Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1494
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DIRECTV TV POR ASSINATURA. A documentação de fls. 27/63 demonstra claramente que havia duplica desconto e para a
mesma finalidade, pagamento de mensalidade de TV por assinatura, sendo que a DIRECTV TV POR ASSINATURA ao tempo
dos fatos sequer mais existia e se fundiu com a SKY. Em síntese, o autor nega a existência de relação contratual válida com a
empresa DIRECTV TV POR ASSINATURA e culpa o Banco Nossa Caixa, atualmente BANCO DO BRASIL pelo fato de ter seu
nome inscrito em rol de devedores, que ignorou os apelos e impugnações do usuário que negava a relação contratual e continuou
a debitar os valores mensalmente, dando origem a inscrição do nome do autor na SERASA e SPC. A próprio empresa SKY
integrante da lide na condição de litisdenunciada confirma que havia contrato com o autor referente assinatura SKY, que o autor
tentou cancelar, mas resolveu continuar como cliente, usufruindo de descontos que lhe foram concedidos. Em relação ao
contrato com a DIRECTV TV POR ASSINATURA, a SKY alude que as empresas antigamente eram distintas, mas se fundiram
numa só a partir de 2006 (fls. 116) e reconhece que o autor foi vítima de fraude na contratação referente ao contrato com a
DIRECTV TV POR ASSINATURA (fls. 148/150), asseverando não ter culpa quanto a prática de ilícito por terceira pessoa. É caso
de se reconhecer que efetivamente não havia contrato entre o autor e a empresa DIRECTV TV POR ASSINATURA, de modo
que os débitos lançados pelo Banco Nossa Caixa no cartão de crédito do autor foram indevidos. Caberia ao banco requerido
diante das fartas evidências da duplicidade de cobrança e da negativa de contratação do usuário de cartão de crédito a prova da
existência da referida relação contratual entre autor e DIRECTV TV POR ASSINATURA, cuja prova está a cargo do banco
requerido. É certo que o banco requerido agiu como intermediário na cobrança do cartão de crédito. Cobrou os valores a mando
da empresa DIRECTV TV POR ASSINATURA, mas teve contestada a cobrança pelo autor, que negou a contratação. Caberia ao
banco diante do posicionamento do usuário do cartão, exigir da empresa DIRECTV a prova da relação contratual. O banco nada
fez. Restringiu-se a debitar por dez meses, valores a mando da DIRECTV TV POR ASSINATURA, que pertence ao grupo SKY,
que por sua vez reconheceu que a relação contratual foi fruto de fraude cometido por terceira pessoa. O banco requerido em
face a presunção que milita em favor do consumidor, está obrigada, por ser a detentora da documentação demonstrativa da
regularidade do débito em cartão de crédito e por princípio da inversão probatória a provar suas alegações, devendo juntar os
documentos que se referem a contratação para os débito mediante prova hábil e capaz nome do autor. O autor fundamenta seu
pedido com prova de que a restrição junto ao SERASA derivou de dívida por débitos do cartão de crédito efetuados pelo banco
requerido. Efetivamente o autor foi incluído em cadastro de devedores da SERASA e SPC, em face existência de registro de
obrigação de sua responsabilidade junto a empresa DIRECTV TV POR ASSINATURA, em nome do autor. O nome do autor foi
enviado pela requerida para inclusão no cadastro da SERASA e SPC, como devedor inadimplente, o que pressupõe a existência
de relação jurídica e a situação debitória. Como a empresa requerida litisdenunciada SKY admite a hipótese de fraude na
contratação e confirma que não existe contrato entre o autor e a DIRECTV TV POR ASSINATURA, as cobranças efetuadas pelo
banco requerido no cartão de crédito foram indevidas. É fato que o autor teve seu nome lançado na SERASA e SPC por
iniciativa do banco requerido, tudo em razão de terceira pessoa, agindo presumidamente mediante fraude contratou a prestação
de serviços junto a DIRECTV TV POR ASSINATURA. Mesmo diante da contestação fundamentada pelo autor, o banco efetuou
as comunicações aos órgãos de restrição de crédito. É igualmente certo que o autor não celebrou qualquer contrato com a
empresa DIRECTV TV POR ASSINATURA, porquanto a SKY responsável pela empresa admitiu a inexistência da contratação. O
contrato que valia e foi pago regularmente era com a SKY. O contrato com a DIRECTV TV POR ASSINATURA não existiu e os
débitos efetuados pelo banco requeridos foram sem base legal. Ocorrido o dano (conceituação, para consulta indiscriminada e
informal do público em geral, do consumidor como inadimplente) e o nexo de causalidade (inscrição ilegítima), há uma natural
obrigação do fornecedor do serviço, no caso a empresa de rádio e telefonia, para desonerar-se da responsabilidade civil, de
provar a culpa exclusiva do consumidor (art 14, § 2º. II CDC). É que o Código de Defesa do Consumidor adotou, como política
necessária à garantia de uma efetiva reparação dos danos suportados pelo consumidor, a responsabilidade objetiva, com
incidência ampla da teoria do Risco do Negócio. O banco requerido não se cercou das garantias exigidas com a DIRECTV TV
POR ASSINATURA e foi co-responsável pelos transtornos de notadamente de índole moral que vivenciou o autor, decorrendo
daí a responsabilidade da requerida, em face do risco profissional. De outro lado, não se demonstrou por parte do autor qualquer
parcela de culpa pelo fato, mesmo que concorrente. Em toda a sequência criminosa, não se vê como a vítima poderia agir com
o mínimo de culpa. Não teve qualquer participação na sequência fática, de modo que toda e qualquer responsabilidade se dirige
contra o banco requerido. O banco requerido ao negativar o nome do autor, causou-lhe danos morais. Assim, pertinente o
pedido do autor que quer ser indenizado por dano moral à consideração de que teve seu nome lançado na SERASA e SPC, sem
justo motivo, porquanto nunca manteve relação jurídica que autorizasse o débito de valores com a empresa DIRECTV TV POR
ASSINATURA. A negligência do banco requerido, desaguando em imprudência, torna a sua responsabilidade inequívoca. Com
efeito, se de um lado a requerida não tem condição de averiguar a realidade do negócio subjacente que dera causa aos
contratos, de outro, deve observar cautela no exercício de suas operações, deve se abster de proceder açodada e
descuidadamente, sem se importar para o prejuízo que irá ocasionar ao consumidor, também de boa-fé, e que nenhum negócio
celebrou com a empresa DIRECTV TV POR ASSINATURA. Os bancos e administradoras de cartão de crédito são empresas
especializadas, sempre mais forte do que o cliente contratante e recebem remuneração mais do que adequada para prestarem
os seus serviços, sendo de exigir-lhes organização condizente com a tarefa muito lucrativa a que se propõem. As instituições
financeiras prestam serviços essenciais, em posição preponderante. Por tudo isto, tem sido largamente reconhecido o direito à
indenização por danos oriundos de falhas na execução dos serviços essenciais ou complementares das empresas, que causem
prejuízos. Verifica-se inequívoca relação de causa e efeito entre o prejuízo moral do autor e a conduta do requerido. A reparação
do dano se impõe e assume relevância, quando se tem em conta o prestígio das informações sigilosas, prestadas pelas
chamadas sociedades de proteção de crédito, no que invadem a seara privada dos indivíduos. O autor em nada contribuiu para
a ocorrência do fato, sofrendo as consequências decorrentes da conduta culposa do banco requerido. É induvidoso que a ação
que a restrição de crédito, lhe trouxe temporário abalo de crédito, além de constituir lesão à sua imagem na praça, isso sem se
falar nos aborrecimentos provocados pela agressão ao patrimônio moral da pessoa. A inclusão de nome em cadastros de
inadimplentes representa batismo público do caloteiro, estigma de um estado comprometedor das relações comerciais.
Funcionam as listas como uma central de dados negativos que abastece as entidades protetoras de crédito, que são consultadas
diariamente pelo comércio em geral e Bancos, de sorte que a inclusão do nome neste rol é altamente depreciativo de um forte
atributo de personalidade: “a honra”. Trata-se de uma atitude lesiva ao conceito de boa fama de quem luta para manter a
presunção de honestidade, inerente ao cidadão, que cumpre com seus deveres. A inclusão de seu nome no rol dos maus
pagadores, desestrutura o cotidiano da pessoa envolvida, na medida que estabelece entraves para o exercício de simples
relações de comércio. A Constituição Federal assegura o direito de indenização por dano moral (artigo 5º, V e X), que independe
de prova do dano material. A compensação por dano dessa natureza há de ser pecuniária, sendo inafastável, no caso, a
obrigação de indenizar. A conduta da requerida, creia-se por desorganização interna, foi indevida e injusta, ferindo direitos
subjetivos e deve responder por seu ato. Como é sabido, a indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa
prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º