Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1386
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envolver matéria relacionada à conta corrente. No que tange à cobrança de encargos tarifários, é autorizada pelo Banco Central
do Brasil, nos moldes da Resolução 2.303/06 e, portanto, são exigíveis do autor. No que toca a cobrança de comissão de
permanência, devida pelo período de inadimplência, é lícita e se presta a remunerar a instituição financeira pelo uso do capital
pelo consumidor. Basta que não seja cumulada com correção monetária nem juros moratórios e que não supere a taxa pactuada
para tais juros (Súmulas 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça). A comissão de permanência nada mais é do que a
remuneração pelo uso do capital da instituição financeira pelo consumidor. É devida durante o período de inadimplência. Nesse
sentido a Súmula nº 296 do Superior Tribunal de Justiça foi editada para sedimentar de vez a questão: Os juros remuneratórios,
não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada
pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. Nestes termos e por tais razões, apenas em parte o pleito
deduzido pelo autor merecerá acolhida. 3. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação Declaratória c.c.
Pedido de Tutela Antecipada que EMERSON ANTÔNIO LUIZON moveu em face de BANCO DO BRASIL S/A, para o fim de,
reconhecendo o encadeamento das operações bancárias celebradas, declarar a ilegalidade da capitalização de juros praticada
somente na conta corrente, com sua substituição pela anual, fazendo-se sua devolução ou compensação, conforme se apurar
em regular liquidação de sentença. Sem custas, em face à gratuidade de justiça, ficando compensada entre as partes a
honorária, na forma do art. 21, do Código de Processo Civil P. R. I. C. São José do Rio Preto, 27 de março de 2013. LAVÍNIO
DONIZETTI PASCHOALÃO Juiz de Direito Valor do preparo R$ 92,20, mais porte de remessa e retorno R$ 25,00 por volume,
total de volume, consta(m) 01 volume(s). - ADV VALERIA RITA DE MELLO OAB/SP 87972 - ADV JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR OAB/SP 142452
0006374-70.2011.8.26.0576 (576.01.2011.006374-5/000000">576.01.2011.006374-5/000000-000) Nº Ordem: 000379/2011 - (apensado ao processo 006186681.2010.8.26.0576 - nº ordem 2738/2010) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - EVERTON ADRIANO
ANDRADE ME X MARILZA APARECIDA CAZANTE DA SILVA E OUTROS - Fls. 116/120 - Processos nº: 576.01.2011.006374-5
e 576.01.2010.067866-2. Nº de Ordem: 379/2011 e 2378/2010. 1º Ofício Cível. V I S T O S. 1. EVERTON ADRIANO ANDRADE
ME, qualificada nos autos, ajuizou num primeiro passo, contra MARILZA APARECIDA CAZANTE DA SILVA, CLÁUDIO GOMES
DA SILVA e INSINUANTE MODAS BÁLSAMO LTDA-ME, com igual qualificação nos autos, Ação Cautelar de Arresto e, ao
depois, Ação Ordinária de Rescisão de Contrato c.c. Indenização por Perdas e Danos alegando em síntese que por instrumento
particular, vendeu aos réus em 22 de abril de 2010, o fundo de comércio que possuía, pela importância de R$ 53.000,00
(cinquenta e três mil reais) a prazo, tendo os réus efetuado apenas parte do pagamento avençado, sustando os cheques emitidos
em garantia, encerrando suas atividades nesta localidade e se mudando para a localidade de Bálsamo. Pedindo as providências
processuais atinentes à espécie, requereu fosse a ação julgada procedente, com a condenação dos réus nos consectários
de estilo. Às ações, atribuiu o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Instruiu as iniciais com documentos. Deferido o arresto na
medida cautelar, executado este, citados, contestaram os requeridos a ação, pedindo fosse a mesma julgada improcedente.
Advieram réplicas. Frustrou-se a tentativa de conciliação tentada em audiência (fls. 85). Encerrada a instrução processual (fls.
99/100), através memoriais escritos, apresentaram as partes suas alegações finais, ocasião em que mantiveram-se em suas
iniciais posições (fls. 104/111 e 113/115). Vieram-me conclusos. Relatados. Passo a decidir. 2. Cuidam-se de Ação Cautelar de
Arresto e Ação Ordinária de Rescisão de Contrato c.c. Indenização por Perdas e Danos em que litigam EVERTON ADRIANO
ANDRADE ME e MARILZA APARECIDA CAZANTE DA SILVA, CLÁUDIO GOMES DA SILVA e INSINUANTE MODAS BÁLSAMO
LTDA-ME, acerca de venda de fundo de comércio que firmaram em 22 de abril de 2010. Concluída a instrução do processo,
tem-se que está a merecer acolhida a pretensão deduzida pela autora, ao menos em termos. Com efeito, incontroverso que as
partes são signatárias de contrato de compra e venda de fundo de comércio (fls. 12/14, da medida cautelar), e bem assim que
os requeridos não honraram a tempo e a modo certo as obrigações nele assumidas, não efetuando os pagamentos ajustados
na integralidade, encerrando atividades nesta localidade e as transferindo para outra, Bálsamo, dando ensejo, pois, tanto ao
arresto dos bens objeto da contratação, quando à rescisão do contrato. De tal sorte a que, do valor parcialmente pago do
preço ajustado de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), vale dizer, R$ 27.706,63 (vinte e sete mil, setecentos e seis reais
e sessenta e três centavos), ficam os réus condenados ao pagamento em favor da autora, pelas perdas e danos advindos com
a resolução do contrato, tão somente, observado todos os pedidos da ação principal, inclusive danos morais, já que a mera
inexecução contratual não os configura. 3. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE as Ações Cautelar de Arresto e
Ordinária de Rescisão de Contrato c.c. Indenização por Perdas e Danos que EVERTON ADRIANO ANDRADE ME moveu contra
MARILZA APARECIDA CAZANTE DA SILVA, CLÁUDIO GOMES DA SILVA E INSINUANTE MODAS BÁLSAMO LTDA-ME, para
o fim de, tornando definitiva a liminar concedida na primeira, declarar rescindido o contrato de compra e venda de fundo de
comércio pelas partes firmado, com a condenação dos réus no pagamento dos valores parcialmente pagos do contrato a título
de perdas e danos, consoante exposto em fundamentação. Sem custas, em face à gratuidade de justiça, arcando os réus com
honorários de advogado, ora arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado das ações, somadas, cuja exigibilidade fica
condicionada à ocorrência das hipóteses tratadas nos artigos 11, §2º e 12, da Lei nº 1060/50. P. R. I. C. São José do Rio Preto,
01 de abril de 2013. LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO Juiz de Direito Valor do preparo R$ 92,20 , mais porte de remessa e
retorno R$ 25,00 por volume, total de volume- 01. - ADV GUSTAVO PETROLINI CALZETA OAB/SP 221214 - ADV JERONYMO
JOSE GARCIA LOURENCO OAB/SP 119211
0010613-20.2011.8.26.0576 (576.01.2011.010613-8/000000">576.01.2011.010613-8/000000-000) Nº Ordem: 000571/2011 - Procedimento Ordinário
- Perdas e Danos - BANCO FINASA BMC S/A X ENEDINA BORGES DE SOUZA RENESTO - Fls. 108/110 - Processo
Nº:576.01.2011.010613-8. Nº de Ordem: 571/2011. 1º Ofício Cível. V I S T O S. 1. BANCO FINASA BMC S/A, qualificado nos
autos, ajuizou ação de reintegração de posse que foi convertida em indenização por perdas e danos contra ENEDINA BORGES
DE SOUZA RENESTO, com igual qualificação nos autos, em razão de contrato de arrendamento mercantil de um veículo Corsa
que firmaram em janeiro de 2009 e que restou inadimplido pela ré. À causa, atribuiu o valor de R$ 21.650,00 (vinte e um mil,
seiscentos e cinquenta reais). A inicial (fls. 02/04), veio instruída com os documentos de fls. 05/31. Deferida a liminar (fls. 33),
com a não localização do veículo (fls. 57 v° e 58 v°), citou-se a ré aos termos de ação de indenização (fls. 92 v°), a qual não
contestou a ação (fls. 93). Vieram-me conclusos. Relatados. Passo a decidir. 2. Conheço diretamente do pedido, na forma do
art. 330, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria ventilada nos autos não demanda dilação probatória.
Ocorrem os efeitos da revelia, na espécie. É que, regularmente citada aos termos da ação de indenização, a ré quedou-se
inerte, fazendo com seu proceder emergir o instituto da revelia, com toda a força e consequências advindas do preconizado
no art. 319, do Código de Processo Civil. Demais disso, a inicial veio acompanhada do contrato firmado pelas partes, estando
explicitado a fls. 58 v° a razão da não localização do veículo para que a reintegração de posse pudesse ser viabilizada. Pelo
que, ante tais circunstâncias, imperioso o reconhecimento da procedência do pedido. 3. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE
a Ação de Indenização por Perdas e Danos que BANCO FINASA BMC S/A moveu contra ENEDINA BORGES DE SOUSA
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