Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1411
886
Justiça Gratuita. Cite-se o requerido dos termos da ação e para querendo apresentar defesa no prazo de quinze dias. Servirá
o presente, por cópia digitada como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV MONICA SALOTO
NOGUEIRA OAB/SP 302869
0001736-06.2013.8.26.0323 Nº Ordem: 000353/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - JBS S/A X
VILELA & FILHOS LTDA - Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil. Cite-se o executado para
pagamento do débito no prazo de 03 dias, sob pena de penhora e para, querendo, apresentar embargos, independente de
penhora, em 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação ou no mesmo prazo requerer parcelamento do
débito, nos termos do artigo 745-A do CPC. Não comprovado o pagamento do débito, intime-se o executado, para no prazo
de cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (artigo 600, IV, do
CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Para o caso de pagamento do débito dentro do prazo legal,
fixo em 5% (artigo 652-A, parágrafo único). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Int. - ADV AQUILES TADEU GUATEMOZIM OAB/SP 121377
0001777-70.2013.8.26.0323 Nº Ordem: 000356/2013 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - DOM APART
HOTEL LORENA LTDA X ORGANIZAÇÃO SOCIAL SAUDE REVOLUÇAO - OSSE - Cite-se o requerido dos termos da ação e
para querendo apresentar defesa no prazo de quinze dias. Não sendo respondida a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como
verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. (artigo 285 do CPC). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV JOÃO
TEIXEIRA DA SILVA NETO OAB/SP 254534
0001777-70.2013.8.26.0323 Nº Ordem: 000356/2013 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - DOM APART
HOTEL LORENA LTDA X ORGANIZAÇÃO SOCIAL SAUDE REVOLUÇAO - OSSE - Ante o requerimento de fls. 35 e não havendo
necessidade de intimação do requerido, nos termos do artigo 267, § 4º do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem
resolução do mérito, (COBRANÇA) requerida por DOM APART HOTEL LORENA LTDA em face de ORGANIZAÇÃO SOCIAL
SAÚDE REVOLUÇÃO - OSSE, Feito nº 356/13), e o faço com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias, com exceção das guias
de recolhimento das taxas, custas e conduções. Transitada esta decisão em Julgado, expeça-se o necessário. Após, arquivemse os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos
ao IMESC e demais contribuições. P.R.I. Lorena, 25 de março de 2.013. Luiz Gustavo Esteves Juiz de Direito - ADV JOÃO
TEIXEIRA DA SILVA NETO OAB/SP 254534
0001794-09.2013.8.26.0323 Nº Ordem: 000359/2013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - CELIO DA ROSA X
PEDRO DE SIQUEIRA E OUTROS - Apensem-se a estes, os autos de nº 360/13. Após, tornem conclusos. Prossigam-se nestes
autos. Int. - ADV MARCIO ROBERTO GUIMARAES OAB/SP 149680
0001802-83.2013.8.26.0323 Nº Ordem: 000360/2013 - (apensado ao processo 0001794-09.2013.8.26.0323 - nº ordem
359/2013) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - ZILDA DOS SANTOS SIQUEIRA E OUTROS X THEREZA
VITORIANO DOS SANTOS E OUTROS - Apensem-se a estes, os autos de nº 359/13. Após, tornem conclusos. Int. - ADV
SERGIO DOMINGOS DE SOUZA OAB/SP 289953
0001801-98.2013.8.26.0323 Nº Ordem: 000361/2013 - Procedimento Ordinário - Telefonia - BENEDITA JOSÉ DE SOUZA X
TELEFONICA BRASIL S/A - Defiro Justiça Gratuita. Cite-se o requerido dos termos da ação e para querendo apresentar defesa
no prazo de quinze dias. Não sendo respondida a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados
pela autora. (artigo 285 do CPC). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV SERGIO DOMINGOS DE SOUZA OAB/
SP 289953
0001167-05.2013.8.26.0323 Nº Ordem: 000364/2013 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- M. E. P. D. C. M. X A. M. D. C. S. M. - Deverá a autora, emendar a inicial, juntando aos autos cópia do titulo executivo,
devidamente regularizado, ou proceder nos termos do art. 365, IV, do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int.
- ADV CLAUDINEI DE BARROS MAGALHÃES OAB/SP 269510
0001432-07.2013.8.26.0323 Nº Ordem: 000365/2013 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - FÁBIO
NEVES DOS SANTOS X LUCIANO JACINTO DOS SANTOS - Para melhor se aferir o pedido de justiça gratuita, junte o autor,
os três últimos Comprovantes de Rendimentos ou as três últimas Declarações de Imposto de Renda atualizadas. Regularize o
Subscritor sua representação processual, porquanto sem procuração nos autos, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Int. - ADV EDSON ALEXANDRE GOMES FERRAZ OAB/SP 266344
0001864-26.2013.8.26.0323 Nº Ordem: 000370/2013 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - ARNALDO JOSÉ RODRIGUES JUNIOR X MUNICIPIO DE LORENA - Vistos. Trata-se de
Mandado de Segurança impetrado por ARNALDO JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DE
SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LORENA E OUTRO, visando obter provimento liminar que determine o fornecimento de medicamentos.
É o relato. Decido. Os documentos apresentados pela Impetrante comprovam a existência dos problemas médicos enfrentados
- diabetes -, a necessidade dos medicamentos reclamados (fls. 19/20), a impossibilidade financeira da Impetrante em adquirilos (fls. 23/24) e a omissão em fornecê-los do Impetrado (fls. 18). A saúde é dever do Estado, nos termos do artigo 196 da
Constituição Federal, a ser observado, em princípio, por todos os Entes da Federação, de forma solidária, de maneira que o seu
cumprimento pode ser exigido de um ou de alguns dos obrigados, parcial ou totalmente. Corroborando, confira-se a doutrina:
... os direitos sociais representam uma garantia constitucional das condições mínimas e indispensáveis para uma existência
digna. E o princípio da dignidade da pessoa humana é o melhor fundamento, entre tantos outros, para a aceitação de um direito
subjetivo público aos recursos materiais mínimos concernentes à saúde. Desse modo, é obrigação do Estado Social proporcionar
ao indivíduo os recursos necessários à garantia de um padrão mínimo de satisfação das necessidades pessoais, como modo
de realização de sua plena felicidade. Ressaltamos que, na Alemanha, onde inexiste previsão constitucional de muitos direitos
sociais, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a “garantia do mínimo existencial”, defendendo a necessidade de
o Estado Social intervir para assegurar a existência vital da pessoa humana. (JÚNIOR, Dirley da Cunha, Curso de Direito
Constitucional, 2.ª ed., Jus Podivm, Salvador: 2008, p. 705/706) No mesmo diapasão, é o entendimento do Excelso Pretor:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º