Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1396
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Pátio do Colégio, sala 315
DESPACHO
Nº 0053333-13.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marília dos Anjos Maçaira Guicho - Agravado:
Eduardo do Nascimento Guicho Junior - Interessado: Erika Fabricia Maçaira Guicho - Trata-se de agravo de instrumento tirado
contra decisão que, em sede de inventário, entendeu que o contrato de acordo de partilha de bens por dissolução da sociedade
conjugal firmado pelo ex-casal (fls. 80/82) não transfere, por si só, a propriedade dos bens nele indicados (fls. 50). Alega a
agravante que o contrato celebrado entre os ex-cônjuges não apresenta qualquer vício de consentimento, constitui-se límpida a
vontade de ambos os capazes contratantes, que possa inquina-lo, o que impõe a obrigação de outorga das escrituras públicas
para a transferência do domínio dos imóveis. Sustenta, ainda, que é ato jurídico válido e obriga as partes a cumpri-lo. Defiro o
pedido de antecipação de tutela por vislumbrar possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Requisitem-se informações
do n. Magistrado. Ao agravado. Int. São Paulo, 09 de abril de 2013. BERETTA DA SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Beretta
da Silveira - Advs: Marilia dos Anjos Maçaira Guicho (OAB: 44719/SP) (Causa própria) - Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB:
166919/SP) - Rafael Pavan (OAB: 168638/SP) - Érika Fabrícia Maçaira Guicho (OAB: 193954/SP) (Causa própria) - Pátio do
Colégio, sala 315
Nº 0060580-45.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo Augusto Bianco Barbeiro Agravado: Host Entertainment e Eventos Ltda - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em sede de
cumprimento de sentença, manteve o indeferimento de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica para
alcançar os sócios da agravada (fls. 154). Pretende-se, por esse recurso, a reforma do referido ato decisório, alegando, em
síntese, que a pessoa jurídica ré não possui bens passíveis de penhora, e nem valores em conta corrente ou aplicação bancária
suficiente para saldar seus débitos junto ao exequente, a última declaração de renda apresentada em 2008 indicava que a
empresa não operava desde aquela época, não teve receitas ou despesas no período, bem como seu paradeiro é desconhecido,
além do encerramento irregular das atividades da ora agravada, portanto, resta configurado o abuso da personalidade jurídica
e cabível a sua desconsideração. Pede Provimento. Em essência, postula-se, liminarmente, seja antecipada a tutela recursal
para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da ré, passando responder pelo débito ora executado, os sócios da
agravada. Note-se que o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, a requerimento da parte, os efeitos da tutela pretendida
no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC 273, I). Diante dos documentos carreados aos autos, inclusive, o arquivo
digital contendo um vídeo com imagens obtidas no endereço da empresa ré a sugerir que sequer esteja instalada no local e,
considerando ainda, o tempo decorrido sem que se localize bens da empresa executada. De tudo isso, há indicativos de que a
empresa esteja praticando fraude ou de abuso de direito. Por isso, defiro o pedido de antecipação dos efeitos recursais, para
atingir o patrimônio dos sócios da ré na pessoa de Edsa Sampaio, Marcus Buaiz, Pedro Paulo Falleiros dos Santos Diniz, Maria
do Socorro Sousa Sampaio e Simon Bolivar Cavalcanti, com determinação de imediato bloqueio de suas contas bancárias até
o limite do montante devido. Requisitem-se informações ao Magistrado. Em seguida, à agravada para contraminuta. Int. São
Paulo, 09 de abril de 2013. - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Mauro
Francis Bernardino Tavares (OAB: 153810/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0061554-82.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condominio Edificio Guara - Agravado:
Expor Engenharia Ltda (Atual Denominação) - Agravado: Zarif Canton Engenharia Ltda (Antiga denominação) - Agravado: Roberto
Zarif - Agravado: Roberto Zarif Filho - Agravado: Zarif Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. 1. Admito o processamento
do agravo na forma de instrumento. 2. Com reservas de início de cognição, ausentes, por ora, os requisitos exigidos para a
concessão da antecipação da tutela recursal e mesmo para o processamento do recurso no efeito ativo. De todo conveniente
ouvir a parte contrária, razão pela qual recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo. 3. Desnecessárias as informações a
que alude o inciso IV do artigo 527 do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se os agravados para, em querendo, oferecerem
resposta ao recurso, no prazo legal. 5. Int. São Paulo, 11 de abril de 2013. EGIDIO GIACOIA Relator - Magistrado(a) Egidio
Giacoia - Advs: Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) - Renato
Muller da Silva Opice Blum (OAB: 138578/SP) - Marcos Gomes da Silva Bruno (OAB: 182834/SP) - Renato Muller da Silva Opice
Blum (OAB: 138578/SP) - Marcos Gomes da Silva Bruno (OAB: 182834/SP) - Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB: 138578/
SP) - Marcos Gomes da Silva Bruno (OAB: 182834/SP) - Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB: 138578/SP) - Marcos Gomes
da Silva Bruno (OAB: 182834/SP) - Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB: 138578/SP) - Marcos Gomes da Silva Bruno
(OAB: 182834/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0063981-52.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa
de Trabalho Medico - Agravado: Sandra Regina Santana Lima - VOTO nº 17.591 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado
contra r. despacho copiado a fls. 63 (autos principais fls. 19) que deferiu a tutela antecipada para manter as mensalidades do
plano de saúde da autora no valor de R$ 307,14. Requerendo a concessão de efeito suspensivo, recorre a agravante alegando,
em apertada síntese, que não há verossimilhança das alegações da autora, mais especificamente com relação ao reajuste
por mudança de faixa etária, até mesmo porque a mesma possui 50 anos de idade. Além disso, o contrato foi celebrado antes
da vigência do estatuto do idoso, não incidindo essas regras. Afirma que a procedência da ação impedirá que o contrato seja
reajustado justamente na fase contratual em que os gastos mais crescem. E não se pode dizer que as cláusulas que preveem
os reajustes são abusivas. Assim, requer o provimento do recurso para revogar a tutela antecipada e permitir que os reajustes
previstos contratualmente sejam aplicados. Recurso tempestivo e preparado a fls. 14/16. 2. Com a devida vênia, o presente
recurso merece ter seu seguimento negado por manifesta improcedência. Na hipótese dos autos, a despeito dos argumentos da
recorrente, a r. decisão que antecipou a tutela para impedir o reajuste das mensalidades do plano de saúde da autora mostra-se
irretocável e não merece qualquer modificação. Na realidade, a questão foi examinada de forma ímpar pelo d. Magistrado. Em
primeiro lugar, vale anotar que, em se tratando de recurso contra decisão proferida em sede de antecipação de tutela, a questão
a ser examinada deve ficar circunscrita ao preenchimento dos pressupostos legais de sua concessão, sendo inviável nesta sede
o exame aprofundado das teses suscitadas pela recorrente sob pena de prejulgamento do mérito, bem como de supressão de
um dos graus de jurisdição. E, no particular, a providência somente será deferida quando houver o concurso simultâneo da
existência de prova inequívoca em grau de intensidade tal que convença o Magistrado da verossimilhança da alegação dos
fatos e do direito expostos na inicial. In casu, estão mesmo presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. À
evidência, nesse tipo de contratação deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que essa legislação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º