Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1319
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se falar em quitação tácita, pois o direito do poupador pode ser buscado até a ocorrência da prescrição, já que relação de trato
sucessivo. A quitação deve ser feita por escrito e de forma indubitável, o que não ocorre nos presentes autos. Existe vínculo
jurídico de índole contratual entre o autor e o réu e este não é afetado pelo fato de terem sido emitidas normas por órgãos
oficiais. A relação de direito material entre o autor e o banco-réu tem natureza contratual, não se podendo incluir nesta qualquer
relação subjacente do réu com o Bancen, órgão encarregado da normatização da matéria. Inexiste qualquer relação jurídica
envolvendo os autores e o Banco Central, ou a própria União, que pudesse justificar suas inclusões no presente, seja como
parte passiva, seja sob a forma de intervenção de terceiros. Nesse sentido a sedimentada jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (confira-se RESP 95586-GO, RESP 137999-SP, RESP 122089-SP, RESP 160667-SP, RESP 161471-SP,
RESP 166631-SP, RESP 178535-SP e RESP 179852-SP, dentre outros). Sendo a relação jurídica decorrente de contrato de
depósito em Caderneta de Poupança, estabeleceu-se apenas entre a poupadora e o agente financeiro, sendo a ela estranhos os
entes federais encarregados da normatização do setor, como o Banco Central e a própria União. Primeiro deve ficar consignado
que o prazo a ser considerado é do antigo Código Civil em vista das disposições do artigo 2028 do novo Código Civil. Não
ocorreu a prescrição conforme o alegado pelo réu. A cobrança das perdas verificadas pela utilização de índices incompatíveis
com a inflação apurada não se enquadra em nenhum dos dois incisos afirmados pelo réu (incisos II e III, do parágrafo 10, do
artigo 178 do antigo Código Civil). A correção monetária pleiteada não representa um ganho real, mas somente a recomposição
das perdas ocorridas durante o período em que tais valores estiveram em depósito no banco-réu. Não há dúvida de que as
cadernetas de poupança são contratos de mútuo com renovação automática. O investidor deposita determinada quantia junto
ao banco, ficando este obrigado a restituir-lhe o montante aplicado em um mês, acrescido de correção monetária mais 0,5%.
Se o poupador não saca o valor creditado, opera-se a renovação automática do contrato por mais um mês. Essa relação
contratual entre o autor e o banco para o depósito e manutenção do capital atualizado monetariamente acrescido dos juros
legais é obrigação de natureza pessoal regida pela prescrição vintenária prevista no artigo 177 do antigo Código Civil. Nesse
sentido predominante entendimento jurisprudencial (confira-se julgado da Terceira Turma, do Superior Tribunal de Justiça, no
RESP- 165736/SP, em 15 de junho de 1.999, RESP 163429/SP, RESP 144732/SP, RESP 163.631/SP, dentre outros). No mérito,
a ação é improcedente. A autora reclama na petição inicial apenas o índice do mês de abril de 1990 no importe de 84,32%,
embora tenha juntado outras planilhas, mas a sentença deve ficar restrita ao pedido sob pena de julgamento extra petita. A
perícia judicial concluiu que o índice foi creditado corretamente para autora sobre o limite de $ 50.000,00, como informado a
folhas 183 e 194. Nada é devido pelo banco em relação ao mês de abril de 1990, referente ao plano Collor I. Não trouxe provas
de suas alegações. O não desincumbimento do ônus de provar gera a perda da causa pelo não reconhecimento judicial de fato
relevante. Desse modo, a improcedência da ação é de rigor, pois a consequência do não desincumbimento do ônus da prova
pela autora é julgamento de não reconhecimento do pedido. Tem aplicação o brocardo jurídico actore non probante absolvitur
reus. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Priscila Tauber contra o Banco ABN AMRO Real S/A e extingo
o processo com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com o pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, não podendo ser inferior a R$ 600,00. P.R.I.valor do preparo: R$ 302,40-porte e remessa: R$ 25,00 por volume-02 volumes. - ADV: MIRIAN ELISA TENÓRIO (OAB 160712/
SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
Processo 4000025-71.2012.8.26.0309 - Petição - Citação - JOSÉ CARLOS FEDOSSI e outro - Providencie, o requerente, a
regularização da carta precatória, uma vez que a petição de distribuição veio desacompanhada da precatória e dos documentos
que deveriam instruí-la. - ADV: WALTER ROBERTO DA SILVA (OAB 193941/SP)
Processo 4000165-08.2012.8.26.0309 - Interpelação - Pagamento - Bemax Participações Ltda. - Egydio Cardoso Pinto Cumpra-se, valendo a presente como mandado. Após, devolva-se ao MM. Juízo Deprecante com nossas homenagens. - ADV:
DANILA RENATA MOREIRA MARANHO (OAB 314982/SP)
Processo 4000165-08.2012.8.26.0309 - Interpelação - Pagamento - Bemax Participações Ltda. - Egydio Cardoso Pinto Encaminhe-se ao distribuidor para que realize as correções que se fizerem necessárias. - ADV: DANILA RENATA MOREIRA
MARANHO (OAB 314982/SP)
Processo 4000319-26.2012.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda Karina Stefanin - Manifeste-se, o requerente, sobre a certidão do oficial de justiça (a requerida mudou-se para São Paulo). ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 4000344-39.2012.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda Morgana Freitas de Oliveira - Certifico e dou fé que expedi a carta de citação, conforme documento que segue - ADV: ELIANE
CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 4000409-34.2012.8.26.0309 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - LUCIA HELENA
LEONE OLIVEIRA PESSINI e outros - ANGELICA DE ALMEIDA LEONE e outros - Providenciem, os requerentes, o recolhimento
das diligências de oficial de justiça, no valor de R$ 13,59, para citação da Fazenda Municipal. - ADV: LUCIANA OLIVEIRA
BRUNELLI (OAB 166138/SP)
Processo 4000423-18.2012.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Banco
Bradesco S/A - Florestar Produtos e Equipamentos Agrícolas Ltda Me - Vistos. A liminar deve ser deferida inaudita altera parte,
visto que, a esta altura, já estão presentes os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, conquanto com as limitações
derivadas da situação de início de processo e a urgência da situação recomenda a aplicação do artigo 928 do mesmo Código.
Com efeito, o contrato de arrendamento mercantil, a notificação e os demais documentos trazidos com a inicial permitem
admitir posse do autor, tanto que revelam a obrigação contratual de devedor o bem arrendado em caso de descumprimento
do contrato. O esbulho, uma vez aceita a posse, e, em primeiro lugar, evidente, diante da alegada falta de devolução do bem
arrendado; em segundo lugar, é recente, ante a data em que foi efetuada a notificação; por último, a situação autoriza concluir
pela perda da posse. Com as limitações probatórias de início do processo, é razoável admitir a presença dos aludidos requisitos
do artigo 927 do Código de Processo Civil. Em razão dos fundamentos alinhados, na forma da primeira parte do artigo 928 do
Código de Processo Civil, prescindo de justificação do alegado, na apreciação do requerimento da liminar, visto que a prova
testemunhal pouco acrescentaria ao que já está documentalmente demonstrado. Defiro, pois, a Reintegração liminar na posse,
com fundamento nos artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de reintegração, consignando-se
que o Oficial de Justiça deve anotar as condições em que encontrarem o bem móvel. Cumprido com urgência o mandado, citese, nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, para que o réu conteste a ação no prazo de quinze dias, advertindo-o
que na falta de contestação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme cópia que segue em
anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios previstos no artigo 172 e parágrafos do
Código de Processo Civil, expedindo-se, a serventia, o necessário. Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES
Processo 4000438-84.2012.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ART SERVICES SOLUCOES E
LOGISTICA SA - Banco Bradesco S/A - Vistos. Com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extingo
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