Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1509
1545
FLÁVIA ASSUNÇÃO RAMOS ROMARO (OAB 317518/SP)
Processo 0123678-34.2009.8.26.0003 (003.09.123678-1) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Ubirajara
Costabile Romaro - Nesta data solicitei o DESBLOQUEIO dos valores bloqueados (R$ 17,50), conforme cópia do protocolo que
segue após este despacho. Tendo em conta a inexistência de ativos financeiros em nome da parte devedora, aponte a parte
credora bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei
9.099/95. Int. - ADV: BIANCA BACCHIN (OAB 260089/SP), FLÁVIA ASSUNÇÃO RAMOS ROMARO (OAB 317518/SP)
Processo 0125044-11.2009.8.26.0003 (003.09.125044-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em
Cadastro de Inadimplentes - Claudinei Aparecido de Lima - - Eronice Paiva - Fica o patrono do autor intimado a manifestar-se
sobre a certidão do oficial de justiça. Prazo cinco dias. - ADV: CELSO IWAO YUHACHI MURA SUZUKI (OAB 124826/SP)
Processo 0704563-31.2012.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Luciana Gil Guerreiro Luciana Gil Guerreiro - Vistos. Fl. 85/v: designe-se nova data para conciliação. Após, cite-se Sandra no endereço declinado,
por mandado. Fica anotada a revelia de Gilson. Int. Dil. - ADV: LUCIANA GIL GUERREIRO (OAB 195373/SP), MARCIO ROCHA
ALVES (OAB 209303/SP)
Processo 0704563-31.2012.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Luciana Gil Guerreiro - Gilson
Battista dos Santos - - Sandra Mara Batista - Luciana Gil Guerreiro - Foi designada audiência de conciliação para o dia 06 de
novembro de 2013, às 14:30 horas, sala 232 - ADV: LUCIANA GIL GUERREIRO (OAB 195373/SP), MARCIO ROCHA ALVES
(OAB 209303/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS BLANK GONÇALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA FERREIRA DA CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0215/2013
Processo 0024659-21.2010.8.26.0003 (003.10.024659-4) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- Alexsandro Tavares da Conceição - Vera Lúcia Cassoni Patressi - - Reinaldo Patressi - Atendendo às disposições da E.
Corregedoria Geral da Justiça, determino que se intime o nobre causídico à devolução dos autos em 24 horas, sob pena de
expedição de: 1) mandado de busca e apreensão; 2) ofício à OAB/SP solicitando providências cabíveis, nos termos do art. 196
e seu parágrafo único, do CPC. - ADV: JANE ALZIRA MUNHOZ (OAB 130085/SP), TATIANA RIBEIRO DA FONSECA (OAB
167327/SP), NEIDE RIBEIRO DA FONSECA (OAB 22956/SP), MARCIA REGIANE DA SILVA (OAB 280806/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANEXO UNIP
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS BLANK GONÇALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA FERREIRA DA CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0121/2013
Processo 0004500-52.2013.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Viação Campo
Belo Ltda. - Vistos. A inicial preenche os requisitos legais, partes legítimas e bem representadas, sendo o Juízo plenamente
competente para decidir a matéria em questão, inexistindo necessidade de realização de prova técnica pericial. No mérito,
a parte autora não conseguiu comprovar sua tese. As versões apresentadas pelas partes são contraditórias e o Juízo não
obteve a certeza de quem teria sido o culpado pelo acidente. Pode ter ocorrido imprudência de ambas as partes. Não há prova
testemunhal isenta de interesses. Assim, diante da fragilidade do quadro probatório, não há como acolher o pedido. Posto isso,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas ou honorários advocatícios na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Preparo
recursal, R$ 193,70. Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos ao Colégio Recursal, no valor de R$
29,50 (por volume), a ser recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (cód. 110-4), nos termos do Provimento
nº 833/04 do Conselho Superior da Magistratura. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da
execução, os autos serão destruídos, facultando-se a restituição dos documentos caso haja interesse (Provimento CSM nº.
1.679/2009, artigo 1º, 30.2). Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Prazo recursal, 10 dias. P.R.I. - ADV: ANDRÉA VIANNA
NOGUEIRA (OAB 183299/SP)
Processo 0007759-55.2013.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio
Helio Martins - - Miriam Nascimento Ramos - Ritz Lagoa da Anta - CERTIDÃO Processo n°:0007759-55.2013.8.26.0003 Classe
- Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente:Antonio Helio Martins e outro
Requerido:Ritz Lagoa da Anta C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que designo audiência de IJ para o dia 10/10/13 às 11h, remeto
os presentes autos a imprensa oficial para que os patronos das partes tomem ciência da data da audiência. Nada Mais. São
Paulo, 26 de setembro de 2013. Eu, ___, FABIANA, Funcionário do Anexo. - ADV: MARIO LUIZ MAZZULLI (OAB 86713/SP),
EDUARDO CESAR ALVES AMORIM (OAB 11076/AL)
Processo 0012557-59.2013.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Eletropaulo Metropolitana
Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. A inicial preenche os requisitos legais, partes legítimas e bem representadas, sendo
o Juízo plenamente competente para decidir a matéria em questão, inexistindo necessidade de realização de prova técnica
pericial. No mérito, em defesa a requerida reconhece a falha no equipamento e a consequente falta de energia no consultório
do autor. Há comprovação por parte do profissional liberal que havia pacientes marcados para o final da sexta-feira, sábado
pela manhã e segunda-feira, causando um prejuízo da ordem de R$ 3.000,00, que o Juízo acolhe integralmente. Sem energia
impossível trabalhar. Horário perdido não se recupera. No tocante ao conserto, poderia a empresa ré ter solucionado a falha
em poucas horas, mormente em se tratando de prédio comercial. Com relação ao pedido de dano moral, vemos que não
houve maior consequência quanto aos fatos noticiados, tratando-se de mero aborrecimento da vida moderna, entendendo a
jurisprudência como não indenizável. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte
requerida a pagar à parte autora a quantia de R$1 3.000,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a propositura
da ação, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Preparo recursal, R$ 206,85. Deverá ainda ser recolhido o porte
de remessa e retorno dos autos ao Colégio Recursal, no valor de R$ 29,50 (por volume), a ser recolhido em guia do fundo de
despesas do Tribunal de Justiça (cód. 110-4), nos termos do Provimento nº. 833/04 do Conselho Superior da Magistratura. Sem
custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, e a requerimento da
parte interessada, ao contador para atualização de eventual valor condenatório, expedindo-se a seguir mandado de penhora
e avaliação. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, os autos serão destruídos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º