Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1343
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provimento final poderá restar, de qualquer forma, ineficaz ou inútil. Não se confunde, portanto, com a situação fática vivenciada
pela requerente. Por outro lado, “A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como
caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situação excepcionalíssimas”
(STJ-1ª T., REsp 113.368-PR, rel. Min. José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u., DJU 19.5.97, p. 20.593). 2. Cite-se. 3.
Int. - ADV VINICIUS WANDERLEY OAB/SP 300926
0000041-23.2013.8.26.0224 Nº Ordem: 000013/2013 - Procedimento Ordinário - Pensão - SAO PAULO PREVIDENCIA SPPREV X SALETE MARINA MONTE - Vistos. 1. Indefiro a liminar, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. O
conceito de “periculum in mora” é eminentemente processual. No sentido de que se não concedida a liminar, o provimento final
poderá restar, de qualquer forma, ineficaz ou inútil. Não se confunde, portanto, com a situação fática vivenciada pela requerente.
Por outro lado, “A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização
da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situação excepcionalíssimas” (STJ-1ª T.,
REsp 113.368-PR, rel. Min. José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u., DJU 19.5.97, p. 20.593). 2. Cite-se. 3. Int. - ADV
VINICIUS WANDERLEY OAB/SP 300926
0000042-08.2013.8.26.0224 Nº Ordem: 000014/2013 - Procedimento Ordinário - Pensão - SAO PAULO PREVIDENCIA SPPREV X ROSELI LUCIANA DE AQUINO - Vistos. 1. Indefiro a liminar, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. O
conceito de “periculum in mora” é eminentemente processual. No sentido de que se não concedida a liminar, o provimento final
poderá restar, de qualquer forma, ineficaz ou inútil. Não se confunde, portanto, com a situação fática vivenciada pela requerente.
Por outro lado, “A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização
da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas” (STJ-1ª T.,
REsp 113.368-PR, rel. Min. José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u., DJU 19.5.97, p. 20.593). 2. Cite-se. 3. Int. - ADV
VINICIUS WANDERLEY OAB/SP 300926
0000043-90.2013.8.26.0224 Nº Ordem: 000015/2013 - Procedimento Ordinário - Pensão - SAO PAULO PREVIDENCIA SPPREV X SHEILA APARECIDA SALDANHA - Vistos. 1. Indefiro a liminar, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. O
conceito de “periculum in mora” é eminentemente processual. No sentido de que se não concedida a liminar, o provimento final
poderá restar, de qualquer forma, ineficaz ou inútil. Não se confunde, portanto, com a situação fática vivenciada pela requerente.
Por outro lado, “A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização
da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situação excepcionalíssimas” (STJ-1ª T.,
REsp 113.368-PR, rel. Min. José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u., DJU 19.5.97, p. 20.593). 2. Cite-se. 3. Int. - ADV
VINICIUS WANDERLEY OAB/SP 300926
0000046-45.2013.8.26.0224 Nº Ordem: 000016/2013 - Procedimento Ordinário - Pensão - SAO PAULO PREVIDENCIA SPPREV X CLAUDIA CRISTINA DA SILVA E OUTROS - Vistos. 1. Indefiro a liminar, uma vez que não preenchidos os requisitos
legais. O conceito de “periculum in mora” é eminentemente processual. No sentido de que se não concedida a liminar, o
provimento final poderá restar, de qualquer forma, ineficaz ou inútil. Não se confunde, portanto, com a situação fática vivenciada
pela requerente. Por outro lado, “A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como
caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situação excepcionalíssimas”
(STJ-1ª T., REsp 113.368-PR, rel. Min. José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u., DJU 19.5.97, p. 20.593). 2. Cite-se. 3.
Int. - ADV VINICIUS WANDERLEY OAB/SP 300926
0000048-15.2013.8.26.0224 Nº Ordem: 000018/2013 - Procedimento Ordinário - Anulação - SAO PAULO PREVIDENCIA
SPPREV X CRISTINA LOPES DE ALMEIDA - Vistos. 1. Indefiro a liminar, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. O
conceito de “periculum in mora” é eminentemente processual. No sentido de que se não concedida a liminar, o provimento final
poderá restar, de qualquer forma, ineficaz ou inútil. Não se confunde, portanto, com a situação fática vivenciada pela requerente.
Por outro lado, “A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização
da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas” (STJ-1ª T.,
REsp 113.368-PR, rel. Min. José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u., DJU 19.5.97, p. 20.593). 2. Cite-se. 3. Int. - ADV
VINICIUS WANDERLEY OAB/SP 300926
0000049-97.2013.8.26.0224 Nº Ordem: 000019/2013 - Procedimento Ordinário - Anulação - SAO PAULO PREVIDENCIA
SPPREV X ELAINE NOELIA DA SILVA - Vistos. 1. Indefiro a liminar, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. O
conceito de “periculum in mora” é eminentemente processual. No sentido de que se não concedida a liminar, o provimento final
poderá restar, de qualquer forma, ineficaz ou inútil. Não se confunde, portanto, com a situação fática vivenciada pela requerente.
Por outro lado, “A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização
da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situação excepcionalíssimas” (STJ-1ª T.,
REsp 113.368-PR, rel. Min. José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u., DJU 19.5.97, p. 20.593). 2. Cite-se. 3. Int. - ADV
VINICIUS WANDERLEY OAB/SP 300926
0000308-92.2013.8.26.0224 Nº Ordem: 000030/2013 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - FABIANA
APARECIDA SHINO X MUNICIPIO DE GUARULHOS - Vistos. 1-Defiro à autora os benefício das justiça gratuita. Anote-se.
2. A autora é portadora de Diabetes Mellitus Tipo II (CID E 10.9), e necessita fazer uso de diversos medicamentos, a saber:
Insulina Glargina; Metformina 80 mg; Pioglitazona 30 mg; Enalapril 5 mg; Sinvastatins 10 mg; Aglucose 50 mg; Fitas Reagentes;
Glicosímetro; Lancetas; Agulhas para aplicação de insulina em caneta descartável, para tratamento da doença, de uso contínuo,
essencial para a garantia de sua saúde, não possuindo condições financeiras de adquiri-lo (fls. 03). Relevantes são os
fundamentos invocados, na medida em que a saúde é direito social assegurado pela Constituição, sendo obrigação do Estado
(nas três esferas de Governo) assegurá-la, não apenas com acesso a serviços de atendimento e tratamento de pacientes, mas
também garantindo-lhes acesso a medicamentos necessários a esses tratamentos (art. 6°, art. 196 e art. 198, todos da CF,
bem como art. 1°, III, da Lei n° 8.080/90 e Lei Complementar Estadual n° 791/95). Também o receio de dano se revela pela
necessidade dos medicamentos para tratamento da doença com risco de agravamento de seu quadro clínico e impossibilidade
de sua aquisição direta pela autora. Assim, pelas razões expostas, DEFIRO liminarmente a medida pleiteada, a fim de que o
réu forneça ao autor os seguintes medicamentos e insumos: Insulina Glargina; Metformina 80 mg; Pioglitazona 30 mg; Enalapril
5 mg; Sinvastatins 10 mg; Aglucose 50 mg; Fitas Reagentes; Glicosímetro; Lancetas; Agulhas para aplicação de insulina em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º