Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1455
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pelo juiz em percentual do valor da alienação, a cargo do proponente; m) outras informações que se mostrarem relevantes para
o aperfeiçoamento do procedimento de alienação por iniciativa particular”. Não se harmonizando as propostas com as condições
fixadas pelo juízo para a efetivação da alienação por iniciativa particular, a questão será submetida à apreciação judicial,
ouvidas as partes. Até a formalização do termo, caberá a remição, na forma do art. 651 do Código de Processo Civil. - ADV:
ADELMO ACACIO BELLINI (OAB 98588/SP), JOAO GARCIA NETO (OAB 36624/SP), ALBERTO JOSE PEREIRA DA CUNHA
(OAB 110957/SP), HENRIQUE PEREIRA DA CUNHA (OAB 108127/SP)
Processo 0007248-57.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Rescisão / Resolução - Leonardo Emi - Delvania Aparecida
do Amaral - Vistos. Embora, por força do disposto no artigo 275 do Código de Processo Civil, as ações como a tratada nestes
autos deva obedecer ao rito sumário, de forma incondicional, tal não se recomenda no caso concreto. O feito acabaria sendo
retardado pela limitação da pauta de audiência. Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, entendendo
pela possibilidade de adoção de rito mais amplo. (REsp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Diante do exposto,
visando a celeridade processual, cite-se para contestar em 15 dias, observado as demais prescrições do artigo 278 do CPC.
Intime-se. - ADV: DANIEL DE MORAES SAUDO (OAB 237059/SP), LEONARDO EMI (OAB 184134/SP)
Processo 0009262-34.2001.8.26.0100/01 (583.00.2001.009262/1) - Cumprimento de sentença - Chicco do Brasil Ltda Cesar Tupã Cunha - Em cumprimento ao despacho de fls. 383 realizei pesquisa de endereço junto ao sistema Infojud, conforme
extrato que segue. - ADV: PAULO CESAR DANTAS (OAB 84852/SP), DANIELA APARECIDA DE MORAES LEME (OAB 159845/
SP), THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP), SERGIO LUIZ RODRIGUES (OAB 108740/SP)
Processo 0015249-46.2004.8.26.0100 (583.00.2004.015249) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Sirlene dos
Santos - Cooperativa Habitacional Procasa - Ciênbcia da juntada do aviso de recebimento com resultado negativo. - ADV:
MARIO DE LIMA PORTA (OAB 146283/SP), MARLI TOCCOLI (OAB 168062/SP), EDMILSON APARECIDO BRAGHINI (OAB
224880/SP), EDGAR RAHAL (OAB 83432/SP)
Processo 0015249-46.2004.8.26.0100 (583.00.2004.015249) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Sirlene dos
Santos - Cooperativa Habitacional Procasa - *Ciência da juntada do aviso de recebimento com resultado negativo. - ADV:
EDGAR RAHAL (OAB 83432/SP), MARLI TOCCOLI (OAB 168062/SP), EDMILSON APARECIDO BRAGHINI (OAB 224880/SP),
MARIO DE LIMA PORTA (OAB 146283/SP)
Processo 0015249-46.2004.8.26.0100 (583.00.2004.015249) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Sirlene dos
Santos - Cooperativa Habitacional Procasa - *Ciencia da juntada do aviso de recebimento com resultado negativo. - ADV:
EDGAR RAHAL (OAB 83432/SP), MARIO DE LIMA PORTA (OAB 146283/SP), MARLI TOCCOLI (OAB 168062/SP), EDMILSON
APARECIDO BRAGHINI (OAB 224880/SP)
Processo 0063472-49.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - CELILDA ANTONANGELO KOTROZINI
- Ésio Alves Siqueira e outro - Vistos. Defiro á autora a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Citem-se os réus para
apresentação de contestação em quinze dias, na forma requerida pela autora. Int. - ADV: MARCELO FERNANDES (OAB
118880/SP)
Processo 0063955-79.2012.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Erivan Soares Bfb Leasing Arrendamento Mercantil S.a - Vistos. Deve a apelante recolher as custas pertinentes ao recurso, no prazo de 5 dias,
sob pena de deserção. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 0072170-44.2012.8.26.0100 - Exibição - Liminar - Decio Julio de Almeida - Banco Pecúnia S/A - VISTOS. Decio
Julio de Almeida ajuizou a presente ação cautelar de exibição de documentos em face de Banco Pecúnia S/A. Aduz, em síntese,
que firmou contrato com a ré para aquisição de veículo, em 12/08/2011, restando pactuado que receberia por correspondência
a cópia do referido contrato juntamente com os boletos de pagamento. Recebeu os boletos para pagamento, mas não a sua
cópia do contrato. Encaminhou notificação à ré, mas não obteve sucesso. Requer a concessão de liminar para que sejam
exibidos a cópia do contrato, bem como demonstrativo de evolução do débito e extratos. Juntou documentos (fls. 08/23). Foi
concedido ao réu o benefício da gratuidade (fls. 25). A parte requerida apresentou contestação (fls.32/34). No mérito, negou
recusa à exibição, tendo juntado os documentos solicitados (fls. 35/49). O autor se manifestou em réplica (fls. 54/62), no qual
deu-se por satisfeito. Assim os autos. Decido. Não foram suscitadas preliminares em contestação. Presentes a condição da
ação e os pressupostos processuais, passo à analise do mérito. O autor ajuizou a presente ação com intuito de ter a cópia do
contrato descrito na exordial, após ter notificado o réu extrajudicialmente e não tendo obtido sucesso. No prazo da contestação,
o requerido apresentou a documentação pleiteada. Assim agindo, o réu reconheceu juridicamente o pedido do autor (exibição de
documentos), tornando desnecessário o prosseguimento do feito. Deve ser extinto, portanto, o processo, sem qualquer análise
judicial sobre a documentação apresentada. Deixo consignado não ser necessária a comprovação da recusa administrativa para
o ajuizamento da ação. O direito de acesso ao Judiciário não depende de comprovação de atos de qualquer natureza. Por certo,
seria mais adequado que as questões fossem resolvidas sem a necessidade de intervenção estatal; acionada esta, entretanto,
cabe a análise do pedido. A ausência de recusa inicial, embora não seja suficiente para importar em extinção do feito sem
análise de mérito, deverá ser levada em conta por ocasião da fixação da verba honraria. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a presente demanda e extingo o processo com fundamento no art. 269, II, do Código de Processo Civil. Embora reconhecido o
direito, deixo de determinar a exibição dos documentos, em virtude do atendimento por parte da ré. Pelo mesmo motivo, não há
falar em multa cominatória. Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em R$ 2.000,00, atenta a complexidade da demanda e ao grau de zelo dos patronos. A verba honraria é devida ante
a resistência ao pedido administrativamente formulado, conforme documento de fls. 23. P. R. I. e C. certidão: Certifico e dou fé
que as custas de preparo importam em R$ 207,55 e o porte de remessa em R$ 29,50. - ADV: MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/
SP), ANDRÉ LUÍS RODRIGUES TRENCH (OAB 158700/SP), RINALDO FONTES (OAB 111875/SP)
Processo 0072291-72.2012.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - Kleber Sousa Rocha - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Vistos. Trata-se de ação de indenização ajuizada por Kleber Sousa Rocha em face de PORTO SEGURO
CIA. DE SEGUROS GERAIS. Aduz, em síntese, ter sido vítima de acidente de transito em decorrência do qual sofreu lesões
incapacitantes. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização equivalente a R$ 13.500,00, sendo que já recebeu
administrativamente o valor de R$ 1.687,50. Juntou documentos (fls. 06/20). Em contestação, a requerida suscitou a preliminar
de falta de documentos indispensável ao ajuizamento da demanda e requereu a substituição do pólo passivo. No mérito,
sustentou a ausência de provas quanto à alegada invalidez permanente, controverteu o valor pleiteado e alega já ter feito o
pagamento referente ao sinistro(fls. 27/45). Juntou documentos (fls. 55/88). Veio a réplica (fls. 92/95). Decido. Indefiro o pedido
de substituição do pólo passivo, ante a discordância da parte contrária, pois a Lei 6.194/74, que regulamenta o seguro obrigatório
de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não,
dispõe que qualquer integrante do consórcio de seguradoras responderá pelas indenizações, verbis: “Art. 7.º - A indenização por
pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos
mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º