Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1453
1787
requerer o pertinente em prosseguimento. Na omissão, atenda-se o artigo 267, § 1º, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 01 de julho
de 2013. Fábio Henrique Falcone Garcia, Juiz de Direito. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP),
FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0031611-73.2011.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Francisca Maria da
Conceição - Banco BMG S/A - FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, qualificada nos autos, ajuizou ação ordinária em face de
BANCO BMG S/A, visando à declaração de inexistência de negócio jurídico e ao ressarcimento de danos materiais e morais
que alega ter sofrido em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Alega que percebeu descontos mensais
de R$ 76,09, abatidos diretamente de sua pensão em razão de um empréstimo consignado que não contraiu. Alega ainda, ter
tentado resolver o problema com a requerida, sem sucesso. Pretende a condenação da ré no ressarcimento de danos materiais,
correspondente ao dobro do valor cobrado indevidamente, ou seja, R$ 2.891,42, e danos morais, estimados em 15 vezes o
valor do contrato. Deferida a liminar, oficiou-se ao INSS para suspensão dos descontos na pensão da autora. Citada, a ré
contestou. Alega que o contrato tem por objeto o refinanciamento de outro contrato que a autora possuía junto ao réu. Nega
irregularidade contratual e sustenta a validade dos descontos, já que o contrato teria sido firmado com a anuência da autora.
Nega a prática de ilícito e ocorrência de dano moral. Sustenta pretensão de enriquecimento ilícito. Subsidiariamente, impugna
a pretensão ao ressarcimento em dobro, sustentando que agiu de boa-fé. Houve réplica (fls.58/60). Houve produção de prova
documental pela requerida, sobre a qual pode a autora se manifestar; determinou-se, então, expedição de ofício Banco Bradesco
para informações acerca de eventual transferência realizada pela requerida em favor da autora. Não houve manifestação da
requerente sobre a resposta desse ofício. É o relatório. Possível o julgamento no estado da lide, eis que o conjunto probatório
coligido permite seja conferida solução ao caso concreto. E “o juiz somente está obrigada a abrir a fase instrutória se, para o
seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou parcial”
(JTACSP-LEX 140/285 Rel. Juiz Boris Kauffmann). A pretensão é improcedente. A autora alega ter percebido descontos indevidos
em seu benefício previdenciário, ocasião em que procurou a ré e tomou ciência da existência de um empréstimo consignado, no
valor de R$ 2.378,56, a serem pagos em 60 parcelas de R$ 76,09. Na época, 19 parcelas estavam pagas. Nega a celebração
do empréstimo consignado. Em sua defesa, a requerida alega que houve a celebração do empréstimo consignado, e que este
é um refinanciamento de outro empréstimo adquirido anteriormente, sustentando que o contrato foi celebrado com a anuência
da autora. E nesse passo, a tese da defesa é consistente. O cerne da controvérsia é a validade do instrumento de fls. 44/50,
que representaria o negócio jurídico objeto da lide. A autora impugnou a validade da prova, pleiteando juntada do contrato
original do empréstimo consignado. A requerida trouxe aos autos o contrato original (fls.72/78), contendo firma idêntica à da
requerente. Ainda assim, a autora impugnou a validade do documento. Todavia, a informação prestada pelo Bradesco revela que,
efetivamente, o BMG promoveu operação que resultou saldo credor para a autora de R$ 154,15 (fl. 103), exatamente o mesmo
valor indicado no contrato de refinanciamento (fl. 77). A requerente não contestou essa informação que, por isso, é tida como
incontroversa. Segue-se que os documentos de fls.72/78 indicam os dados de qualificação da autora de forma absolutamente
correta, com o mesmo endereço declinado na inicial, constando a anuência e assinatura da autora, idêntica, como dito, à
assinatura apresentada na procuração. Esse conjunto probatório permite concluir pela comprovação da relação jurídica e pela
validade do empréstimo, de maneira que os descontos foram devidamente pactuados. Consequentemente, não há direito pela
requerente ao recebimento de qualquer indenização, seja por dano moral ou material. Ante o exposto, revogo a liminar e JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Oficiese ao INSS para que promova os devidos descontos no benefício previdenciário da autora. Condeno a autora ao pagamento
de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a
gratuidade. P. R. I. C. São Paulo, 1 de julho de 2013 FÁBIO HENRIQUE FALCONE GARCIA Juiz de Direito. - INFORMAÇÃO DO
CARTÓRIO: Valor do Porte de Remessa e Retorno = R$29,50; Valor do Preparo = R$771,39. - ADV: GIOVANNI UZZUM (OAB
246284/SP), MARCO ANTONIO AUGUSTO FERNANDES (OAB 275905/SP)
Processo 0031641-74.2012.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - ADIMAX - Indústria e
Comércio de Alimentos LTDA - Jonas Batista dos Santos - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 005.2013/015588-4 dirigi-me ao endereço: Rua Victoria Simionato, nº
686 - Vila Paranagua em 22/04 e aí sendo DEIXEI DE CITAR a requerida pois no local não encontrei o referido número no dia
em que diligenciei, encontrando a seguinte sequência 670 - 680 - 688 - 700. Face ao exposto, devolvo o presente ao cartório
para as devidas deliberações, pondo-me à disposição para ulteriores diligências. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 28
de maio de 2013. - ADV: RODRIGO LEONARDO ARAIUM (OAB 179098/SP)
Processo 0031709-24.2012.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Matusalem da Silva - ciência à(s) parte(s) do(s) ofício(s). (Serasa informa endereço do reu: “dos Médicos 40, Cidade
Tupinambá, Guarulhos, SP” - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
Processo 0031970-86.2012.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Oliveira Silva Mello
- NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - A parte autora, Rodrigo Oliveira Silva Mello, ajuizou ação de Procedimento Ordinário
em face de NEXTEL TELECOMINICAÇÕES LTDA. Houve pagamento. É o relatório do necessário. Extingo a execução pelo
pagamento do débito, com base no art. 794, I, CPC. Após o trânsito em julgado, e observando-se que a parte exequente é
beneficiária da gratuidade processual (fls.23), expeça-se guia de levantamento como requerido. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se; registre-se; intimem-se. São Paulo, 28 de junho de 2013. Fábio Henrique Falcone Garcia, Juiz de Direito. - ADV:
GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), MARCELO APARECIDO CHAGAS (OAB 163057/SP), CARLOS ROBERTO
DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP)
Processo 0032003-13.2011.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Jose Belarmino da Silva
- Itaú Seguros S/A - ciência do ofício (Departamento Hospitalar juntando cópia do prontuário referente ao atendimento prestado
a Almir D. Esteves). - ADV: ADILSON MONTEIRO DE SOUZA (OAB 120095/SP), SELITA SOUZA LAFUZA (OAB 268743/SP),
ANDERSON COSME LAFUZA (OAB 263585/SP)
Processo 0032015-61.2010.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘Itaú Unibanco S/A. - Alberto
Matias Barbosa Comércio - ME e outro - ciência à(s) parte(s) do(s) ofício(s). (Cielo informa que não houve movimentação
financeira pela empresa) - ADV: MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP), LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB
228123/SP)
Processo 0032112-90.2012.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Jose Izidio Filho - CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que DEIXEI de dar
cumprimento ao mandado nº 005.2013/015268-0 pois até a presente data, não houve contato do autor para o agendamento da
diligência e fornecimento dos meios. Face ao exposto, devolvo o presente mandado ao cartório para os devidos fins de direito.
O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 28 de maio de 2013. - ADV: LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP),
PATRICIA DOS SANTOS TAKIMOTO (OAB 307677/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º