publicado no Diário Oficial de 22/06/2006. P. R.
I. C. Ourinhos, 30 de novembro de 2012. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE
DE MELLO OAB/SP 175461 - ADV MATHEUS ARROYO QUINTANILHA OAB/SP 251339
408.01.2012.001188-5/000000-000 - nº ordem 729/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários ADRIANA VOLTAN X BANCO SCHAHIN S/A E OUTROS - Ciência ao requerente acerca da constestação apresentada. - ADV
LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461 - ADV RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA OAB/SP 151876
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º