Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1353
1413
Ministério Público e determino a realização de avaliação dos imóveis. Nomeio com Perito Oficial o Sr. JOSÉ ROBERTO BUENO
JÚNIOR e arbitro os seus honorários periciais provisórios em R$ 3.000,00. O valor poderá ser depositado pela autora em três
parcelas mensais de R$ 1.000,00, sendo a primeira no prazo de 10 dias. Defiro o levantamento da primeira parcela pelo Perito,
para custear o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 10 dias para que a autora formule quesitos e indique assistente técnico.
Após, vista ao Ministério Público, para apresentação dos quesitos que entender pertinentes, no prazo de 10 dias. Fixo o prazo
de 30 dias, para entrega do laudo pericial. - ADV: JOÃO PAULO BUFFULIN FONTES RICO (OAB 234908/SP), JOAQUIM
BENEDITO FONTES RICO (OAB 27946/SP)
Processo 0025688-62.2012.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marly Kawasaki - Renta
Lazarini Fialho de Araujo e outros - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça: deixou de citar Andreia
Aparecida Chiodi Fialho e Renata Lazarini Fialho de Araujo, por não encontra-las nos locais apontados para diligencia. - ADV:
MARIANA BERNARDES BASILE SILVEIRA STOPA (OAB 228708/SP)
Processo 0027176-52.2012.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - Ana Carolina Prado - Providencie o autor o recolhimento das custas para diligência do Oficial de Justiça, para
desentranhamento do mandado. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0027336-77.2012.8.26.0577 - Monitória - Compromisso - João Fernandes de Faria - Olívia Rosa da Costa Manifeste-se o autor sobre o AR negativo de fls.34, bem como sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça: diligenciou no endereço
indicado e lá estando, encontrou o imóvel em construção. - ADV: OTAVIO DE SOUSA MENDONCA (OAB 116973/SP)
Processo 0028503-32.2012.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - Lindolfo Carlos Ferreira - I.N.S.S.
( Instituto Nacional de Seguro Social ) - Vistos. LINDOLFO CARLOS FERREIRA ingressou com a presente ação de revisão de
benefício acidentário contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Aduz que o auxílio-doença que recebeu
(NB 505.128.124-5) (fls.15/16) foi implantado em valor inferior ao efetivamente devido, em razão do réu ter utilizado todos os
salários-de-contribuição para apuração do salário de benefício, contrariando a legislação vigente, Lei 8.213/91, artigo 29, inciso
II, que determina a utilização dos oitenta por cento (80%) maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo. Requer
seja afastada a prescrição quinquenal. Pretende a procedência da ação. Com a petição inicial foram juntados os documentos
de fls. 11/17. Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 20/29), na qual pugna pela improcedência da ação, alegando, em
síntese, que observou os índices vigentes para implantação e reajuste do benefício. Requer que, se procedente a ação, com
o que não concorda, sejam os honorários advocatícios fixados na forma do artigo 20 § 4º, do Código de Processo Civil, não
superior a 5%, não devendo incidir sobre as parcelas vincendas, conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Requer
a improcedência da ação. Réplica a fl. 33/47. É o relatório. Decido. O direito a esta ação é imprescritível, prescrevendo apenas
as prestações devidas e não reclamadas que precedem ao qüinqüênio anterior à propositura da ação (artigo 219,parágrafo 1º do
Código de Processo Civil). Neste sentido: “Aplicável a prescrição qüinqüenal às prestações que antecedem os cinco (05) anos
precedentes à propositura da ação” (Ap. s/ revisão 631.706-00/8, 1ª C., Rel. Juiz VANDERCI ALVARES, j. em 29.1.2002). A ação
é procedente. Alega o autor que o auxílio-doença que recebeu foi implantado em valor inferior ao devido, em razão da utilização
de todos os salários-de-contribuição para apuração do salário de benefício. O documento juntado a fl. 15/16 demonstra que o
salário de benefício do auxílio-doença foi calculado com a utilização de todos os salários-de-contribuição do período contributivo.
A utilização dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição para apuração do salário de benefício, conforme pretendido
pelo autor, está prevista na Lei 8.213/91, em seu artigo 29, inciso II, como a seguir transcrevo: Art. 29. O salário-de-benefício
consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) I - omissis II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h
do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) O auxílio-doença está previsto na alinea “e”, do inciso I, do
artigo 18. Portanto, correta a utilização dos oitenta por cento (80%) maiores salários-de-contribuição para apuração do salário
de benefício. Assim, há que se rever o valor do auxílio-doença que foi pago ao autor, apurando-se salário de benefício com
a utilização dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição do período contributivo, nos termos da legislação vigente.
Ante ao exposto, julgo procedente a presente ação para condenar o réu a revisar a renda mensal inicial do benefício de auxíliodoença pago ao autor (NB 505.128.124-5) e, a partir da implantação atualizar o benefício pelos índices previdenciários. E, ainda,
para condenar o réu a pagar ao autor o valor das diferenças devidas em atraso, a serem apuradas em execução de sentença,
compensando-se os valores pagos administrativamente, observada a prescrição quinquenal. O débito em atraso deverá ser
pago em uma só parcela, de forma atualizada, nos termos das leis previdenciárias, observando-se o disposto no artigo 41-A
da Lei nº 8.213/91 e suas alterações, e acrescido de juros de mora. Os juros moratórios, no percentual de 1%, serão devidos
englobadamente até a citação, e, após, mês a mês, decrescentemente. A partir de 30/06/2009, os juros de mora são de 0,5%
ao mês, nos termos da Lei nº 11.960/2009, em conformidade com recente orientação do Superior Tribunal de Justiça (Embargos
de Divergência em RESP nº 1.207.197 Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg. 18.05.2011). Tratando-se de beneficiário da assistência
judiciária gratuita, não há custas a serem reembolsadas pela autarquia sucumbente. Deve a Autarquia-ré suportar os honorários
do patrono do autor que, com base no artigo 20, § 3º, alínea “c”, do Código de Processo Civil, fixo em 15% do montante da
condenação devido até a sentença, corrigido, excluindo-se as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111, do Superior
Tribunal de Justiça. Custas inexistentes. Não havendo recurso voluntário das partes, subam os autos à Instância Superior nos
termos da Lei nº 9.469/97 P.R.I.( valor preparo R$96,85 valor porte R$25,00). - ADV: ERIKA FERNANDA RODRIGUES DA SILVA
(OAB 178864/SP)
Processo 0029342-57.2012.8.26.0577 - Exibição - Medida Cautelar - Benjamin da Silva Maia - Rubem Maynardes Araujo
Junior - Determino que o réu forneça cópia do compromisso de compra e venda celebrado, porque consta do recibo de fls.
32 que o instrumento foi firmado entre as partes em 08 de agosto de 2009, sob pena de busca e apreensão, sem prejuízo
da aplicação de multa, em decorrência da litigância de má-fé. - ADV: JOÃO LUIZ ANDRADE PONTES (OAB 49332/MG),
LEONARDO CEDARO (OAB 220971/SP)
Processo 0029795-52.2012.8.26.0577 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.N.S.S. (
Instituto Nacional de Seguro Social ) - João Carlos da Silva - Vistos. INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL opôs
os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO de título judicial que lhe move JOÃO CARLOS DA SILVA, alegando excesso de
execução (fls. 02/04). A petição inicial veio instruída dos documentos de fls. 05/33. Recebidos os embargos (fls. 37), sobreveio
a manifestação de fls. 38, por meio da qual o embargado reconhece que computou equivocadamente na planilha de cálculos
o período de maio/2010 a março/2012. Quanto aos demais meses, alega que há divergência. É o relatório. Fundamento e
decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 330, I, c. c. o art. 740, primeira parte,
do Código de Processo Civil. Os embargos são procedentes. O embargado limita-se a discordar de forma genérica, mas não
apontou de forma especificada qual o ponto dos cálculos que não concordava. Ao reverso, chegou a concordar com o INSS.
As planilhas apresentadas pelo INSS estão corretas e de acordo com o v. acórdão. Desta forma, JULGO PROCEDENTES
os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, para reconhecer a exatidão dos cálculos apresentados pelo INSS - INSTITUTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º