Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1347
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Processo 0016909-13.2011.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Imputação do Pagamento - Ines Euleterio
Floriano - Mario Luiz Floriano - Vistos. Defiro o prazo de 48 horas para que o patrono da autora providencie a juntada do
atestado médico, conforme requerido. Int. São Paulo, 09 de novembro de 2012. Maria Cecilia Cesar Schiesari Juíza de Direito ADV: KALIL RIBEIRO DIAS (OAB 291381/SP), AFONSO TEIXEIRA DIAS (OAB 187016/SP)
Processo 0017758-82.2011.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Coraci Ferreira de
Melo - Tim Celular S/A. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, ante a falta de comprovação de seus rendimentos. Impõe-se
o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista
a revelia da requerida. Regularmente citada e intimada, a ré compareceu à audiência designada, mas deixou de apresentar
contestação no prazo que lhe foi assinado (certidão de fl. 35), quedando-se revel. E com a revelia presume-se a veracidade
dos fatos articulados na inicial, que ademais, vieram corroborados pelos documentos juntados pela autora e que à mingua
de impugnação devem ser acolhidos. Alega a requerente que a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, pela
requerida, caracterizou ato ilícito passível de reparação a título de danos morais, pois nunca manteve qualquer relação jurídica
com a requerida. Juntou a autora os documentos de fls. 12/14, que comprovam que seu nome foi inscrito nos órgãos de
proteção ao crédito pela ré. Por conseqüência, devem ser reputados incontroversos os fatos afirmados pela autora na petição
inicial, especialmente no que tange ao prejuízo decorrente da indevida inclusão de seu nome aos órgãos de proteção ao crédito,
comportando reparação o dano moral sofrido. Incumbia à requerida todo o cuidado necessário a fim de verificar se era efetivo
caso de remessa do nome da autora ao cadastro de inadimplentes. Os danos morais são presumidos em razão da inclusão
indevida do nome da requerente em cadastro de inadimplentes, não sendo necessária a comprovação de situação concreta em
que estes possam ser aferidos. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL DANO MORAL INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a indevida inscrição em cadastro de inadimplentes gera
dano moral suscetível de indenização, dano que se presume ocorrido com a prova da referida inscrição. 2. Recurso Especial
a que se nega provimento” (STJ RESP n.º 200500135274 (720364 AL) 1ª Turma Relator: Ministro Teori Albino Zavascki DJU
04.04.2005 p. 00232). Para a fixação do valor da reparação correspondente, considera-se, por um lado, que a indenização por
dano moral deve ser fixada de modo a estimular o causador do dano a rever a sua conduta e a desestimular a prática ou a
permissão da prática de atos assemelhados, bem como a permitir ao lesado uma compensação pelos danos vivenciados, mas
não pode, por outro lado, ensejar a este um enriquecimento sem causa. Consideradas as circunstâncias do caso concreto e a
ausência de contestação por parte da requerida, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil
reais). O valor requerido na inicial figura elevado diante das circunstâncias. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na ação ajuizada por CORACI FERREIRA
DE MELO contra TIM CELULAR S/A e CONDENO a requerida a pagar à requerente, a título de indenização por danos morais,
a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigida na forma da Súmula 362, do STJ, acrescida de juros legais de 1% ao mês
a partir da citação. Torno definitiva a liminar concedida à fl. 15 e determino o cancelamento do nome da autora nos órgãos
de proteção ao crédito referente aos débitos apontados às fls. 12/14. Declaro a inexigibilidade dos débitos apontados. Sem
condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95. O valor das custas do preparo no Juizado
Especial Cível, para eventual recurso, é de 1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs, caso este valor não seja atingido,
mais o valor de 2% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs caso este valor não seja atingido. Caso a sentença seja
condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 2% do valor da condenação ao invés de 2% do valor da causa,
conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n.
9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$25,00, por volume. P. R. I. C. São Paulo,
14 de janeiro de 2013. ANA CRISTINA WEYNEN CORES DEPIERI Juíza de Direito - ADV: ROSA MARIA STANCEY (OAB 2035/
AC), GABRIELA ROGGIERO (OAB 299390/SP)
Processo 0018115-33.2009.8.26.0009 (009.09.018115-6) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - Ricardo Antônio Rossi - GPV Comércio de Veículos LTDA - Vistos. Dispensado o relatório (artigo 38,
da Lei 9.099/95), passo a decidir. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, ante a falta de comprovação
de seus rendimentos. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 330, inciso II, do Código de
Processo Civil, tendo em vista a revelia da requerida. Regularmente citada e intimada, a ré compareceu à audiência designada,
mas deixou de apresentar contestação no prazo que lhe foi assinado (certidão de fl. 68), quedando-se revel. Com a revelia da
ré, presume-se a veracidade das alegações expostas na inicial, que, ademais, vieram corroboradas pelos documentos juntados
pelo autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes figura incontroversa e foi comprovada pelos documentos de fls. 13/14.
Assim, diante da falta de cumprimento da obrigação da ré em efetuar a transferência do veículo e ausência de impugnação,
de rigor a rescisão do contrato firmado e a devolução do valor pago pelo autor pelo automóvel (R$ 5.413,50 fl. 15). Quanto
aos danos morais, devem ser acolhidos, considerando-se a ausência de impugnação da ré e que o autor procurou o réu para
resolver a questão, sem êxito. Entretanto, o valor requerido na inicial figura elevado, de modo que fixo em R$1.500,00 (um mil e
quinhentos reais) a indenização a esse título, valor que entendo suficiente para amenizar os transtornos causados ao autor pela
conduta da ré, sem configurar causa de enriquecimento indevido e, por outro lado, para incentivar a ré a adotar mecanismos
operacionais mais eficientes e adequados, de modo a não causar constrangimentos e transtornos indevidos a seus clientes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na ação movida por RICARDO ANTONIO ROSSI contra GPV
COMERCIO DE VEICULOS LTDA. DECLARO a rescisão do contrato firmado entre as partes. CONDENO a requerida a pagar
ao requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$1.500,00, corrigida na forma da Súmula 362, do STJ,
acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. CONDENO a requerida, ao pagamento ao autor de R$5.413,50, valor
a ser atualizado desde a propositura da ação e acrescido de juros mensais de 1% desde a citação. Julgo extinto o processo, nos
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Com o cumprimento da presente decisão, faculto à ré a retirada do veículo
Fiat indicado na inicial da residência do autor ou do local por ele indicado, no prazo de trinta dias, sob pena de se presumir
seu desinteresse na medida. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, da Lei 9.099/95). O valor das custas do preparo
no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de no mínimo de 10 UFESPs, sendo 1% do valor da causa, no mínimo de
05 UFESPs, mais o valor de 2% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor
a ser recolhido deve corresponder a 2% do valor da condenação ao invés de 2% do valor da causa, conforme disposto nos
incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do
recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$25,00, por volume. P.R.I.C. São Paulo, 23 de janeiro de 2013. ANA
CRISTINA WEYNEN CORES DEPIERI Juíza de Direito - ADV: JOSE TROISE (OAB 25094/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º