Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1451
1268
MARTINS (OAB 58121/SP), CLAUDINEI APARECIDO PELICER (OAB 110420/SP), MARCUS RICARDO LEITE GUIMARÃES
(OAB 288813/SP)
Processo 0008725-10.2012.8.26.0114 (114.01.2012.008725) - Procedimento Ordinário - Revisão - Edenir Artur Veiga - Paula
Schmidt Veiga - Vistos etc., Conheço dos embargos interpostos a fls. 26/27 por tempestivos. Deixo, contudo, de acolhê-los por
não ver na decisão embargada vício sanável pela via processual eleita. Prossiga-se. Int. - ADV: RONALDO FUNCK THOMAZ
(OAB 161166/SP), BERNARDO MELMAN (OAB 46455/SP), ARLINDO MIRANDA PEREIRA (OAB 96947/SP), MARCELO DE
ABREU MACHADO (OAB 109038/SP)
Processo 0008725-10.2012.8.26.0114 (114.01.2012.008725) - Procedimento Ordinário - Revisão - Edenir Artur Veiga - Paula
Schmidt Veiga - Vistos. Forme-se segundo volume a partir de fls. 200, inclusive. Cumpra-se o v. Acórdão referente ao agravo de
instrumento interposto pela requerida (fls. 209/218). No mais, publique-se a decisão referente aos embargos declaratórios (fls.
208). Intime-se. - ADV: RONALDO FUNCK THOMAZ (OAB 161166/SP), MARCELO DE ABREU MACHADO (OAB 109038/SP),
ARLINDO MIRANDA PEREIRA (OAB 96947/SP), BERNARDO MELMAN (OAB 46455/SP)
Processo 0008828-80.2013.8.26.0114 (011.42.0130.008828) - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - A. G.
P. - J. C. G. - Vistos. Segundo se infere dos documentos juntados o nome correto do autor é Alex Gonçalves Pardinho, e não
como constou da inicial. Retifique a serventia os registros e autuação. Concedo a gratuidade processual ao requerente. Como
asseverado pelo Ministério Público presentes os pressupostos autorizadores para concessão da antecipação dos efeitos da
tutela, pois há, em princípio, direito do pai em regulamentar o exercício do seu direito de participar da vida da filha, consagrado
como poder familiar nos artigos 1631, parágrafo único, 1632 e 1634, inciso II do Código Civil, pois, divergindo os progenitores
quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo, sendo certo
que a não convivência dos pais não modifica as relações entre pais e filhos, salvo quanto ao direito, que aos primeiros cabe,
de terem em sua companhia os segundos e competir aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, tê-los em sua companhia e
guarda. Da mesma forma, o perigo da mora se mostra evidente, na medida em que se afigura, prima facie, cabível e necessário
neutralizar o sentimento de disputa dos genitores em prol do bem estar da criança, que não pode ficar submetida à espera de
solução das demanda judicial em que litigam os pais, para exercício do direito de visitas pelo pai, assegurado pela lei. Ante o
ponderado, e considerando a idade da infante, pouco mais de sete anos de idade, defiro a antecipação dos efeitos da tutela
para autorizar, provisoriamente, o regime de visitas do autor à sua filha Gabriela Cristina Gonçalves Pardinho, nos primeiros e
terceiros finais de semana de cada mês, e se houver, quintos finais de semana de mês par, no horário das 9 horas do sábado
às 18 horas do domingo, com retirada e devolução na residência materna. No tocante às diversas festividades, com prejuízo
das visitas anteriormente fixadas, se coincidentes as datas, com o pai, a criança passará, nos anos pares, no período das
dezoito horas do dia anterior da festividade às 18 horas desse dia, o natal, o dia dos pais e o aniversário dela criança, e nos
anos ímpares, em igual período, o ano novo, o dia dos pais e a páscoa. O aniversário do pai a criança sempre passará com
ele, enquanto o aniversário da mãe, com ela. Intimem-se as partes, devendo a acionada ser intimada também a deixar a menor
disponível nos dias e horários fixados, bem como estar presente para recebê-la nos horários determinados para o retorno,
bem como para permitir a visita nos termos aqui regulamentados, sem criar embaraços, impedimentos ou constrangimentos,
sob pena de responder a processo pela prática de crime de desobediência. Designo audiência de tentativa de conciliação para
o dia 22/07/2013 às 11:15h, no SETOR DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO da Cidade Judiciária (CEJUSC, Bloco B, 2º andar),
intimando-se a requerida para comparecimento e providenciando o patrono a presença dele autor. Cite-se a requerida, com as
expressas advertências da lei, e os benefícios do art. 172 do CPC, dos termos do pedido, cuja cópia segue anexa, consignandose que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, contados a partir da data supra, caso na audiência não resulte transigência,
valendo uma via do presente como mandado de citação e de intimação. Fica a parte ré advertida de que nos termos do artigo
285 do CPC, não sendo contestada a ação no prazo acima referido presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor,
ficando ainda, cientificados de que as audiências desse Juízo realizam-se nesta Vara, neste Fórum (Cidade Judiciária). Ciência
ao Ministério Público. Int. e dil. - ADV: TIAGO NICOLAU DE SOUZA (OAB 212357/SP)
Processo 0017605-06.2003.8.26.0114 (114.01.2003.017605) - Inventário - Inventário e Partilha - Benedito Jose Afonso
- Belmiro Terra dos Santos - Despacho fls. 197: Vistos. Considerando que a viúva meeira já está representada nos autos,
desnecessárias as providências requeridas pelo inventariante. Deverá, no entanto, essa meeira se manifestar sobre o plano
de partilha apresentado, no prazo de vinte dias. Sem prejuízo, providencie o inventariante a regularização dos itens pendentes
da ordem de serviço de fls. 183/184. Intimem-se. - ADV: DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (OAB 147404/SP), LUIZ CARLOS
FERRIS (OAB 144481/SP)
Processo 0017605-06.2003.8.26.0114 (114.01.2003.017605) - Inventário - Inventário e Partilha - Benedito Jose Afonso Belmiro Terra dos Santos - Fls. 199: prematuro. Por ora, cumpra-se o terceiro parágrafo de fls. 197. Int. - ADV: LUIZ CARLOS
FERRIS (OAB 144481/SP), DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (OAB 147404/SP)
Processo 0023838-87.2001.8.26.0114 (114.01.2001.023838) - Inventário - Inventário e Partilha - Wilson Roberto Garbelotti Lenine Carlos Gomes - Despacho fls. 555: Vistos. Fls. 541/542: defiro. Expeça-se ofício. Em prestígio ao princípio da celeridade
processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão do ofício diretamente no sítio do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, dispensada a impressão pela serventia. Fls. 543/545: defiro. Expeça-se mandado, com urgência, para
levantamento do valor indicado (R$ 5.577,90), devendo a interessada comprovar, em cinco dias, o recolhimento do imposto
ITCMD. Intime-se. - ADV: NEUSA PADOVAN LIRA (OAB 140718/SP), NELSON RICARDO FRIOL (OAB 87043/SP), TETSUO
SHIMOHIRAO (OAB 16513/SP), CLAUDIO APARECIDO VIEIRA (OAB 142555/SP), ADRIANA PADOVANI TAVOLARO SALEK
(OAB 90936/SP), ROSELY AYAKO KOKUBA (OAB 104728/SP)
Processo 0023838-87.2001.8.26.0114 (114.01.2001.023838) - Inventário - Inventário e Partilha - Wilson Roberto Garbelotti
- Lenine Carlos Gomes - Vistos. Requerimento de fls. 567: defiro. Providencie a serventia, com urgência, o cumprimento do
determinado na primeira parte do despacho de fls. 555. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO APARECIDO VIEIRA (OAB 142555/SP),
NEUSA PADOVAN LIRA (OAB 140718/SP), TETSUO SHIMOHIRAO (OAB 16513/SP), ROSELY AYAKO KOKUBA (OAB 104728/
SP), NELSON RICARDO FRIOL (OAB 87043/SP), ADRIANA PADOVANI TAVOLARO SALEK (OAB 90936/SP)
Processo 0026680-45.1998.8.26.0114 (114.01.1998.026680) - Separação Consensual - Dissolução - Luiz Alberto Dutra
Santana e outro - Luiz Alberto Dutra Santana e outros - Vistos. Diante dos argumentos apresentados a fls. 100/101, defiro
expedição de ofício à Prefeitura de Campinas. Providencie-se. Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o
patrono da parte interessada providenciar a impressão do ofício diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo e comprovar o protocolo no prazo de dez dias, dispensada a impressão pela serventia. Intime-se. - ADV: ADRIANO
APARECIDO NOGUEIRA DE FREITAS (OAB 149148/SP)
Processo 0029564-56.2012.8.26.0114 (114.01.2012.029564) - Interdição - Tutela e Curatela - Oscar Fonsechi Filho Alvarina Palma Fonsechi - Vistos, etc. I Oscar Fonsechi Filho, qualificado nos autos, requereu a INTERDIÇÃO de sua mãe
Alvarina Palma Fonsechi, igualmente qualificada, porque esta, segundo aquele alegou, é portadora de doença degenerativa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º