Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1346
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a partir do mês de fevereiro de 1991, inclusive.Parágrafo único. Para o cálculo do rendimento a ser creditado no mês de fevereiro
de 1991 - cadernetas mensais - e nos meses de fevereiro, março e abril - cadernetas trimestrais -, será utilizado um índice
composto da variação do BTN Fiscal observado entre a data do último crédito de rendimentos, inclusive, e o dia 1° de fevereiro
de 1991, e da TRD, a partir dessa data e até o dia do próximo crédito de rendimentos, exclusive. Entretanto tal alteração não foi
feita da forma correta, pois os poupadores que possuíam contas de poupança abertas ou renovadas antes de 1º de fevereiro de
1991 deveriam ter si ser remunerados com base no BTN Fiscal, de acordo com a Lei nº 8.088/90, e não de acordo com a nova
lei, que instituiu a TRD, a partir de 01 de fevereiro de 1991. Embora o BTN Fiscal tenha sido extinto no dia 01 de fevereiro de
1991, esse fato não poderia prejudicar o rendimento dos poupadores no período de janeiro de 1991. Em virtude da relação
contratual existente, e de acordo com os preceitos legais da Lei nº 8.088/90, deveria ser aplicado o BTN Fiscal apurado no mês
anterior, referentes, portanto, ao mês de janeiro, período em que o índice ainda existia. Dessa forma, conclui-se que o novo
critério se aplica, tão somente, para as contas abertas ou renovadas após a vigência da nova lei (Lei nº 8.177/91, de 01 de
fevereiro de 1991), sob pena de ferir o direito adquirido dos poupadores, cujos trintídios já haviam se iniciado, e conforme as
regras contratuais vigentes, deveriam ser corrigidos pelo BTN Fiscal, cujo valor apurado no período atingiu o percentual de
20,21%. Neste sentido, veja-se: Caderneta de poupança. Remuneração nos meses de janeiro de 1989, março, abril e maio de
1990 e fevereiro de 1991. Planos Verão, Collor I e Collor II. Legitimidade passiva. Prescrição. Direito adquirido. IPC de 42,72%.
(...)7. Por força da lei nº8.088, de 31/10/90, o BTN serviu como índice de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança
até 31/01/91. A Medida Provisória nº 294, de 31/01/91, convertida na Lei nº8.177/91, por sua vez, que elegeu a TRD como
índice de correção das cadernetas de poupança, tem aplicação, apenas, aos períodos mensais iniciados após à sua vigência.
(Resp 254891/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 29/03/2001). Caderneta de
poupança. Remuneração no mês de janeiro de 1991. Plano Collor II. Valores disponíveis. Legitimidade passiva da instituição
financeira. Direito Adquirido.1. A instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança, na qual
busca o autor receber diferença não depositada em caderneta de poupança no mês de janeiro de 1991, relativamente a valores
não bloqueados.2. Os critérios de remuneração estabelecidos na Medida Provisória nº294, de 31/01/91, convertida na Lei
nº8.177, de 01/03/91, não têm aplicação aos ciclos mensais das cadernetas de poupança iniciados antes de sua vigência.3.
Recurso Especial não conhecido. (DJ de 22/03/99. Resp 152.611/AL) Assim, com relação às contas 2.131.048.4 e 5.743.793-6,
os documentos de fls. 11/12 e 19/21 são provas suficientes de que havia saldo nas referidas cadernetas de poupança no ano de
1991. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por ESPOLIO DE MANUEL VIEIRA DE MOURA em face do BANCO
BRADESCO S/A, condenando o banco-réu a pagar à parte autora as diferenças da remuneração de correção monetária creditada
na caderneta de poupança, mantida junto a esta instituição, em relação ao mês fevereiro de 1991, referente à poupança conta
2.131.048.4 e 5.743.793-6, nos termos requeridos na inicial. Os valores devidos deverão ser atualizados pela tabela de correção
dos débitos judiciais do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% a.m. (meio
por cento ao mês), a partir dos meses de aniversário das contas, e mais juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a
partir da citação. Condeno o banco-réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Em razão de sucumbência, condeno
o banco-réu ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. - ADV: ROBSON ALMEIDA DE SOUZA (OAB 236185/
SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0163642-34.2009.8.26.0100 (583.00.2009.163642) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Benedito Augusto Muller - Luiz Augusto Muller - Vistos. Fls. 2955/2959- Reporto-me ao item “3” da decisão de
fls. 2952. Diligencie-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON (OAB 103560/SP), ALEX COSTA PEREIRA (OAB
182585/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), CHARLES
EDOUARD KHOURI (OAB 246653/SP), FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO (OAB 298328/SP)
Processo 0163742-18.2011.8.26.0100 (583.00.2011.163742) - Procedimento Sumário - Viviane Lilicia Lavander - Comercial
Jasper Ltda - - Mm Link Comercio e Representação Ltda - Vistos. 1- Fls. 46: Defiro, oficie-se ao Banco ITAU SA, agência 6403 a
fim de que informe os dados dos favorecidos dos cheques nº 000035, 000020, 000014 e 000039, conta corrente nº 03786-1, em
nome de VIVIANE LILICA LAVANDER, CPF: 221.883.528-23. 2- Com a resposta, manifeste-se o autor. SERVIRÁ A PRESENTE
DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFICIO. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 0163911-20.2002.8.26.0100 (583.00.2002.163911) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ale
Combustíveis S.a - João de Andretta Vieira Neto - - Alfonso Bovero Posto de Serviços Ltda - - Célida Tereza Viggiano Vieira
- Vistos. 1. Fls. 628: Já houve deferimento para a imissão na posse em favor da arrematante. Cumpra-se, pois, a serventia, a
decisão de fls. 624, com URGÊNCIA. 2. Quanto aos levantamento dos valores existentes nos autos (fls. 626), primeiramente,
sigam os autos ao contador judicial para que elabore os cálculos e apure o valor correspondente à cada parte, observandose a ordem dos créditos indicada na decisão de fls. 42/45 do incidente em apenso (nº 583.00.2002.163911-2), e, também,
resguardando-se, os valores pleiteados no incidente em apenso (nº 583.00.2002.163911-3). Intime-se. - ADV: EDISON ROBSON
FERNANDES (OAB 169722/SP), ROBERTO CALDEIRA BARIONI (OAB 28076/SP), MARIA EUGENIA REY R PINTO RENZETTI
(OAB 50376/SP), CARLOS LEITE CESAR NETO (OAB 169272/SP), ANDRÉ ALBUQUERQUE CAVALCANTI DE P. MAGALHÃES
(OAB 158355/SP), RAFAEL BUENO FLORES DA SILVA (OAB 243301/SP), MARCUS VINICIUS AUGUSTO (OAB 133367/SP),
FABIO KADI (OAB 107953/SP)
Processo 0163911-20.2002.8.26.0100 (583.00.2002.163911) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ale
Combustíveis S.a - João de Andretta Vieira Neto - - Alfonso Bovero Posto de Serviços Ltda - - Célida Tereza Viggiano Vieira - J.
Diga o exequente. Após, conclusos com urgência, cobrando-se os autos se necessário. - ADV: EDISON ROBSON FERNANDES
(OAB 169722/SP), ROBERTO CALDEIRA BARIONI (OAB 28076/SP), MARIA EUGENIA REY R PINTO RENZETTI (OAB 50376/
SP), FABIO KADI (OAB 107953/SP), MARCUS VINICIUS AUGUSTO (OAB 133367/SP), ANDRÉ ALBUQUERQUE CAVALCANTI
DE P. MAGALHÃES (OAB 158355/SP), RAFAEL BUENO FLORES DA SILVA (OAB 243301/SP), CARLOS LEITE CESAR NETO
(OAB 169272/SP)
Processo 0163911-20.2002.8.26.0100 (583.00.2002.163911) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Ale Combustíveis S.a - João de Andretta Vieira Neto - - Alfonso Bovero Posto de Serviços Ltda - - Célida Tereza Viggiano
Vieira - J. Conclusos, cumprindo-se com urgência o que já foi determinado nos autos, digo na certidão da Sra. Oficial de Justiça
hoje. Diligencie-se. - ADV: ROBERTO CALDEIRA BARIONI (OAB 28076/SP), MARCUS VINICIUS AUGUSTO (OAB 133367/SP),
ANDRÉ ALBUQUERQUE CAVALCANTI DE P. MAGALHÃES (OAB 158355/SP), CARLOS LEITE CESAR NETO (OAB 169272/
SP), EDISON ROBSON FERNANDES (OAB 169722/SP), RAFAEL BUENO FLORES DA SILVA (OAB 243301/SP), FABIO KADI
(OAB 107953/SP), MARIA EUGENIA REY R PINTO RENZETTI (OAB 50376/SP)
Processo 0163911-20.2002.8.26.0100 (583.00.2002.163911) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ale
Combustíveis S.a - João de Andretta Vieira Neto - - Alfonso Bovero Posto de Serviços Ltda - - Célida Tereza Viggiano Vieira
- J. Faculto cópias, requisitando-se os autos do contador judicial uma vez que o advogado afirma que os autos lá estão, pelo
E. Tribunal de Justiça São Paulo, pois ainda não juntou procuração nos autos e vista no balcão da serventia. Diligencie-se
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