Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1438
2152
0000885-60.2004.8.26.0200 (200.01.2004.000885-0/000000-000) Nº Ordem: 000341/2004 - Procedimento Ordinário Auxà lio-Doença Previdenciário - MARIA ALICE FERREIRA INACIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Fls. 216 - Vistos. Conforme consta Ãs fls. 210/211, já houve a implantação do benefà cio concedido. Por ora, indefiro a
expedição de ofà cio requisitório (fls. 215), devendo a autora, primeiramente, apresentar cálculo do valor que entende
devido. Int. - ADV HERMES LUIZ SANTOS AOKI OAB/SP 100731 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078 ADV PEDRO FURIAN ZORZETTO OAB/SP 230009 - ADV JOSE ADRIANO RAMOS OAB/SP 256379
0000534-19.2006.8.26.0200 (200.01.2006.000534-2/000000-000) Nº Ordem: 000203/2006 - Execução de Alimentos Alimentos - T. C. M. D. S. E OUTROS X M. R. S. D. S. - Fls. 166 - Vistos. Tendo em vista que o executado encontra-se em
local incerto e não sabido, aguarde-se em cartório o cumprimento do mandado de prisão até o decurso do prazo de sua
validade, sem prejuà zo dos exequentes informarem o atual endereço do devedor. Int. - ADV CLAUDIO MANSUR OAB/SP
42669 - ADV JOÃO SARDI JUNIOR OAB/SP 186742
0000332-08.2007.8.26.0200 (200.01.2007.000332-6/000000-000) Nº Ordem: 000145/2007 - Procedimento Ordinário Auxà lio-Doença Previdenciário - M�RCIA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - Fls. 207 - Vistos. Ante a concordância da autora (fls. 194/195 e 206), HOMOLOGO os cálculos de fls.189/192 e
199/201. Requisite-se o pagamento do valor devido à autora (fls. 191) e dos honorários advocatà cios (fls. 199). Int. - ADV
DALVA APARECIDA ALVES FERREIRA OAB/SP 186044 - ADV ADILSON ALVES FERREIRA OAB/SP 140034 - ADV RÃGIS
TADEU DA SILVA OAB/SP 184822 - ADV HELTON DA SILVA TABANEZ OAB/SP 165464 - ADV MARCELO RODRIGUES DA
SILVA OAB/SP 140078 - ADV PEDRO FURIAN ZORZETTO OAB/SP 230009 - ADV ANDRE LUIZ LAMKOWSKI MIGUEL OAB/SP
236682 - ADV JOSE ADRIANO RAMOS OAB/SP 256379 - ADV MARCELO JOSE DA SILVA OAB/SP 269446
0000499-88.2008.8.26.0200 (200.01.2008.000499-0/000000-000) Nº Ordem: 000237/2008 - Execução de Alimentos Alimentos - S. D. O. M. E OUTROS X R. L. M. - Fls. 153 - Sentença nº 337/2013 registrada em 12/06/2013 no livro nº 58
Ãs Fls. 70: JULGO EXTINTA esta execução de alimentos proposta por S. O. M. e J. O. M. contra R. L. M., o que faço com
fundamento no art. 794, III, do CPC. Arbitro os honorários da advogada dos exequentes e da Curadora Especial em R$435,39
(cód. 206 e 115 da tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB), expedindo-se as certidÃμes após o trânsito em julgado.
Ao arquivo. - ADV DALVA APARECIDA ALVES FERREIRA OAB/SP 186044 - ADV NEILA MÃ?RCIA FABRÃ?CIO CARDOSO
OAB/SP 219666
0000943-24.2008.8.26.0200 (200.01.2008.000943-8/000000-000) Nº Ordem: 000420/2008 - Depósito - Depósito - BV
FINANCEIRA S/A, CRÃDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS X JUANS MARCELO RODRIGUES - Exequente: manifestese nos autos uma vez que decorreu o prazo de um ano de suspensão da execução (art. 791, III, CPC), conforme requerido
Ãs fls. 137. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/
SP 192562
0001136-39.2008.8.26.0200 (200.01.2008.001136-1/000000-000) Nº Ordem: 000508/2008 - Procedimento Ordinário Rural (Art. 48/51) - NEUSA SOARES DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. No bojo
da ação proposta visando o recebimento de benefà cio previdenciário, ora em fase de execução, ante a concordância
da autora (fls. 132) com os valores apresentados pelo INSS (fls.129/130) requisitou-se RPV (fls. 135), vindo aos autos a notÃcia de liberação da quantia de R$2.888,44 à segurada a tà tulo de débitos em atraso. Cinge-se o valor requisitado junto ao
E. TRF da 3ª Região a valores devidos à autora a tà tulo de benefà cio de aposentadoria por idade. Nos termos de iterativa
jurisprudência âO artigo 12 da Lei 7.713/88 dispÃμe que o imposto de renda é devido na competência em que ocorre o
acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN), ou seja, quando o respectivo valor se tornar disponà vel para o contribuinte. Prevê o
citado dispositivo: “Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento
ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuà dos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu
recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.” O dispositivo citado não
fixa a forma de cálculo, mas apenas o elemento temporal da incidência. Assim, no caso de rendimentos pagos acumuladamente
em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês de recebimento, como dispÃμe o art. 12 da
Lei 7.713/88, mas o cálculo do imposto deverá considerar os meses a que se referirem os rendimentosâ? (STJ, REsp nº
783.724/RS, j. 15.08.2006, Relator Ministro CASTRO MEIRA). Também: - âPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÃ?RIO. IMPOSTO
DE RENDA. PESSOA FÃ?SICA. INSS. BENEFÃ?CIOS PREVIDENCIÃ?RIOS. PAGAMENTO DE FORMA ACUMULADA. BASE
DE C�LCULO DO TRIBUTO. VALOR MENSAL DO BENEF�CIO. TABELA PROGRESSIVA VIGENTE. 1. Na espécie sub
judice, trata-se de pagamento de benefà cios previdenciários acumulados, que, realizado de uma só vez, enseja a incidência
do imposto de renda à alà quota máxima prevista na Tabela Progressiva do tributo. 2. à certo que, se recebido o benefà cio
devido, mês a mês, os valores não sofreriam a incidência da alà quota máxima do tributo, mas sim da alà quota menor,
ou mesmo, estariam situados na faixa de isenção, conforme previsto na legislação do Imposto de Renda. 3. O cálculo
do Imposto sobre a Renda na fonte, na hipótese de pagamento acumulado de benefà cios previdenciários atrasados, deve
ter como parâmetro o valor de cada parcela mensal a que faria jus o beneficiário e não o montante integral que lhe foi
creditado. 4. A jurisprudência do E. STJ alinhou-se no sentido de que o disposto no art. 12 da Lei nº 7.713/88 refere-se
tão-somente ao momento da incidência do tributo em questão, não fixando a forma de cálculo, que deverá considerar o
valor mensal dos rendimentos auferidos. (REsp 783724/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. j. 15/08/2006, DJ 25/08/2006, p. 328). 5.
Não é razoável, portanto, que o segurado, além de aguardar longos anos pela concessão do benefà cio previdenciário,
ainda venha a ser prejudicado, com a aplicação da alà quota mais gravosa do tributo quando do pagamento acumulado
dos respectivos valores, em clara ofensa aos princà pios da capacidade contributiva e da isonomia tributária. 6. Remessa
oficial improvidaâ? (TRF 3ª Região, Reexame necessário nº 0000921-21.2010.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora
Federal CONSUELO YOSHIDA). Ainda: - âAGRAVOS LEGAIS. DECISÃO TERMINATIVA. APLICAÃÃO DO ART. 557 DO CPC.
MATÃRIAS JÃ? DECIDIDAS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. POSSIBILIDADE. OFENSA Ã CLÃ?USULA DE RESERVA DE
PLENÃ?RIO. INOCORRÃNCIA. 1. No julgamento monocrático do recurso e da remessa oficial, com fundamento no artigo 557
do Código de Processo Civil, não se afastou o artigo 12 da Lei nº 7.713/88. Apenas se decidiu que, por força dos princà pios
da equidade e da isonomia, a legislação deve ser interpretada de forma que só haverá retenção na fonte de rendimentos
pagos em cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem a incidência da exação. Ou
seja, na hipótese de equà voco ou ilegalidade da Administração, não incide o imposto de renda quando a diferença
do benefà cio determinado na sentença não resultar em valor mensal superior ao limite fixado para a sua isenção. 2.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º