Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1423
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a interrupção da prescrição, salvo se a demora for imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 2º, parte final). Não se deve
admitir a prática comum e interminável de requerimentos de prorrogação de prazo e de expedição de ofícios, eis que macula
irremediavelmente a imagem do Poder Judiciário, e a citação, não sendo possível que se faça pessoalmente, far-se-á por edital.
Destarte, promova a autora a citação dos réus, ainda que seja por edital, no prazo improrrogável de quinze dias, contados da
intimação do seu advogado desta decisão, sob pena de extinção do processo, ficando indeferido o pedido de prazo. Int. - ADV
ROSANA NUNES MENDES OAB/SP 131011 - ADV WALDYR PEREIRA NOBREGA JUNIOR OAB/SP 202998 - ADV LETICIA DE
PAULA EDUARDO BONATTO OAB/SP 291743 - ADV ADRIANA SA NOBREGA OAB/SP 295768
0045412-68.2010.8.26.0562 (562.01.2010.045412-1/000000-000) Nº Ordem: 001774/2010 - Procedimento Sumário Prestação de Serviços - SOCIEDADE VISCONDE DE SÃO LEOPOLDO X JULIANE VERA FERNANDES - Fls. 64/66: Defiro o
requerimento de penhora ?on line? a ser efetuado junto ao BACEN para bloqueio dos ativos financeiros. Aguarde-se por 10 dias
a comunicação do bloqueio a contar do recibo de protocolo juntado nos autos. Oficie-se aos bancos que efetuaram o bloqueio,
determinando a transferência para conta judicial. Intime-se a executada, da penhora realizada, para querendo, apresentar
impugnação. Int. PROCESSO Nº 1774/10 CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, foi efetuado, de ofício o desbloqueio da
quantia bloqueada a fls. 69, (R$ 3,50) por se tratar de valor ínfimo (art.659, § 2º do CPC). NADA MAIS. Santos, 14/05/2013. Eu,
_______________escrevente, digitei e subscrevi. - ADV CLÉCIA CABRAL DA ROCHA OAB/SP 235770
0045696-47.2008.8.26.0562 (562.01.2008.045696-4/000000-000) Nº Ordem: 001464/2008 - Execução de Título Extrajudicial
- Prestação de Serviços - PLANO DE SAÚDE ANA COSTA LTDA X DROGARIA CANDIDO LTDA -ME - Vistos. Conforme consta
do site do STJ, ? A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ) considera que, uma vez aceito o pedido de penhora
on-line e caso tal medida não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando
eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma, em decisão unânime,
negou recurso especial interposto por uma fundação contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo(TJSP)?. A propósito
o Resp. 1.284.587. Considerando que o credor não cumpre essa exigência, indefiro o requerimento. Não sendo adotadas
providências precisas e adequadas para prosseguimento da execução, em 10 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV LUCIANA
VAZ PACHECO DE CASTRO OAB/SP 163854 - ADV MAGDA LUCIA DAS NEVES OAB/SP 139988
0045817-75.2008.8.26.0562 (562.01.2008.045817-7/000000-000) Nº Ordem: 001643/2008 - Procedimento Sumário Inadimplemento - SOCIEDADE VISCONDE DE SÃO LEOPOLDO X JEFFERSON VITAL DE ARRUDA - Retirar precatória - ADV
LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO OAB/SP 163854
0045859-37.2002.8.26.0562 (562.01.2002.045859-8/000000-000) Nº Ordem: 002778/2002 - Procedimento Sumário Espécies de Contratos - MONTEMAR MARITIMA S/A X ELCIO ROBERTO GAZ - Fls. 416 - Proc. n. 2.778/02 Vistos. Fls.
409/414: Defiro, oficiando-se conforme requerido. Int. Santos, 20.5.2013. JOSÉ WILSON GONÇALVES JUIZ DE DIREITO - ADV
BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA OAB/SP 139684 - ADV SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA OAB/SP 139210
0045938-69.2009.8.26.0562 (562.01.2009.045938-0/000000-000) Nº Ordem: 001858/2009 - Procedimento Ordinário
- Indenização por Dano Material - ORLANDO GONÇALVES HENRIQUES X WAGNER CLODOALDO PERRETTI JÚNIOR Ciência da resposta dos ofícios. - ADV ANTELINO ALENCAR DORES OAB/SP 18455 - ADV FLAVIA MACIESKI FRAGOSO OAB/
SP 268622
0046008-33.2002.8.26.0562 (562.01.2002.046008-6/000000-000) Nº Ordem: 002789/2002 - Procedimento Ordinário - ANTONIO EDIVAL BATISTA X FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que pratiquei
o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos da Ordem de Serviço nr.02/2012 Processo n. 2789/02 ( x ) manifeste-se a
parte credora para a formulação, em dez dias, dos requerimentos necessários e úteis ao cumprimento da sentença/v. acórdão.
- ADV ALEXANDRE DO AMARAL SANTOS OAB/SP 183521
0046219-88.2010.8.26.0562 (562.01.2010.046219-7/000000-000) Nº Ordem: 001807/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Prestação de Serviços - SIDNEY BALTAZAR DE LIMA X RICARDO E PRADO CONSTRUÇÃO E REFORMAS LTDA - CERTIDÃO
Certifico e dou fé que a petição de fl. 58 é tempestiva. Em 22 de maio de 2013. Eu, , escrevente. CONCLUSÃO Aos 23/05/2013,
faço os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da Quinta Vara Cível de Santos, Dr. José Wilson Gonçalves. Escrevente (AOC)
Proc. n. 1807/10 Citação de pessoa jurídica. Vistos. A pessoa jurídica deve ser citada no endereço atual constante da Jucesp.
Se a citação se efetivar no endereço indicado desde logo pelo autor não é necessária a vinda para os autos da ficha atualizada
fornecida pela Jucesp. Se, por sua parte, não se efetivar, porque a citanda, por exemplo, não mais está em funcionamento no
endereço indicado desde logo pelo autor, deve o cartório providenciar eletronicamente a referida ficha atualizada, para se saber
o atual endereço da citanda. Se o autor (ou exequente) não for beneficiário da gratuidade de justiça, será intimado para recolher
a despesa devida, para viabilizar o cumprimento da medida pelo cartório. Se esse endereço constante da ficha fornecida pela
Jucesp coincidir com aquele onde se diligenciou, a citação sem mais delongas deverá ser feita por edital, não se cogitando
de investigação exauriente sobre o endereço dos sócios. À pessoa jurídica, por seu turno, compete arquivar na Jucesp toda
e qualquer mudança de endereço, sujeitando-se, demais disso, caso não cumpra esse dever, aos efeitos das comunicações
feitas no endereço constante da Jucesp. Cuidando-se de citação e não se localizando a pessoa jurídica citanda nesse endereço
constante da Jucesp, cumpre ao autor incontinente promover a sua citação por edital. Isso vale igualmente para o processo de
execução e o processo monitório. Aliás, nessa linha, o TJSP editou a Súm. 51, a saber: ?No pedido de falência, se o devedor
não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras
providências?. Vê-se que a súmula diz respeito especificamente à citação em ação de falência, mas a sua inteligência se aplica
à citação em geral da pessoa jurídica. Assim, indefiro o requerimento do autor de ofício de pesquias Infojud, determinando,
por outro lado, o cumprimento desta decisão, SOB PENA DE EXTINÇÃO. Int. Santos, 23.5.2013. JOSÉ WILSON GONÇALVES
Juiz de Direito - ADV MAURICIO BALTAZAR DE LIMA OAB/SP 135436 - ADV VANUSSA DE SARA BALTAZAR LIMA OAB/SP
274232
0046265-09.2012.8.26.0562 (562.01.2012.046265-0/000000-000) Nº Ordem: 001483/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A CFI X MARINEIDE DE JESUS OLIVEIRA - CONCLUSÃO Aos,
16/5/13 faço conclusos estes autos ao MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Santos, Dr. JOSÉ WILSON GONÇALVES Proc nº
1483/12 HOMOLOGO a desistência manifestada, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º