Disponibilização: Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1362
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argumentos e precedentes citados, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2013. - Magistrado(a) Fernandes Lobo - Advs: David Conceição de Oliveira (OAB: 316712/SP) Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0020556-72.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Leilane de Souza Coimbra (Justiça
Gratuita) - Agravado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação
revisional de contrato de financiamento de veículo, contra decisão que deferiu o depósito das parcelas mensais nos valores que
a agravante entende corretos, sem obstar os efeitos da mora, e indeferiu tutela antecipada para impedir inscrição do nome nos
órgãos de proteção ao crédito, bem como assegurar permanência na posse do bem. Sustenta a agravante estarem presentes
os requisitos para outorga da tutela com postulada. É o Relatório. 2. O deferimento, à evidência excepcional, de pedido de
antecipação dos efeitos da tutela de mérito, conforme firme posição do Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração segura
do requisito de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte, que se traduz pela evidência, vale dizer, por
elementos probatórios robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida razoável, o que, sem dúvida, representa mais do
que mera plausibilidade do direito invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3a. Seção, DJ 24.11.04;
REsp 523.528/SP, Rel. Min. Otávio de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.04;
REsp 545.814/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 25.08.03; REsp
410.229/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no Ag 2.337/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1a
Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp 238.525/AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ
27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 19.05.97).
Ora, sem nem mesmo enfrentar a questão do cabimento de tutela antecipada inaudita altera parte, no mínimo discutível, ante
o princípio do contraditório (AgRg na MC 760/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.02.98), não há como de
plano extrair, mormente em cognição sumária, a verossimilhança das alegações, como decorrente de prova inequívoca, com
base nos documentos do traslado, notadamente de trabalho técnico unilateral, cuja força probante é relativa, em ordem a
autorizar conclusão de que depósito de somas assim calculadas tenha força para inibir os efeitos da mora. Assim, embora nada
impeça o depósito do que se considera devido, ele não descaracteriza a mora. Faltam, pois, elementos para considerar, de
plano, preenchidos todos os requisitos definidos pela 2a Seção do STJ no julgamento do REsp 527.618/RS, Rel. Min. César
Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não havendo como antecipar tutela para obstar inscrição do nome em cadastro de inadimplentes,
mesmo temporariamente, com base na propositura de ação judicial para discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04; REsp 538.089/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.06.04; REsp 469.627/
SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04; REsp 522.282/SP, Rel. Min. Jorge Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS, Rel.
Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg no REsp 507.531/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17.12.04). Ressalte-se
que, na linha de precedentes da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas que a compõem, só é admissível a
manutenção do bem na posse do devedor se demonstrada a indispensabilidade para o exercício de sua atividade produtiva
e desde que perfeitamente evidenciado o fumus boni juris da postulação, envolta que esteja na verossimilhança do direito de
que se considera detentor (REsp 607.961/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJ 01.08.05; REsp 440.700/SC, Rel. Min.
Castro Filho, DJ 16.06.03; REsp 407.154/RO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 07.06.04; REsp 318.182/SP, Rel. Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.02.02; REsp 250.190/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 02.12.02; REsp 228.791/SP, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23.10.00; AgRg no Ag 225.784/RS, Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.10.00; REsp
193.098/RS, Rel. Min. Costa Leite, DJ 03.05.99; REsp 186.812/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.09.02; REsp
130.985/PE, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.03.98; MC 6.249/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 28.04.03; RMS 5.038/PR, Rel.
Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 27.03.95; MC 4.022/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 24.09.01; MC 1.797/
PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16.11.99, inter alia), não sendo esse o caso, inclusive à luz da Súmula 380 do STJ.
Outrossim, o ajuizamento de qualquer ação não impede a propositura de execução ou de busca e apreensão, na forma do art.
585, § 1º, do CPC, e dos art. 3º a 5º do Decreto-lei n° 911/69. Por fim, caso configurada inadimplência, o agravado tem direito de
caracterizar a impontualidade do agravante com o protesto do título, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.492/97. 3. Pelo exposto,
nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus Fontes Advs: Daniela Helena Suncini (OAB: 315701/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0021093-68.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriana Misievisg Guzela (Assistência
Judiciária) - Agravado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - 1. Trata-se de agravo de instrumento em
ação revisional de contrato bancário, contra decisão que indeferiu tutela antecipada, em cuja outorga insiste a agravante
para depositar em juízo parcelas mensais nos valores que entende correto, excluir ou obstar inscrição do nome nos órgãos
de proteção ao crédito e permanecer na posse do veículo. É o Relatório. 2. A questão é repetição da que recentemente foi
apreciada nesta mesma ação revisional, objeto do Agravo de Instrumento nº 0170188-12.2012.8.26.0000, a que se negou
seguimento por decisão confirmada pela Câmara no Agravo Regimental nº 0170188-12.2012.8.26.0000/50000, na sessão de
04.10.12, DJe de 30.10.12, por acórdão do seguinte teor, que transitou em julgado aos 19.11.12: “O deferimento, à evidência
excepcional, de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, conforme firme posição do Superior Tribunal de Justiça,
exige demonstração segura do requisito de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte, que se traduz pela
evidência, vale dizer, por elementos probatórios robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida razoável, o que, sem dúvida,
representa mais do que mera plausibilidade do direito invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção,
DJ 24.11.04; REsp 523.528/SP, Rel. Min. Otávio de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ
15.03.04; REsp 545.814/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 25.08.03;
REsp 410.229/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no Ag 2.337/RS, Rel. Min. Francisco Falcão,
1a Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp 238.525/AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 19.05.97).
Ora, sem nem mesmo enfrentar a questão do cabimento de tutela antecipada inaudita altera parte, no mínimo discutível, ante o
princípio do contraditório (AgRg na MC 760/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.02.98), não há como de plano
extrair, mormente em cognição sumária, a verossimilhança das alegações, como decorrente de prova inequívoca, com base nos
documentos do traslado, notadamente de trabalho técnico unilateral, cuja força probante é relativa. Faltam, assim, elementos
para considerar, de plano, preenchidos todos os requisitos definidos pela 2a Seção do STJ no julgamento do REsp 527.618/
RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não havendo como antecipar tutela para obstar inscrição do nome em cadastro
de inadimplentes, mesmo temporariamente, com base na propositura de ação judicial para discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04; REsp 538.089/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.06.04; REsp
469.627/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04; REsp 522.282/SP, Rel. Min. Jorge Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS,
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