Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1320
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Complementar nº 2, de 15 de outubro de 2007, retroagindo seus efeitos a partir de 1 de novembro de 2007, quando, na realidade,
o cargo de Gerente de Recursos Humanos, no qual deveria ser enquadrada, corresponde à referência 23. Assim, afirma a
autora que, com a extinção do cargo de Encarregada do Departamento de Pessoal, sofrera, ela, redução nos vencimentos. Isso
porque o cargo compatível com a admissão é o de Gerente de Recursos Humanos, Referência 23, cuja remuneração é de
R$1.918,46, ao passo que o cargo de Técnico Administrativo Profissionalizante é de Referência 19, com remuneração de
R$1.470,82. Daí que a requerente pleiteia a diferença de remuneração correspondente às referências 23 e 19, desde o mês de
novembro de 2007, bem assim tutela antecipada para que a diferença seja paga a partir da citação. Pesquisando o conteúdo
dos autos processuais, observa-se que a requerente, inicialmente, exercia o cargo de Encarregada de Departamento Pessoal,
cargo de provimento efetivo, com vencimentos fixados na referência 11, do anexo II, padrão A, da Lei Municipal nº 150, de 27 de
outubro de 1997. De Encarregada de Departamento de Pessoal, a autora passou a enquadrar-se no cargo de Encarregada de
Departamento de Recursos Humanos, sob a Referência 19 - nos termos da Lei Complementar nº 4, de 30 de setembro de 2003
(anexo II, padrão B, do anexo III). Posteriormente, no mês de outubro de 2007, editou-se nova Lei Complementar, que criou o
cargo de Gerente de Recursos Humanos, Referência 23. Extinguiu-se, então, o cargo de Encarregado de Departamento de
Recursos Humanos, de tal sorte que a autora fora enquadrada no cargo de Técnico Administrativo Profissionalizante, com
remuneração inferior ao de Gerente de Recursos Humanos. Assim, como o próprio nome aponta a semelhança, para não dizer
identidade de funções entre Encarregado de Departamento de Recursos Humanos e Gerente de Recursos Humanos, a autora
deveria, mesmo, ser enquadrada neste último cargo. Não no de Técnico Administrativo Profissionalizante. É fácil perceber que,
no cargo inicial (Encarregada de Departamento de Pessoal, depois Encarregada de Departamento de Recursos Humanos), a
autora trabalhou por mais de 3 anos, adquirindo, portanto, a estabilidade no referido cargo (observa-se que, não obstante a
diferença de nomes, o cargo é o mesmo - o mesmo, aliás, que o cargo, depois criado, de Gerente de Recursos Humanos, com
Referência 23). Sabe-se que os servidores estáveis, no caso de extinção do cargo, ficarão “em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento”, nos termos do que dispõe o art. 41, parágrafo terceiro, da
Constituição Federal. Cumpre verificar se a estabilidade exigida diz respeito ao cargo ou ao serviço. Se for ao cargo, a autora
não se beneficiará do instituto do aproveitamento; se no serviço sim, porquanto ela já era estável, antes de se extinguir o cargo
de Encarregado do Departamento de Recursos Humanos. O parágrafo terceiro, acima citado, é silente. Necessário, então,
incursionar-se pelas águas da hermenêutica, para que o tema seja desvendado. Como se sabe, os institutos da estabilidade e
do aproveitamento visam a conferir ao Servidor Público os meios necessários para que eles possam trabalhar com independência,
a salvo de perseguições políticas ou determinações ilegais que partam dos superiores hierárquicos. Assim como a vitaliciedade,
a inamovibilidade e a irredutibilidade dos subsídios, aplicáveis aos juízes e promotores de justiça, os dois institutos acima
mencionados permitem aos servidores públicos que tenham a independência necessária, para que o serviço público seja
desenvolvido com eficiência, cumprindo os princípios que devem nortear a Administração Pública, principalmente o da moralidade
administrativa. Para tanto, o servidor deve estar tranquilo em saber que, caso descumpra uma ordem ilegal, terá a garantia
necessária de, na hipótese de extinção do cargo, continuar a receber vencimentos semelhantes, na hipótese de aproveitamento
em outro cargo. É por isso que, no silêncio do texto constitucional, deve-se dar a interpretação mais alargada possível, para que
o aproveitamento reclame a estabilidade no serviço público, e não no cargo. Aliás, o objetivo da estabilidade é exatamente
investigar se o servidor é apto para trabalhar na Administração Pública, se é eficiente, se cumpre com os requisitos voltados à
moralidade administrativa. Se o servidor anteriormente já teve declarada essa aptidão, não há como, depois, em outro cargo,
tê-lo como inapto, porquanto uma coisa não pode ser e não ser ao mesmo tempo. Não bastasse esse alargamento que se deu
aos institutos do aproveitamento e da estabilidade, baseando-se numa interpretação voltada a consubstanciar os princípios que
governam a Administração Pública, não se pode esquecer de que ambos os institutos configuram direitos fundamentais reunidos
na pessoa do servidor, para que este último possa exercer o cargo com tranquilidade, sem o temor de forças adversas, que
desbordem dos postulados éticos que evaporam do ordenamento jurídico do País. Assim, há uma séria consequência no reinado
da hermenêutica, quando consideramos algo um direito fundamental. É que, na dúvida, havendo diversidade de caminhos que o
intérprete deva tomar, na dúvida, a interpretação deve voltar-se à concretização dos direitos fundamentais, ainda que tenhamos
de abandonar interpretações legalistas, que não se coadunam com o progressismo que vitamina o Direito Constitucional. Nesse
sentido, a estabilidade exigida pelo aproveitamento é no serviço público, e não no cargo, de modo que a autora faz, mesmo, jus
a esse direito fundamental. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Mesópolis-SP é a Lei Complementar Municipal n. 1,
de 25 de setembro de 2000. Por força do art. 24 do referido diploma legal, “o aproveitamento daquele que foi posto em
disponibilidade é direito do servidor e dever da administração que conduzirá, quando houver vaga, a cargo de natureza e
vencimentos semelhantes ao anteriormente ocupado”. Nessa ordem de ideias, embora a autora continuará no cargo de Técnico
Administrativo Profissionalizante), deverá receber os vencimentos que recebia como Encarregada do Departamento de Recursos
Humanos e que deveria receber no cargo de Gerente de Recursos Humanos. Registre-se, como o próprio nome está a dizer,
que o cargo de Gerente de Recursos Humanos é o mesmo que o de Encarregado do Departamento de Recursos Humanos. É
certo que a Prefeitura Municipal de Mesópolis sustenta, em sua contestação, que a diferença de remuneração se deve ao fato
de que o cargo de Gerente de Recursos Humanos reclama curso universitário. Observa-se, porém, que a requerente é detentora
de curso universitário, consoante demonstra por meio do holerite juntado em fl. 19. Por esse catálogo de motivos, não há o
porquê de negar, à autora, receber o mesmo que recebe um Gerente de Recursos Humanos. Como se trata de vencimentos,
essenciais à sobrevivência, o caso é de concessão da tutela antecipada, para que a requerente receba, imediatamente, a
receber os mesmos vencimentos que recebe quem exerce o cargo de Gerente de Recursos Humanos. A nova lei que
regulamentou os Juizados Especiais da Fazenda Pública admite que o juiz conceda, mesmo de ofício, a tutela antecipada.
Também faz jus, a requerente, às diferenças de vencimentos, nos termos da fundamentação acima alinhavada. Posto isso,
JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido a pagar, à autora, R$24.880,00, atualizado monetariamente a
partir do ajuizamento da demanda, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Como houve a concessão de tutela
antecipada nesta sentença, a partir do mês de dezembro de 2012, a autora já deverá receber os vencimentos correspondentes
ao cargo de Gerente de Recursos Humanos, oficiando-se nesse sentido a Prefeitura Municipal de Mesópolis-SP. Sem condenação
em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios - incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados
Especiais da Fazenda Pública. R. I. Jales-SP, 27 de novembro de 2.012. Fernando Antônio de Lima Juiz de Direito - ADV
APARECIDO CARLOS SANTANA OAB/SP 65084 - ADV DARIO GUIMARÃES CHAMMAS OAB/SP 167070 - ADV MARCIO
CORREA SILVEIRA OAB/SP 210221
297.01.2012.009766-6/000000-000 - nº ordem 324/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento
de Medicamentos - ANTONIA DIAS DE FREITAS X FAZENDA DO MUNICIPIO DE JLES SP - Proc. nº 324/2012 AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTORA: ANTONIA DIAS DE FREITAS REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JALES
- SP. VISTOS. Relatório dispensado, na forma da lei. Trata-se de demanda, em que a parte-autora deseja os medicamentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º