Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1342
526
do Colégio - Salas 313/304
Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 304
DESPACHO
Nº 0224458-83.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo Agravado: Antonio de Padua Xavier - Vistos, etc. Na apreciação da liminar, em agravo de instrumento, a cognição é essencialmente
restrita à verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo
direito, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade, a tutela
judicial liminar não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a ocorrência
de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão
quanto à sua existência seja provisória ou modificável. No presente caso, não vislumbro, prima facie, a presença de fumus boni
juris e de periculum in mora, de modo que INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se os agravados para os fins do
art. 527, V do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Publique-se.SP, 21/01/2012 - Magistrado(a) Flávio Cunha
da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Dulcileide Adriana da Silva (OAB: 272636/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 313/304
Nº 0228397-71.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo Agravado: Alvarinda Dominiqueli Thonebohn - Agravado: Antonio Pereira Marinho - Agravado: Geraldo Cequine - Agravado:
João Baltazar da Silva - Agravado: Luiza Garbes Barbosa - Agravado: Sigrid Cohen - Agravado: Júlio Alves de Lima - Vistos, etc.
Na apreciação da liminar, em agravo de instrumento, a cognição é essencialmente restrita à verificação da presença simultânea
da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo direito, de modo a impor a necessidade de
concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade, a tutela judicial liminar não tem a força de constituir
ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a ocorrência de prejuízo relevante ao direito de quem a
postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão quanto à sua existência seja provisória
ou modificável. No presente caso, não vislumbro, prima facie, a presença de fumus boni juris e de periculum in mora, de modo
que INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se os agravados para os fins do art. 527, V do Código de Processo
Civil. Expeça-se o necessário. Publique-se.SP, 21/01/2012 - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de
Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Heleno Duarte
Lopes (OAB: 29598/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Heleno Duarte
Lopes (OAB: 29598/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0236596-82.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo Agravado: Francisco Ricardo Dizero - Agravado: Elizabeth Dizero - Agravado: Castro Zabala Alfonso - Agravado: Manoel Simões
Ribeiro - Agravado: Urçalina Malta Orlando - Agravado: Vicenza Orlando Dizero - Agravado: Francesco Orlando (Espólio) Vistos, etc. Na apreciação da liminar, em agravo de instrumento, a cognição é essencialmente restrita à verificação da presença
simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo direito, de modo a impor a necessidade
de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade, a tutela judicial liminar não tem a força de constituir
ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a ocorrência de prejuízo relevante ao direito de quem a
postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão quanto à sua existência seja provisória
ou modificável. No presente caso, não vislumbro, prima facie, a presença de fumus boni juris e de periculum in mora, de modo
que INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se os agravados para os fins do art. 527, V do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário. Publique-se.SP, 21/01/2012 Sala 304 - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante
de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Sabrina Motta Fuzeti (OAB: 54928/PR) - Marcelo
Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Sabrina Motta Fuzeti (OAB: 54928/PR) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) Sabrina Motta Fuzeti (OAB: 54928/PR) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Sabrina Motta Fuzeti (OAB: 54928/PR) Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Sabrina Motta Fuzeti (OAB: 54928/PR) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/
SP) - Sabrina Motta Fuzeti (OAB: 54928/PR) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Sabrina Motta Fuzeti (OAB: 54928/
PR) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0236606-29.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo Agravado: Ademir de Melo (Espólio) - Agravado: Cláudio Caiado Segura - Agravado: Elizabeth Rosignoli Chagas - Agravado:
Francisco de Assis Antunes de Alencar - Agravado: Joaquim Alves Pereira - Agravado: Loreida Roberti (Espólio) - Agravado: Maria
José de Oliveira - Agravado: Rosa Maria Fernandes da Silva - Vistos, etc. Na apreciação da liminar, em agravo de instrumento,
a cognição é essencialmente restrita à verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano
de monta a esse mesmo direito, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua
precariedade, a tutela judicial liminar não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a
de evitar a ocorrência de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame,
ainda que a conclusão quanto à sua existência seja provisória ou modificável. No presente caso, não vislumbro, prima facie,
a presença de fumus boni juris e de periculum in mora, de modo que INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se
os agravados para os fins do art. 527, V do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Publique-se.SP, 21/01/2012 Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Jonilson Batista Sampaio (OAB:
208394/SP) - Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Jonilson Batista
Sampaio (OAB: 208394/SP) - Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0236620-13.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo
- Agravado: Enilde Burian dos Santos - Vistos, etc. Na apreciação da liminar, em agravo de instrumento, a cognição é
essencialmente restrita à verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a
esse mesmo direito, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade,
a tutela judicial liminar não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º