Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1450
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petição de fls.956/966 e faça a remessa desta ao distribuidor para ser distribuída em dependência ao presente feito, conforme
determinado em fls.352. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DOMINGOS SANCHES (OAB
52598/SP), JULIANA PENTEADO PRANDINI BATISTA (OAB 323049/SP)
Processo 0580493-98.2000.8.26.0100 (583.00.2000.580493) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Banco do Brasil S/A - Marlene Pandrini - - Jaqueline Prandini da Silva - - Gentil Joaquim da Silva - Certifico e dou fé que
desentranhei a petição a que se refere o despacho de fls. 367. Certifico ainda que deixei de cumprir a determinação de remessa
ao distribuidor em razão da necessidade de distribuição eletrônica (processo digital). Providencie o advogado Dr. Domingos
Sanchez, OAB/SP 52.598, a retirada da petição e sua distribuição digital. - ADV: JULIANA PENTEADO PRANDINI BATISTA
(OAB 323049/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DOMINGOS SANCHES (OAB 52598/SP)
Processo 0610608-05.2000.8.26.0100 (583.00.2000.610608) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Oswaldo D asti de Lima - Folha de São Paulo - Empresa Jornalística - Ciência às partes do oficio resposta da Policia Militar
em fls. 716 e do fax da 2° Vara de Precatórias do Distrito Federal em fls. 718, designando o dia 15.08.13 para realização da
audiência deprecada. - ADV: EURO BENTO MACIEL (OAB 24768/SP), TAIS BORJA GASPARIAN (OAB 74182/SP)
Processo 0619813-63.1997.8.26.0100 (583.00.1997.619813) - Procedimento Ordinário - Representação comercial - Eng
Comércio de Computadores Ltda. - Tektronix Industria e Comercio Ltda. - Vistos. Esclareçam as partes o pedido (fls.1967/1968)
de levantamento de penhora realizada em favor da Tektronix nos autos do processo nº0718213-15.1997.8.26.0100, com base
na certidão de fls.1981. Após, tornem para apreciação da petição de fls.1980. Int. - ADV: MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA
(OAB 157042/SP), PAULO JOSE IASZ DE MORAIS (OAB 124192/SP), PEDRO DE MOURA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
(OAB 206986/SP)
Processo 0631515-98.2000.8.26.0100 (583.00.2000.631515) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Generosa
de Oliveira Grama - - Antonio Luiz Barbosa de Souza - Epp Engenharia Ltda - Vistos. Ciência da pesquisa realizada pelo sistema
BacenJud conforme extratos que seguem. Em razão do bloqueio de valor irrisório, insuficiente para o pagamento das custas da
execução, determinei o desbloqueio, conforme comprovante. Int. - ADV: MARCOS SANTIAGO FORTES MUNIZ (OAB 149737/
SP), CARLOS PINTO DEL MAR (OAB 43705/SP), MARILDA MAZZINI (OAB 57287/SP)
Processo 0643676-48.1997.8.26.0100 (583.00.1997.643676) - Execução de Título Extrajudicial - Gesso Itajai Comercio e
Artefatos de Gesso Ltda - Agb Participacoes e Administracao S.c Ltda - PROVIDENCIE O AUTOR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
EM CARTÓRIO, NO PRAZO DE 24 HORAS, PENA DE BUSCA E APREENSÃO* - ADV: JOSE ROBERTO COMODO FILHO
(OAB 114895/SP)
Processo 0939360-45.1999.8.26.0100 (583.00.1999.939360) - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - Setepla
Tecnometal Engenharia Ltda - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac e outro - Ciência ao exequente do deposito
de f.1640, requerendo, inclusive para extinção* - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), FABIO ROBERTO
DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP), VANDER DE SOUZA SANCHES (OAB 178661/SP)
Processo 0944251-12.1999.8.26.0100 (583.00.1999.944251) - Monitória - Locação de Móvel - Xerox Comércio e Industria
Ltda - Canal 03 Vhs Fotos e Vídeo e Comércio Ltda - Fls. 164/165: Defiro a penhora do faturamento mensal da empresa
executada até o limite do débito, em percentual a ser definido no plano de administração, até o montante que bastar para a
satisfação do crédito. Nomeio Administrador o Sr. Décio Luís Bondioli (99289-8949), que deverá estimar seus honorários em 10
dias. Para agilizar o trabalho do Administrador, requisitem-se, por meio do sistema BACEN-JUD, os dados das contas bancárias
mantidas pela executada e seu endereço. Após o depósito dos honorários do Administrador que forem arbitrados por este Juízo,
a ser feito pelo exequente, deverá o primeiro apresentar, no prazo de dez dias, o plano de administração, que deverá prever
depósitos mensais neste processo, sem que se coloque em risco a saúde financeira da executada. Oportunamente, expeçase o necessário para a penhora, a ser cumprido juntamente com o Administrador, que fica desde logo autorizado a localizar
e examinar livros e documentos contábeis, fiscais e financeiros necessários para o cumprimento do encargo que ora lhe é
cometido, onde quer que se encontrem. A receita apurada será depositada pelo Administrador em conta à disposição deste
Juízo no Banco do Brasil S/A de acordo com a periodicidade fixada no plano de administração. Se necessário, o Administrador
poderá requerer a expedição de alvará para movimentação de contas bancárias e de aplicações financeiras tituladas em nome
da executada. Uma vez deferido tal pleito, o Ofício Judicial deverá conferir prioridade na agilização da decisão. Por derradeiro,
observo que qualquer embaraço à livre e completa atuação da administradora judicial acarretará responsabilização do sócio,
gerente, diretor, contador ou qualquer outro preposto da executada, ou de terceiro, por crime de resistência (Código Penal, art.
329) ? com a possibilidade de prisão em flagrante, se caso ? e a aplicação das multas previstas nos arts. 14 ou 601 do CPC,
conforme se trate de ato praticado por terceiro ou pela executada. Sem prejuizo das determinações acima, diga o exequente
sobre a inexistência de relacionamentos entre o executado e as instituições bancárias, conforme extratos que seguem. Intimese. - ADV: NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO (OAB 104431/SP), ROBERTO CAMILO RAMALHO (OAB 69428/SP), JOAO
JURANDIR DIAN (OAB 83645/SP)
Processo 1008162-17.2007.8.26.0100/01 (583.00.2007.256228/1) - Cumprimento Provisório de Sentença - Jaime Ferreira
Junior - Pedro Luiz Lessi Rabello - 1- Fls. 896/929: O réu não deseja se submeter aos ônus de recolhimento das custas
processuais, assim pleiteando a concessão do benefício da assistência judiciária. Não há nestes autos elementos que autorizem
um juízo diverso, não se podendo aceitar, portanto, os simples requerimentos das partes, no sentido de não ter condições
financeiras para o custeio das custas do processo. A pretensão do réu, cuja qualificação consta ser ele advogado, está em
inequívoca desarmonia com a situação dos cidadãos realmente desvalidos, que realmente necessitam dos benefícios da
gratuidade processual. Confiram-se, no sentido deste julgado, entre outros, os precedentes do Egrégio Primeiro Tribunal de
Alçada Civil: Agravos de Instrumento n° 912.707-3, j. 14.03.00, Rel. Luiz Antônio de Godoy; n° 939.200-3, j. 07.06.00, Rel.
Alberto Tedesco; n° 1.042.563-3, j. 29.08.01, Rel. Luiz Sabbato; n° 1.119.194-9, j. 17.09.02; n° 1.116.426-4 e n° 1.135.775-4, j.
1°.10.02; n° 1.124.946-6, j. 15.10.02; 1.127.194-4 e n° 1.141.103-5, j. 22.10.02; n° 1.177.923-0, j. 13.05.02; n° 1.225.088-5, j.
02.09.03 e n° 1.230.970-1, j. 16.09.03. Theotonio Negrão anota, na mesma linha de entendimento, as seguintes decisões: “Art.
4°: 4a. Há um acórdão entendendo que a profissão do requerente da assistência judiciária pode ser indício de que o mesmo não
faz jus ao benefício; no caso, considerou-se legal a decisão do juiz que, ao ter notícia de que o beneficiário era médico, revogou
o benefício e determinou que o mesmo fizesse prova da necessidade (STJ-6ª Turma, REsp 57.531-1-RS, rel. Min. Vicente
Cernicchiaro, j. 13.3.95, não conheceram, v.u., DJU 4.9.95, p. 27.867) ‘Assim: “Não é ilegal condicionar o juiz à concessão de
gratuidade à comprovação de miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio
presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ-RT 686/185). No mesmo sentido: RT 783/314 (os requerentes eram técnicos
e profissionais liberais, entre os quais empresários, engenheiros, dentistas e advogados), JTJ 213/23”. Indefiro, portanto, o
pedido de assistência judiciária gratuita. 2- Fls. 931/932 e 952/991: Ante a inexistência de comunicação de concessão de efeito
suspensivo ao agravo interposto, o feito deve prosseguir. Para tanto, diga o exequente se também pretende o praceamento
do bem indicado em sua petição de fls. 931/932, para a análise do pedido de expedição de carta precatória. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º