Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1439
2128
D. A. X I. D. A. - Autos nº 420/13 Vistos. A autora deverá regularizar a representação processual (fls. 07). Int. Pindamonhangaba,
data supra. CLÁUDIA CALLES NOVELLINO BALLESTERO Juíza de Direito - ADV CAROLINA AMARIZ MENEZES OAB/SP
184299
0003851-22.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 000631/2013 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - LUIZ
FELIPE REZENDE DE OLIVEIRA - Autos nº 631/13 Vistos. Na sentença que fixou a obrigação alimentar não constou que esta
incidiria sobre as verbas de FGTS, razão pela qual a postulação não pode ser acolhida sem expressa anuência do alimentante.
Providencie-se. Int. Pindamonhangaba, data supra. CLÁUDIA CALLES NOVELLINO BALLESTERO Juíza de Direito - ADV ALICE
APARECIDA CANDIDO SANTOS OAB/SP 232880
0005176-32.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 000831/2013 - Divórcio Consensual - Dissolução - G. P. D. M. A. E OUTROS - Autos
nº 831/2013 Vistos. Para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 03 última
parte), tragam aos autos declarações subscritas pelos autores, relacionada à insuficiência de recursos para arcarem com os
custos do procedimento. Prazo de 10 dias. Int. Pinda, data supra. CLÁUDIA CALLES NOVELLINO BALLESTERO Juíza de
Direito - ADV NASSER TAHA EL KHATIB OAB/SP 83377
0005524-50.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 000906/2013 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
- MARIA IMACULADA MONTEIRO X I N S S - Autos nº 906/13 Vistos. A despeito da alegada urgência, não há nos autos, neste
momento processual, provas inequívocas que convençam acerca da verossimilhança das alegações expendidas na inicial,
restando desatendido um dos requisitos impostos pelo art. 273 do Código de Processo Civil. Por essa razão, relego para
momento posterior a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que por ora fica indeferido. Cite-se
a Autarquia ré, com as advertências de praxe. Int. Pindamonhangaba, data supra. CLÁUDIA CALLES NOVELLINO BALLESTERO
Juíza de Direito - ADV ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA OAB/SP 199301
0005664-84.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 000926/2013 - Busca e Apreensão - Medida Cautelar - JOSÉ OLAVO DE SOUZA X
ADEMIR AZOLA - Autos nº 926/13 Vistos. Afixe-se a tarja indicativa de tramitação prioritária do feito, de acordo com o Estatuto do
Idoso. O autor deverá comprovar a legitimidade passiva do réu, uma vez que o contrato de comodato do imóvel rural foi firmado
com pessoas diversas (fls. 11/15). Deverá, ainda, juntar documentos comprobatórios da titularidade dos bens que pretende
apreender. Prazo 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. Pindamonhangaba, data supra. CLÁUDIA CALLES NOVELLINO
BALLESTERO Juíza de Direito - ADV DARCI DE ANDRADE CARDOSO OAB/SP 30760
Centimetragem justiça
2º VARA CÍVEL
Fórum de Pindamonhangaba - Comarca de Pindamonhangaba
JUIZ: CLÁUDIA CALLES NOVELLINO BALLESTERO
0006160-50.2012.8.26.0445 (445.01.2012.006160-3/000000-000) Nº Ordem: 001106/2012 - Interdição - Tutela e Curatela - J.
D. S. X Â. G. D. S. C. - O autor deverá comparecer em cartório para assinar o Termo de Curatela Provisória, bem como informar
nos autos seu atual endereço residencial, tendo em vista a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 26 verso. A realização de
perícia no interditando está agendada para 19/08/2013, às 12:15h, na RUA BARRA FUNDA, 824, BARRA FUNDA, SÃO PAULO.
O periciando deverá apresentar documento de identificação, carteira de trabalho, CTPS (todas que possuir) e todo material
de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). - ADV BIANCA
GALLO AZEREDO ZANINI OAB/SP 241985
Centimetragem justiça
3ª Vara
Terceira Vara Cível
Fórum de Pindamonhangaba - Comarca de Pindamonhangaba
JUIZ: ALESSANDRO DE SOUZA LIMA
0006623-41.2002.8.26.0445 (445.01.2002.006623-8/000000-000) Nº Ordem: 000005/2003 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - LENI TEIXEIRA FELIX X JOAO PAULO FELIX - Processo nº 5/2003 Considerando o pedido de autorização para
venda do imóvel descrito às fls. 176/177 (lote nº 2, da quadra 87-B, Vila Jockey Club, em São Vicente, com frente para a Rua
?Z?), traga anuência do herdeiro, João Paulo Ciriaco. Int. Pindamonhangaba, 19 de junho de 2013. ALESSANDRO DE SOUZA
LIMA Juiz de Direito - ADV PAULO DE ANDRADE OAB/SP 117472
0005219-18.2003.8.26.0445 (445.01.2003.005219-5/000000-000) Nº Ordem: 001165/2003 - Monitória - Pagamento CENTRO EDUCACIONAL PROPEDEUTICO S/C LTDA X LEILA APARECIDA DE SOUZA GUILHERME - Processo nº 1.165/2003
Trata-se de EXECUÇÃO insatisfeita até o presente momento. Concedido - em data de 18 de julho de 2011 - o prazo de 30
(trinta) dias para requerer as medidas judiciais necessárias à satisfação do crédito (fl. 219), o exequente solicitou pesquisa
junto à Justiça Eleitoral e pelo sistema BACENJUD (fls. 222/223). Aos 16 de fevereiro de 2012, foi solicitada apresentação de
memória atualizada de cálculo (fl. 225). A parte interessada quedou-se inerte (fl. 227). Concedeu-se mais 30 (trinta) dias para
requerer as medidas necessárias à satisfação do crédito (fl. 228). Providenciada a memória de cálculo (fls. 235), foi requisitada,
em 04 de outubro de 2012, pesquisa BACENJUD (fl. 236). Restada negativa a diligência acima, foi concedido prazo de 30 (trinta)
dias para requerer medidas judiciais cabíveis (fl. 238). Aos 06 de dezembro de 2012, o credor reiterou o pedido de pesquisa
BACENJUD (fl. 241). Foi determinado recolhimento das custas de impressão (BACENJUD) ? fl. 242. Deixo o credor transcorrer
o prazo ?in albis? (fl. 244). Com o silêncio determinou-se o arquivamento do feito (fl. 245). Antes de publicar o despacho acima,
o credor solicitou mais 120 dias para localizar bens passíveis de penhora (fl. 247). Assim, indefiro o pedido de suspensão,
pois ausente justificativa plausível para mais um sobrestamento do feito, cuja execução está em trâmite desde 2008. Portanto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º