Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1492
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CHRISTOFOLETTI (OAB 89260/SP)
Processo 3003268-38.2013.8.26.0363 - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Reginaldo Aparecido Zinetti Mogi
Mirim Me - Edson de Freitas Junior - Certifico e dou fé que para expedição de mandado é necessário o recolhimento das taxas
de condução do senhor oficial de justiça - ADV: SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO (OAB 248357/SP)
Processo 3004029-69.2013.8.26.0363 - Procedimento Sumário - Seguro - Mailson Cesar Rossatto - MARITIMA SEGUROS
RISCOS ESPECIAIS - Certifico e dou fé que o endereço do autor declinado na inicial é em zona rural, motivo pelo qual deixo
de expedir intimação via AR e encaminho os autos à publicação para ciência de seu procurador para que autor compareça na
audiência designada. - ADV: ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP)
Processo 3004447-07.2013.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Guilherme Cristiano Vedovatto - TELEFÔNICA BRASIL S/A - Ainda que em relações consumeristas como a informada na inicial,
a boa fé seja presumida, neste caso o autor não trouxe um único meio de prova, que comprove suas alegações. Sequer o
número de protocolo do chamado junto a requerida, ou a data e horário que entrou em contato para a reclamação foram
apresentados. Também não foi apresentado nenhum documento que comprove que a requerida reconheceu o erro havido. ADV: LETICIA MULLER (OAB 262685/SP)
Processo 3004597-85.2013.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Construtora Simoso
Ltda - Viviane Aparecida Santana - Serve a presente decisão de mandado. Os documentos que instruem a inicial demonstram e
comprovam que a autora negociou os veículos indicados na inicial e comunicou a autoridade de trânsito sobre as negociações.
Contudo, consta que a compradora dos veículos não transferiu estes para o seu nome, ingressando a autora com esta demanda,
para este fim. Apesar disso, a empresa autora requereu, a título de tutela antecipada, que este juízo oficie aos órgãos de trânsito
para que excluam de seus cadastros o seu nome como proprietária desses veículos e a busca e apreensão desses bens. É
preciso, no entanto, que a autora esclareça essa pretensão antecipatória que, se deferida, irá suprir o pedido final, que é de
obrigar a requerida a promover tal medida. Por outro lado, também não se justifica o pedido de busca e apreensão desses
veículos, se o pedido principal não é de rescisão do negócio de compra e venda dos veículos, e sim de obrigação de fazer.
Portanto, DEFIRO À AUTORA O PRAZO DE DEZ DIAS, para que esclareça suas pretensões antecipatórias. - ADV: RICARDO
FORMENTI ZANCO (OAB 152485/SP)
Processo 3004633-30.2013.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Concessão - Maria do Carmo Riciatti - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Serve a presente decisão de mandado. Defiro a gratuidade processual a autora. Anote-se. Embora
demonstrada a relação de parentesco, a dependência alegada, pende de prova, a ser realizada na instrução processual, motivo
pelo qual, não demonstrada a contento a verossimilhança do alegado, indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteada. No mais,
cite-se com as cautelas legais. - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
Processo 3004636-82.2013.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Concessão - Maria Aparecida de Souza Moraes - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Serve a presente decisão de mandado. Defiro a gratuidade processual a autora. Anote-se.
Embora presumida a incapacidade da autora, devido o fator idade, o requisito renda per capita necessita ser comprovado, e,
sendo os requisitos cumulativos, para a obtenção do benefício, indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteada, pois este fato,
pende de prova, a ser realizada na instrução processual. No mais, cite-se com as cautelas legais. Desde logo, OFICIE-SE AO
MUNICÍPIO, solicitando a realização de estudo social com a autora, para verificar as suas condições econômicas, seus gastos e
rendimentos, bem como de seus familiares. - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
Processo 3004643-74.2013.8.26.0363 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Pedro Francisco de
Campos - Secretário Estadual da Saúde do Estado de São Paulo - - Secretário Municipal de Saúde da Secretaria Municipal
de Saúde da Cidade de Mogi Mirim - Emende o impetrante a inicial para justificar a inclusão do Secretário de Saúde de Mogi
Mirim no pólo passivo da demanda, já que os documentos que instruem a inicial, não comprovam qualquer recusa do impetrado
em fornecê-los ou mesmo requerimento para fornecimento. Também não foi apresentada nenhuma cópia do documento
de solicitação dos medicamentos junto ao Secretário Estadual de Saúde, que justifique os motivos indicados da recusa no
telegrama de fls.11. Saliento que estes documentos são necessários para que este juízo análise se realmente houve recusa dos
impetrados em fornecer a medicação solicitada, justificando assim, seu interesse processual no ajuizamento da demanda, já
que o o direito em ter os medicamentos, a uma primeira análise se mostra verossímel. Prazo: 10 dias. - ADV: JOSIVALDO DE
ARAUJO (OAB 165981/SP)
Processo 3004681-86.2013.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Concessão - Jadir Teles Soares - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Serve a presente decisão de mandado. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. Passo à análise do pedido de antecipação de tutela que deve ser indeferido. Realmente o prévio requerimento
administrativo, não desnatura o interesse processual da parte. Ocorre que matéria que embasa o pedido do autor, pende de
prova a ser realizada durante a instrução processual, já que os atestados de fls.35/36 que comprovam suas alegações, foram
produzidos unilateralmente, sem prévio conhecimento do requerido, o que poderia ocorrer juntamente em sede administrativa.
Dessa forma não demonstrado a contento a verossimilhança do alegado, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Cite-se com
as cautelas legais. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 3004698-25.2013.8.26.0363 - Outras medidas provisionais - Família A. A. A. A. A. A. J. A. A. A. ajuizou a
presente ação de internação compulsória em face de A. A. A. J. alegando, em síntese, ser pai do requerido que é dependente
de álcool. Alega, que em virtude da dependência o requerido necessita de tratamento especializado. Alega que o estado
de saúde do requerido é grave, a ponto de sua vida estar constantemente em risco, em virtude das mazelas que seu vício
acarreta, apresentando-se como uma pessoa completamente transtornada em razão de sua dependência e sem o discernimento
necessário para entender a necessidade de um tratamento médico para sua melhora. Por esse motivo pleiteia a internação
compulsória de seu filho para com isso possa tratar-se. Instruiu a inicial com os documentos de fls.09/14. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Cabe extinguir o presente feito, sem julgamento de mérito por conta de litispendência. O requerente ingressou com
pedido de internação compulsória do requerido por ser dependente de álcool. Igual pedido foi realizado neste juízo, no feito
n.0008619-77.2012.8.26.0363, tendo inclusive este juízo já determinado a internação do requerido, que após ser submetido a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º