Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1448
2405
obrigação. INT. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0001061-09.2013.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Marcelino Toscano Amil Assistencia Medica Internacional S/A - Vistos. Determinado pelo Juízo que o autor promovesse a emenda da inicial (fls.
16/17), o autor permaneceu inerte (fls. 19), anotando-se que a decisão não foi objeto de recurso e que não houve pedido de
concessão de novo prazo. Assim, não cumprida a determinação de emenda, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo
sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso I, do CPC. Libere-se a pauta. Defiro o desentranhamento dos
documentos, sem a necessidade de substituição por cópias. P.R.I. - ADV: RENAN ROBERTO (OAB 174035/SP)
Processo 0001471-67.2013.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Lucy Tirolli Machado - Embratel S.A. - Vistos. Determinado pelo Juízo que a autora promovesse a emenda
da inicial (fls. 09), a autora permaneceu inerte (fls. 11), anotando-se que a decisão não foi objeto de recurso e que não houve
pedido de concessão de novo prazo. Assim, não cumprida a determinação de emenda, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO
o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso I, do CPC. Libere-se a pauta. Defiro o desentranhamento
dos documentos pela autora, sem a necessidade de substituição por cópias. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDES
(OAB 141375/SP)
Processo 0001507-12.2013.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana
Marlucia de Jesus Lima - Tim Celular S.A. - Vistos. A petição e depósito de fls.80/81 apresentados pela ré são incompatíveis
com o interesse recursal. Operada a preclusão lógica, resta prejudicado o julgamento do recurso anteriormente interposto pela
ré. Expeça(m)-se mandado(s) de levantamento dos valores depositados em favor do (a) exequente. Após, nada mais havendo,
arquivem-se os autos. INT. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), NIVEA DA COSTA SILVA (OAB 237375/
SP), RAFAEL CONDE MACEDO (OAB 249809/SP)
Processo 0001606-79.2013.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Iris Monise
de Almeida Fernandes - Sociedade Comercial e Importadora Hermes S.A. - - Banco Santander (Brasil) S/A - A empresa FIDC
NPL I é pessoa jurídica diversa do Banco Santander. Ainda que a negativação tenha por objeto débito que teria sido cedido pelo
Banco Santander à empresa FIDC NPL somente será possível proferir provimento jurisdicional em relação a ele se a empresa
estiver no polo passivo, com respeito ao princípio do contraditório e direito à ampla defesa. Por isso, como já advertido por este
Juízo (fls. 83), o pedido relacionado ao apontamento questionado somente será possível com a inclusão da empresa no polo
passivo, o que depende de requerimento da parte e não pode ser determinado de oficio. Aguarde-se dez dias manifestação do
autor. No silêncio, conclusos para sentença. Int. - ADV: WELINGTON PEREIRA DE MEDEIROS (OAB 242900/SP), CATARINA
OLIVEIRA DE ARAUJO COSTA BRAGA (OAB 301805/SP), PATRICIA SHIMA (OAB 125212/RJ), MARCELO NEUMANN (OAB
110501/RJ), CARLOS EDUARDO MOTTA DE SIQUEIRA (OAB 305967/SP)
Processo 0001695-05.2013.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Aparecida Cosentino - Tim Celular S.A. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) autor(a) da quantia
depositada, intimando-o(a) para retirada. Eventual discordância quanto ao valor depositado, deve ser fundamentada, instruída
com os cálculos que a parte entender corretos. No silêncio, presumir-se-á concordância, arquivando-se os autos. INT. - ADV:
ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0001912-48.2013.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Carmen Leibovici Banco Santander (Brasil) S.A. - Aguarde-se o depósito judicial do valor apontado pelo Sr. Contador (R$1.462,98) por quinze
dias. No silêncio, será acrescida a multa de 10% (artigo 475-J do Código de Processo Civil) e determinado o bloqueio através
do Sistema bacenjud. Int. - ADV: ANA LUCIA VIDIGAL LOPES DA SILVA (OAB 131737/SP), LUIZ EDUARDO VIDIGAL LOPES
DA SILVA (OAB 183422/SP)
Processo 0001977-28.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Falta de Assistência - NAÁRA TOV DA
HORA DE DEUS SOUZA - TAM - Linhas Aéreas S/A - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) autor(a) da
quantia depositada, intimando-o(a) para retirada. Eventual discordância quanto ao valor depositado, deve ser fundamentada,
instruída com os cálculos que a parte entender corretos. No silêncio, presumir-se-á concordância, arquivando-se os autos. INT.
- ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0001981-51.2011.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Roberto Vitorino
de Moura - Roseli Krauspenhar Trevisan Me e outro - Vistos. O Banco Central enviou pelo sistema BACENJUD respostas
das instituições financeiras ao pedido de penhora on line. Nesta data foi solicitada a TRANSFERÊNCIA do valor bloqueado
(R$ 346,82), conforme cópia do protocolo que segue. O valor, entretanto, não satisfaz a execução. Dou o valor acima por
PENHORADO. Não havendo embargos opostos pela parte executada no prazo legal, DETERMINO a expedição de guia de
levantamento em favor da parte exeqüente, intimando-se-a para a retirada. Conforme documentos que seguem, pelo sistema
RENAJUD houve bloqueio de veículo(s) em nome da parte executada. Intime-se o autor a fim de se manifestar se tem interesse
na penhora do veículo bloqueado. Caso positivo, DETERMINO a expedição de mandado de penhora dos veículos bloqueados,
o qual deverá ser cumprido nos endereços da parte executada constantes dos autos e naqueles informados pelo RENAJUD.
Caso negativo, intime-se o autor a indicar bens penhoráveis, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. INT. - ADV: GREGORIO
ANTONIO DE FIGUEIREDO (OAB 296784/SP), FERNANDA BORTOLETTO CASADO (OAB 286144/SP), MAURICIO MUELAS
EVANGELISTA CASADO (OAB 232669/SP)
Processo 0002445-07.2013.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edevaldo
Faustino Horas e outros - Artur Marques Bronzatti - Vistos. Arquivem-se. INT. - ADV: SERGIO RINALDI (OAB 303260/SP),
DANIELA TAIS ARAUJO DE ATAIDE MORAES (OAB 312826/SP)
Processo 0002608-21.2012.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Osmar
Jesuino Alves - Imobiliária El Bosque Ltda - Aviso: para a parte autora se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, sob
pena de extinção. - ADV: ROGÉRIO TADEU MACEDO (OAB 177407/SP), ELZA REGINA HEPP (OAB 146714/SP)
Processo 0002794-10.2013.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo
Scravajar Gouveia e outro - TAM - Linhas Aéreas S/A - Ricardo Scravajar Gouveia - - Ricardo Scravajar Gouveia - Vistos.
Determinado pelo Juízo que os autores promovessem a emenda da inicial (fls. 26), os autores permaneceram inertes (fls. 28),
anotando-se que a decisão não foi objeto de recurso e que não houve pedido de concessão de novo prazo. Assim, não cumprida
a determinação de emenda, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo
267, inciso I, do CPC. Libere-se a pauta. Defiro o desentranhamento dos documentos, sem a necessidade de substituição por
cópias. P.R.I. - ADV: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA (OAB 220340/SP)
Processo 0003127-64.2010.8.26.0011 (011.10.003127-8) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- David Ferreira Mendes - Angela Cardoso Pereira - Angela Cardoso Pereira - Fls. 143: Defiro (petição do autor requerendo a
manutenção dos bloqueios Renajud para os veículos bloqueados). INT. - ADV: ANGELA CARDOSO PEREIRA (OAB 127989/
SP), RUI AFONSO CARDOSO PEREIRA (OAB 77694/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º