Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1426
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131896/SP)
Processo 0004340-26.2010.8.26.0005 (005.10.004340-7) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Bradesco S/A - Jorge Jerônimo de Souza - Vistos. Ante à certidão de fl.102, manifeste-se o exequente,em 05 dias, nos termos
do art.652 do CPC, indicando bens passíveis de penhora. Decorridos sem impulso, arquivem-se os autos. Int. - ADV: VERA
LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 0005524-80.2011.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Espólio de Carlos Alberto de Brito - Sirle
Gomes Nogueira Veículos Epp e outro - Vistas dos autos ao autor, para: (X) ciência sobre a juntada de documentos novos (art.
398, do CPC). - ADV: DARCIO AUGUSTO (OAB 95240/SP), MARIA DE FATIMA VIANA CRUZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 278371/
SP), ELCIO JOSÉ DE SOUZA ALCOBAÇA (OAB 301445/SP), ANDRE LOPES AUGUSTO (OAB 239766/SP)
Processo 0005825-56.2013.8.26.0005 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Lindaura Suzana de
Araujo - Talus Design Data Processamento de Dados Ltda Me - Vistos,etc. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. Defiro o depósito da quantia em discussão, devendo ser efetivado no prazo de 05 (cinco) dias, com os acréscimos
legais (juros e correção monetária). Efetuado o depósito, oficie-se para suspensão da restrição. Em caso de ofício ao SCPC,
observe-se o disposto no PROVIMENTO CG Nº 43/2012, devendo ser informada via email: scpc@boavistaservicos.com.br,
conforme modelo disponibilizado no DJE de 11/01/2013. Proceda-se a pesquisa de endereço da requerida por meio do sistema
Infojud e Bacenjud. Após, cite-se o credor para levantá-lo ou oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 893, II, CPC).
Int. (Ciência ao autor: Endereço localizado: Rua Domingos de Morais, 1646, Vila Mariana, São Paulo - SP, CEP 04010-200.) ADV: ANDREIA SUZANA DE ARAUJO (OAB 250927/SP)
Processo 0006235-32.2004.8.26.0005 (005.04.006235-4) - Execução de Título Extrajudicial - Armando Henriques de Oliveira
e outro - José Geraldo Ferreira - Vistos. 1. Diante da concordância do exequente com o teor do laudo pericial (fls. 179) e da
inércia do executado (certidão de fls. 180), de rigor que se prossiga com os demais atos expropriatórios do imóvel. 2. Assim,
para a realização do leilão eletrônico designo a empresa Mega Leilões Gestor Judicial (telefone: 3052-1268). 3. O procedimento
do leilão, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil,
assim como o Provimento CSM nº 1625/2009. 4. Anote-se que no primeiro leilão o preço de arrematação não pode ser inferior
ao da avaliação do bem, ao passo que, no segundo leilão, não poderá ser em patamar inferior a 60% do valor de avaliação.
5. Desde logo fixo em 5% sobre o valor da venda a comissão do gestor. 6. Ressalto que a 1ª Praça terá início no 1º dia útil
subseqüente ao da publicação do edital e, não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes,
seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará no dia e hora definidos
no edital. 7. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal http://www.canaljudicial.com.
br/megaleiloes, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo, nesta hipótese, de
liberação do Juízo para se concretizar a venda, e será presidido pelo leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP,
Sr. Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, JUCESP nº 844. 8. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal
para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. 9. Competirá ao gestor providenciar a
publicação dos editais impostos pela lei, eis que o artigo 26 do Provimento CSM nº 1625/2009 estabelece que correrão por
conta do gestor, dentre outras coisas, a divulgação das hastas públicas em jornais de grande circulação. Assim, providencie
o gestor todo o necessário. 10. Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam
sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional, além da comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. 11. Valendo este despacho como ofício,
autorizo os funcionários da Mega Leilões Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e o agendamento,
pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos
interessados, designando-se datas para as visitas. 12. Igualmente, autorizo os funcionários da Mega Leilões Gestor Judicial,
devidamente identificados, a obterem, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor: www.canaljudicial.
com.br/megaleiloes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no
estado em que se encontra. 13. Caberá ainda ao gestor a cientificação pessoal do devedor, bem como do credor hipotecário,
se houver. 14. Sem prejuízo, providencie o exequente, no prazo de 10 dias, demonstrativo atualizado do débito. 15. Intimemse. São Paulo, 28 de maio de 2013. - ADV: ELIO BAROM AZNAR (OAB 93858/SP), ISABEL MARIA ALVES (OAB 125715/SP),
EVALDO RENATO DE OLIVEIRA (OAB 79580/SP)
Processo 0006380-73.2013.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Financiamento (atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) - Ronald da Silva Fortunato - Vistos.
Tendo em vista os termos da petição de fls. 51, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Certifique-se de plano o trânsito em julgado. Indefiro a expedição de ofício ao Detran, tendo em vista que não
houve bloqueio do bem. Autorizo o desentranhamento dos documentos mediante a substituição por cópias no prazo de 05 dias.
Dê-se baixa definitiva no sistema. P. R. I.C., arquivando-se os autos. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA
SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 0007621-53.2011.8.26.0005 - Monitória - Pagamento - Antonio Marques Sobrinho - José Galdino de Oliveira e
outro - Vistas dos autos ao autor para: (X) retirar a carta precatória e comprovar sua distribuição. - ADV: RONALDO NUNES
(OAB 192312/SP), SÉRGIO ALEXANDRE ACIRON LOUREIRO (OAB 224345/SP)
Processo 0008060-93.2013.8.26.0005 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Banco J.
Safra S/A - Leia Mara de Souza Lima - Vistos. A purga da mora deve ocorrer no prazo previsto no Decreto-lei 911/69 e independe
de autorização judicial, sendo certo que são incompatíveis o pedido de purga e oferecimento de contestação. Assim, cabe à ré
efetuar o depósito de purga da mora ou contestar a ação, desde que obedecidos os prazos legais. Int. - ADV: SIDNEI FERRARIA
(OAB 253137/SP), GUALTER DOS SANTOS FERREIRA DE AGUILAR (OAB 281822/SP)
Processo 0009594-72.2013.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Arnaldo Freire de
Lima - Banco Itaucard S.A. - Vistos. Mantenho a decisão apelada nos termos da sua fundamentação (CPC, art. 285, § 1º).
Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito. Cite-se o réu para responder ao recurso nos termos do § 2º do art. 285 do
CPC (Diligência do Juízo). Int. - ADV: BARBARA RUIZ DOS SANTOS (OAB 327953/SP)
Processo 0009811-52.2012.8.26.0005 - Cautelar Inominada - Liminar - Maria de Lourdes Lino dos Reis - Pró-Saúde
Planos de Saúde LTDA (em liquidação extrajudicial) - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente medida cautelar de
exibição de documento promovida por Maria de Lourdes Lino dos Reis contra Pró-Saúde Planos de Saúde LTDA (em liquidação
extrajudicial), tornando definitiva a liminar concedida e condenando o réu a proceder a exibição dos documentos no prazo de
10 dias contados do trânsito em julgado da decisão, mediante início do cumprimento da sentença (CPC, art. 461), sob pena
de serem aceitos como verdadeiros os fatos a serem provados pelos documentos não exibidos. O descumprimento importará,
além das sanções civis, na comunicação da desídia à ANS- Agência Nacional de Saúde Suplementar. Condeno, outrossim, o réu
no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado que arbitro em R$ 800,00 com base no artigo 20,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º