Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1418
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OLIVEIRA - Vistos. Nomeio para o cargo de inventariante a requerente Pedrina de Oliveira, independentemente de compromisso.
Defiro os benefícios da assistência judiciária à inventariante e aos herdeiros-filhos. Oficie-se ao Banco Santander S/A, conforme
requerido no 2º § de fls. 04. No mais, providencie a inventariante a juntada aos autos da certidão negativa da Receita Federal
em nome do “de cujus”, e o Procedimento do ITCMD. Int. - ADV: KELEY CRISTINA RAMOS
Processo 4000539-19.2013.8.26.0073 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - DISEM
DISTRIBUIDORA DE SEMENTES LTDA e outros - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Inicialmente cumpre observar que é
inadmissível a quantidade de folhas em “branco” que acompanham a inicial. Para análise do pedido de gratuidade, apresentem
os embargantes (pessoas físicas) declaração, atestando ausência de condições de custeio do processo, sem prejuízo do próprio
sustento, informando ainda sua atividade laborativa, vencimentos, bens móveis e imóveis que porventura possua e número de
eventuais dependentes, estando ciente das penalidades cabíveis em caso de falsidade. Indefiro à embargante DISEM Dist.
De Sementes Ltda os benefícios da Justiça Gratuita, pois o benefício pleiteado destina-se a atender “aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou
da família” (art. 2º, §2º da Lei 1.060/50). Evidente, assim, que a lei destina-se a atender pessoas físicas, já que se refere ao
sustento, expressão utilizada para a sobrevivência de pessoas físicas e não para pessoas jurídicas. É certo, no entanto, que
embora as pessoas jurídicas não estejam abrangidas pela Lei 1.060/50, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita tem
sido concedido como forma de atender a determinação Constitucional de amplo acesso a Justiça. Ocorre que tais hipóteses
são excepcionais e o benefício só pode ser concedido quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos ou, até mesmo,
pequenas empresas que comprovem efetivamente a total impossibilidade de arcar com as custas judiciais, o que não foi feito
na caso em tela, sendo mister o indeferimento do benefício pleiteado. Recolha a embargante a taxa judiciária, em dez dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), JOSE EDUARDO AMARAL GOIS
(OAB 292790/SP)
Processo 4000567-84.2013.8.26.0073 - Protesto - Liminar - JOSÉ ANTONIO FOGANHOLI - ALBERTO MIYASHIRO e outros
- Vistos. Aprovo a minuta do Edital apresentada, autorizando a serventia a proceder os necessários ajustes. Nos autos já foi
expedido mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis.É facultado à parte interessada imprimi-lo e encaminha-lo
ao órgão competente. Int. - ADV: OSMAR FERNANDES MATAREZZI (OAB 241862/SP)
Processo 4000712-43.2013.8.26.0073 - Mandado de Segurança - Estabelecimentos de Ensino - Thatiane Rodrigues Oliveira
- Associação Educacional do Vale da Jurumirim - FACULDADE EDUVALE DE AVARÉ e outros - Vistos. Defiro os benefícios
da justiça gratuita. A medida liminar pleiteada deve ser indeferida. Considerando que o curso teve seu termo encerrado em
2008, o “periculun in mora” resta prejudicado. Por outro lado, conforme documentos que instruem a inicial o diploma só não foi
entregue a impetrante por entraves burocráticos junto ao MEC. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar pleiteada.
Saliente-se, que a medida liminar não seria ineficaz caso seja concedida ao final. Notifiquem-se os impetrados para que prestem
informações, no prazo de (10) dez dias (art. 7º, inciso I) bem como cientifique-se o orgão de representação judicial, enviando-lhe
cópia sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II). Com a apresentação das informações, dê-se
vista dos autos ao M.P. Int. Avare, 15 de maio de 2013. - ADV: ANA CAROLINA TSUKAHARA CABRAL MARTINS (OAB 265606/
SP), ODILON TRINDADE FILHO (OAB 90704/SP)
Processo 4000720-20.2013.8.26.0073 - Mandado de Segurança - Estabelecimentos de Ensino - Alien Gabriel da Silva Associação Educacional do Vale da Jurumirim - FACULDADE EDUVALE DE AVARÉ e outros - Vistos. A medida liminar pleiteada
deve ser indeferida. Considerando que o curso teve o término em 2009, o “periculum in mora” resta prejudicado. Por outro lado,
conforme documentos que instruem a inicial o diploma só não foi entregue ao impetrante por entraves burocráticos junto ao
MEC. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar pleiteada. Saliento que a medida liminar não será ineficaz caso
seja concedida a final. Notifiquem-se os impetrados para que prestem as informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, I),
bem como cientifique-se o órgão de representação judicial, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse no feito (artigo 7º, II). Com a apresentação das informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. ADV: ODILON TRINDADE FILHO (OAB 90704/SP), ANA CAROLINA TSUKAHARA CABRAL MARTINS (OAB 265606/SP)
Processo 4000720-20.2013.8.26.0073 - Mandado de Segurança - Estabelecimentos de Ensino - Alien Gabriel da Silva Associação Educacional do Vale da Jurumirim - FACULDADE EDUVALE DE AVARÉ e outros - Vistos. Defiro a justiça gratuita.
Expeçam-se mandados. Int. - ADV: ODILON TRINDADE FILHO (OAB 90704/SP), ANA CAROLINA TSUKAHARA CABRAL
MARTINS (OAB 265606/SP)
3ª Vara
Processo n.º 08/2010 (Representação C.I.J.) M.P. X RANILSON FERREIRA FILHO e ADILSON PEREIRA TORRES. Vistos.
Trata-se de representação oferecida pelo Conselho Tutelar de Avaré em face de RANILSON FERREIRA FILHO e ADILSON
PEREIRA TORRES (nos termos do aditamento recebido à fl. 63), por infringência ao disposto no artigo 258, do ECA, bem como
ao artigo 8°, da Portaria n° 02/03, da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Avaré. Segundo consta da inicial houve uma
ação conjunta do Conselho Tutelar e da PM para a fiscalização de um evento ocorrido em 06/12/09, no estabelecimento
denominado Ponto G, tendo o responsável o primeiro representado informado não possuir alvará da Justiça da Infância e
Juventude. Ainda, narra a inicial que não havia alvará do Corpo de Bombeiros, que inexistia controle quanto à venda de bebidas
alcoólicas a menores e que alguns foram encontrados dentro do recinto, desacompanhados de pais ou responsáveis legais. Por
fim, informa a inicial que no local se realizavam shows com gogo boys e gogo girls. Os representados foram citados (fls. 34v. e
67), apresentando defesas (fls. 11/13 e 69/71).Em instrução foram colhidos os depoimentos das testemunhas (fls. 108/109 e
169/172). Em alegações finais o Ministério Público requereu a procedência da representação (fls. 74 e 190). O representado
Ranilson sustentou ilegitimidade de parte e, no mérito, a improcedência (fls. 223/225). Por seu turno, Adilson asseverou a falta
de provas da infração, o que deve levar à improcedência (fls. 220/222). É o breve relatório. Fundamento e decido. De início, não
se olvida a vigência do disposto no artigo 149, da Lei n° 8.069/90, bem como da portaria n° 02/03, deste Juízo. Uma simples
leitura desses dispositivos indica que há necessidade de alvará judicial para a entrada e permanência de adolescentes
desacompanhados dos pais ou responsáveis no evento citado na inicial, ficando a cargo do Juízo a autorização mediante
análise de adequação, conforme disposto no artigo 8°, da citada portaria, e no inciso I, do artigo 149, do ECA. A alegação do
representado Ranilson no sentido de que não seria responsável pelo evento não pode vingar. À fl. 12, em meio à contestação, o
patrono de Ranilson informou que ele não é proprietário e muito menos funcionário de tal estabelecimento, devendo ser corrigido
o pólo passivo para fazer constar o nome do proprietário Sr. Adilson Pereira Torres. Após, o mesmo patrono passou a defender
os interesses de Adilson, sobrevindo o despacho de fl. 76, que determinou a juntada da CTPS de Ranilson devendo, ainda,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º