Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1513
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e exames, concedo outros 15 (quinze) dias para o cumprimento da liminar (inclusive para que possa o Município diligenciar
também em outros hospitais e centros universitários públicos que detenham capacidade técnica e possam realizar a intervenção
a custos bem menos expressivos), sob pena de incidência da multa adrede cominada. Intimem-se. Ciência ao MP. - ADV: LUCAS
MAMEDE DA SILVA (OAB 313791/SP), GILMAR ALVES BEZERRA (OAB 79062/SP), MARCOS ANTONIO ZAFANI CORDEIRO
(OAB 156257/SP)
Processo 3004520-76.2013.8.26.0363 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO PARQUE
RESIDENCIAL JARDIM NAZARETH - *manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre a devolução da carta de citação com nota do
Correio de “mudou-se”. - ADV: NATALIE DE FATIMA B DE CARVALHO E SILVA (OAB 148467/SP)
Processo 3004542-37.2013.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Beatriz Leme Aiax Clóvis dos Santos - VISTOS: Defiro a gratuidade judiciária postulada. Anote-se. A antecipação da tutela específica, nos precisos
termos do artigo 461, § 3º, do Código de Processo Civil, tem cabida quando presentes o relevante fundamento e o justificado
receio de ineficácia do provimento final. Enquanto o primeiro pressuposto traduz a probabilidade do direito invocado, o segundo
compreende a urgência da prestação jurisdicional, para aquelas situações em que o normal transcurso dos atos processuais
poderia trazer grave comprometimento à parte. No caso em voga refere a autora a contratação do réu para a construção de um
túmulo e, a despeito do integral pagamento do preço respectivo, os serviços jamais foram concluídos. Daí pretender não apenas
seja ele compelido a concluir a parte faltante, mas também indenização capaz de recompor os danos morais expiados a partir da
mora; sob a rubrica de liminar, requereu fossem ele compelido, desde logo, à conclusão da obra, pois o atual estado do túmulo
tem gerado relevante desconforto emocional nos sucessores do parente ali sepultado. Os documentos trazidos aos autos são
mesmo hábeis a demonstrar não apenas a contratação e o pagamento do preço, mas também a inexecução ainda que parcial
dos serviços. Daí a verossimilhança da alegação. É intuitivo, outrossim, o justificado receio de ineficácia do provimento se
concedido somente ao final, porque o atual estado da sepultura sugere descaso com o de cujus e, por isso mesmo, potencializa
o sofrimento da autora e dos parentes supérstites. Presentes, portanto, os requisitos legais, ANTECIPO PARCIALMENTE OS
EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o réu conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, os serviços de há muito contratados
(construção e revestimento do túmulo localizado na quadra nº 20, sepultura nº 248, Cemitério da Saudade). Para eventual
transgressão do preceito, arbitro multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), com fundamento no artigo 461, § 4º, do Código
de Processo Civil. Cite-se. Intimem-se. - ADV: DJAIR THEODORO (OAB 153678/SP)
Processo 3005197-09.2013.8.26.0363 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - TC BRASIL SERVIÇOS
E TERRAPLENAGEM LTDA e outro - Vistos. Emende o embargante a inicial a fim atribuir valor à causa, nos termos do artigo
258, do C.P.C., sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP)
Processo 3005283-77.2013.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 00002683020134036127 - JF DA 1ª VARA
FEDERAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA-SP) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - ARTHUR ALEXANDRE MAGALHÃES Vistos. Providencie o exequente no prazo de 10 (dez) dias o recolhimento da taxa judiciária referente a carta precatória no valor
de R$193,70 (art. 4º, § 3º da Lei 11608/03 de 29.12.03) e as despesas de condução de oficial de justiça. Após tornem conclusos.
No silêncio, devolva-se com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: MARISA SACILOTTO NERY (OAB 115807/SP)
Processo 3005355-64.2013.8.26.0363 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - ANADELCIA MIRIAN SÁGLIA RIBEIRO
CAETANO - ADELCIO MURILO SAGLIA - Vistos. Regularize a autora sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: WEBER JOSE RODRIGUES DE MORAIS (OAB 195621/SP)
Processo 3005357-34.2013.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ACRIZA FACTORING FOMENTO
MERCANTIL LTDA - Aparecida de Lourdes Manera Puchineli - Vistos. Providencie a exequente a complementação da taxa
judiciária (artigo 4º, I, da Lei nº 11.608/2003), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: PAULO
ROGÉRIO BENACI (OAB 218324/SP), JOAO CARLOS MAZZER
Processo 3005453-49.2013.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento MARIA DAS NEVES MACEDO - Vistos. Emende a autora a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para atribuir valor correto à causa,
nos termos do artigo 58, III, da Lei 8.245/91. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARICE COSTA PORTO DE MORAES
(OAB 106433/SP)
Processo 3005513-22.2013.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 00233029020120260114 - 2ª Vara Cível da
Comarca de Campinas) - Fabio Luiz Ferraz Ming - - DANIEL OLIVEIRA DA SILVA - MAURICIO CALLIL DIAS CHIBENI - Vistos.
Providencie o interessado no prazo de 10 dias o recolhimento da taxa judiciária referente a carta precatória (art. 4º, § 3º da Lei
11608/03 de 29.12.03), despesas de condução de oficial de justiça, cópia da inicial, contestação e procuração. Após, tornem
conclusos para designação de audiência para inquirição da testemunha Maicon. Decorrido o prazo sem as providências acima,
devolva-se, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO CALLIL DIAS CHIBENI (OAB 307769/SP), FABIO LUIZ
FERRAZ MING (OAB 300298/SP), DANIEL OLIVEIRA DA SILVA (OAB 300767/SP)
Processo 3005526-21.2013.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CARLOS EDUARDO MORETTO - Vistos. AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de Busca e Apreensão contra CARLOS EDUARDO MORETTO, a quem
alienou fiduciariamente o veículo descrito na inicial, sem que ele pagasse parcela vencida. A contratação entre as partes restou
caracterizada pelos documentos encartados às fls.11/14. A mora, por sua vez, descende da notificação acostada a fls.16/17.
Presentes, pois, os requisitos alistados no artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, ora analisados em cognição preambular, DEFIRO
a busca e apreensão do veículo marca GM, MODELO CELTA SUPER 5P, ANO DE FABRICAÇÃO 2002, COR BRANCA, PLACA
DGC-8270, CHASSI 9BGRD48X03G124255, depositando-o ao credor. Executada a liminar, cite-se o réu ré para em 15 (quinze)
dias, oferecer contestação; intime-se-a, também, para querendo, purgar a mora (prestações vencidas com os acréscimos
contratuais), no prazo de 05 (cinco) dias, ambos contados da juntada aos autos do respectivo mandado, não do cumprimento
da liminar, pois esta comumente se faz na ausência do devedor. Interpretação diversa quanto aos “dies a quo” para o exercício
daquelas faculdades processuais, aliás, traduziria ululante afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, na exata
medida em que a purgação seria exigida antes mesmo de o réu conhecer a pretensão da autora. Note-se, por fim, não ser caso
de se determinar quaisquer daquelas providências alistas no artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela
Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, antes mesmo do decurso do prazo de resposta. É que a consolidação da propriedade
e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário há de suceder a sentença, sob pena de violação do
direito fundamental da intangibilidade dos bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), que obviamente, pressupõe o
contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Cite-se o réu. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
2ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º