Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1421
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ao efeito do recurso interposto, é seu recebimento apenas no efeito devolutivo (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). No entanto,
os artigos 12 e 13 da Lei nº 12.153/09 dispõem que tanto a obrigação de fazer quanto o pagamento de quantia certa serão
efetuados “após o trânsito em julgado da decisão”, de modo que se conclui inexistir execução provisória no Juizado Especial da
Fazenda Pública. Dessa forma, considerando que referida lei é específica quando comparada à Lei nº 9.099/95 e, ainda que o
cumprimento de sentença somente após o trânsito em julgado é incompatível com o recebimento do recurso no efeito meramente
devolutivo, RECEBO o recurso interposto pela parte em ambos os efeitos. 2 Às contrarrazões. 3 Após, remetam-se os autos ao
Egrégio Colégio Recursal, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARIZA COSTA ORTEGA AGNELI (OAB 130009/SP),
ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 134157/SP), LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 329167/SP)
Processo 0000520-44.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Gratificações de Atividade - Sônia Eva de Carvalho Fazenda Pública do Estado de São Paulo - C-269/13:Aguarde-se pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme dispõe o
Provimento CSM 1958/2012. Após, destruam-se os autos, ficando desde já deferido o desentranhamento de documentos. Int.
- ADV: RENATO MACHADO FERRARIS (OAB 274187/SP)
Processo 0000681-54.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Bar e Lanches Raimundo
Madeira - Municipio de São Paulo - C-1458/13:Vistos. Emende a parte autora a inicial para regularizar o pólo ativo, posto que
a multa foi aplicada à pessoa física. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem. Int. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS DA S SOUZA (OAB
69811/SP)
Processo 0001160-47.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Teresa Yoshihara Orsatti
- Fazenda do Estado de São Paulo - C-289/13:Vistos. Ciência à autora dos documentos juntados. Após, tornem. Int. - ADV:
LEANDRO ZECCHIN DAS CHAGAS (OAB 320305/SP), ELPIDIO MARIO DANTAS FONSECA (OAB 103289/SP)
Processo 0002024-85.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Fernando Rocha de Souza Braga - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - C-279/13:1 - Com efeito, nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, a regra,
no tocante ao efeito do recurso interposto, é seu recebimento apenas no efeito devolutivo (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). No
entanto, os artigos 12 e 13 da Lei nº 12.153/09 dispõem que tanto a obrigação de fazer quanto o pagamento de quantia certa
serão efetuados “após o trânsito em julgado da decisão”, de modo que se conclui inexistir execução provisória no Juizado
Especial da Fazenda Pública. Dessa forma, considerando que referida lei é específica quando comparada à Lei nº 9.099/95 e,
ainda que o cumprimento de sentença somente após o trânsito em julgado é incompatível com o recebimento do recurso no efeito
meramente devolutivo, RECEBO o recurso interposto pela parte em ambos os efeitos. 2 Às contrarrazões. 3 Após, remetamse os autos ao Egrégio Colégio Recursal, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: LICINIO CELESTINO FERREIRA (OAB
141223/SP), NATALIA PEREIRA COVALE (OAB 302427/SP)
Processo 0002203-19.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Gratificações de Atividade - Márcio Alves Tegani - Fazenda
do Estado de São Paulo - C-330/2013 - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos moldes da fundamentação
supra. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54, da Lei n. 9.099/95. Comunique-se o Colégio Recursal sobre a
prolação desta sentença, tendo em vista a interposição de agravo de instrumento pela autora contra o indeferimento da Justiça
Gratuita. Aguarde-se pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme dispõe o Provimento CSM 1958/2012. Após, destruamse os autos, ficando desde já deferido o desentranhamento de documentos. P.R.I. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB
137695/SP), REINALDO PASSOS DE ALMEIDA (OAB 108481/SP)
Processo 0002396-05.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Rogerio Pereira da Silva
- Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - c.1316/13-POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o feito,
sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do C.P.C e 51, inciso III da Lei 9.099/95. Custas e honorários
indevidos, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias, conforme dispõe o Provimento CSM 1958/2012. Após, destruam-se os autos, ficando desde já deferido o
desentranhamento de documentos. P.R.I. - ADV: LUÍS FERNANDO GUAZI DOS SANTOS (OAB 166893/SP), SIMONE BEHAR
FLANK (OAB 259610/SP)
Processo 0002868-35.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Gilvan Gerciano
Bonifacio da Silva - Fazenda do Estado de São Paulo - C-351/2013 - Vistos. Defiro o benefício da Justiça Gratuita nos termos
da Lei 1.060/50. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado,
devendo o(a) Oficial de Justiça CITAR para todos os termos da presente ação a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por
meio de seu representante legal, na Rua Pamplona nº 227 - CEP 01405-000- São Paulo. Cumpra-se, observadas as formalidades
legais, advertindo-se a ré de que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação,
no prazo de 30(trinta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(res). Int. - ADV: WILLIANS WAGNER
RIBEIRO DE CASTRO (OAB 322087/SP)
Processo 0003107-73.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - Antonio Luis Pimentel Filho
- Fazenda do Estado de São Paulo - C. 140/12- Cumpra-se o V. Acórdão. Julgada improcedente a ação , aguarde-se pelo
prazo de 180(cento e oitenta) dias, conforme dispõe o Provimento CSM 1958/2012. Após, destruam-se os autos, ficando desde
já deferido o desentranhamento de documentos. Int. - ADV: MARISA MIDORI ISHII (OAB 170080/SP), ELIEZER PEREIRA
MARTINS (OAB 168735/SP)
Processo 0003286-70.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Márcio Alves
Tegani - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - C-374/2013 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar
a ré a conceder ao autor o abono de permanência correspondente à isenção da contribuição previdenciária descontada
mensalmente, bem como condenar a ré ao pagamento das verbas pretéritas no valor de R$ 7.809,62, com os acréscimos da
Lei 11.960/09 a partir da citação, mais as parcelas que se venceram desde o ajuizamento da demanda até o cumprimento da
obrigação de fazer pela ré, nos termos aqui decididos. Sem condenação nas verbas sucumbenciais. P.R.I.C. - ADV: MARIA
APARECIDA MAGALHÃES GUEDES ALVES (OAB 244749/SP), MARCELO GATTO SPINARDI (OAB 264983/SP)
Processo 0003599-31.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Vanderlei Alvino Leão
- Fazenda do Estado de São Paulo - C-384/2013 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Sem condenação nas
verbas sucumbenciais. P.R.I.C. - ADV: JOSE MARIA SOARES MENICONI (OAB 77932/SP), LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA
(OAB 143578/SP)
Processo 0004108-59.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marcia Souza
Gomes - Fazenda do Estado de São Paulo - C-419/13:Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. Em condições o feito para receber o julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º