Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1359
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Vistos. Fls. 381/392: Trata-se de pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela recursal formulado por JEDAIAS HOSANA
DE CARVALHO, para que seja expedido mandado de reintegração de posse do imóvel objeto da presente ação. Com efeito,
sem adentrar ao mérito da questão recursal, verifico que não está presente o requisito autorizador da antecipação dos efeitos
da tutela recursal pretendida, corporificado na probabilidade de dano irreparável e de difícil reparação ao Apelante em aguardar
o julgamento em 2º grau da controvérsia instaurada entre as partes, nos termos do art. 273, inc. I, do Código de Processo
Civil. Destarte, nego a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada pelo Apelante JEDAIAS. Intime-se e publique-se.
São Paulo, 15 de fevereiro de 2013. Sala 304. - Magistrado(a) Eduardo Siqueira - Advs: Emilio Nastri Neto (OAB: 230186/SP) Francisco Tambelli Filho (OAB: 20236/SP) - Francisco Tambelli Filho (OAB: 20236/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0021877-45.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo Agravado: Suzana Maria Pinheiro Novaes Rauber - Agravado: Antonio Carlos Ruiz Criado Alvelan - Vistos. Na apreciação da
liminar, em agravo de instrumento, a cognição é essencialmente restrita à verificação da presença simultânea da aparência do
bom direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo direito, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de
eficácia imediata. Em razão da sua precariedade, a tutela judicial liminar não tem a força de constituir ou desconstituir situação
substantiva consolidada, senão a de evitar a ocorrência de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve
saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão quanto à sua existência seja provisória ou modificável. No presente
caso, defiro parcialmente a liminar tão-somente para evitar atos definitivos como o pagamento de valores na execução em
trâmite, até final apreciação do presente recurso. Intime-se o agravado para os fins do art. 527, V do Código de Processo Civil,
dispensadas as informações do I. Juiz “a quo”. Expeça-se o necessário. Publique-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2013.
Ficam intimados os agravados para contraminuta. Sala 304. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante
de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Luciana Mogentale Ormeleze Prado de
Carvalho (OAB: 161332/SP) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Luciana Mogentale Ormeleze Prado de
Carvalho (OAB: 161332/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0021878-30.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo Agravado: Luiz Benedicto dos Santos Pereira - Agravado: Jandir Zilio - Agravado: Fernando Prates Silva - Agravado: Roberto
Allegrini Júnior - Agravado: Paul Bringold - Agravado: Arthur Ronald Steiner - Agravado: Ilda Martini Pires - Agravado: Laura
Ruth Greenberger Brandão - Agravado: Alírio Paes Landim - Agravado: Adelchi Niccioli Júnior - Vistos. Na apreciação da liminar,
em agravo de instrumento, a cognição é essencialmente restrita à verificação da presença simultânea da aparência do bom
direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo direito, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de
eficácia imediata. Em razão da sua precariedade, a tutela judicial liminar não tem a força de constituir ou desconstituir situação
substantiva consolidada, senão a de evitar a ocorrência de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve
saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão quanto à sua existência seja provisória ou modificável. No presente
caso, defiro parcialmente a liminar tão-somente para evitar atos definitivos como o pagamento de valores na execução em
trâmite, até final apreciação do presente recurso. Intime-se o agravado para os fins do art. 527, V do Código de Processo Civil,
dispensadas as informações do I. Juiz “a quo”. Expeça-se o necessário. Publique-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2013. Ficam
intimados os agravados para contraminuta. Sala 304. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de
Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Estevan
Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/
SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB:
216241/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Estevan Nogueira
Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo
Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP)
- Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB:
246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0021880-97.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo
- Agravado: Lizete Moraes Yamauti - Agravado: Ludovina de Oliveira Rodrigues - Agravado: Luiz de Freitas - Agravado: Luiz
Gonsalves Viana - Agravado: Manoel Messias da Silva Passos - Agravado: Maria Auxiliadora dos Santos Silva - Agravado: Maria
Célia da Silveira - Agravado: Maria Cristina Moreira da Silva - Agravado: Altair Manoel dos Santos - Agravado: Ana Maria Martins
- Vistos. Na apreciação da liminar, em agravo de instrumento, a cognição é essencialmente restrita à verificação da presença
simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo direito, de modo a impor a necessidade
de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade, a tutela judicial liminar não tem a força de constituir
ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a ocorrência de prejuízo relevante ao direito de quem a
postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão quanto à sua existência seja provisória
ou modificável. No presente caso, defiro parcialmente a liminar tão-somente para evitar atos definitivos como o pagamento de
valores na execução em trâmite, até final apreciação do presente recurso. Intime-se o agravado para os fins do art. 527, V do
Código de Processo Civil, dispensadas as informações do I. Juiz “a quo”. Expeça-se o necessário. Publique-se. São Paulo, 15
de fevereiro de 2013. Ficam intimados os agravados para contraminuta. Sala 304. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs:
Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Sabrina Motta Fuzeti (OAB: 54928/PR) - Sabrina Motta Fuzeti (OAB: 54928/
PR) - Sabrina Motta Fuzeti (OAB: 54928/PR) - Sabrina Motta Fuzeti (OAB: 54928/PR) - Sabrina Motta Fuzeti (OAB: 54928/
PR) - Sabrina Motta Fuzeti (OAB: 54928/PR) - Sabrina Motta Fuzeti (OAB: 54928/PR) - Sabrina Motta Fuzeti (OAB: 54928/PR) Sabrina Motta Fuzeti (OAB: 54928/PR) - Sabrina Motta Fuzeti (OAB: 54928/PR) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0021883-52.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo Agravado: Flavio Jose Pimentel Cintra - Vistos. Na apreciação da liminar, em agravo de instrumento, a cognição é essencialmente
restrita à verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo
direito, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade, a tutela
judicial liminar não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a ocorrência
de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão
quanto à sua existência seja provisória ou modificável. No presente caso, defiro parcialmente a liminar tão-somente para evitar
atos definitivos como o pagamento de valores na execução em trâmite, até final apreciação do presente recurso. Intime-se
o agravado para os fins do art. 527, V do Código de Processo Civil, dispensadas as informações do I. Juiz “a quo”. Expeçase o necessário. Publique-se. São Paulo, 13 de fevereiro de 2013. Fica intimado o agravado para contraminuta. Sala 304.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º