Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1514
329
e Participações Ltda. - VISTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Raízen Combustíveis S.A. (atual denominação
de Shell Brasil Ltda.) contra a r. decisão estampada a pág. 18 que, nos autos da ação de rescisão contratual c.c. indenização
e abstenção de uso de marca que ajuizou em desfavor de Fortsul Posto Serviços Conv. Ltda. e Outros, indeferiu pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, com pretensão de atribuição de efeito ativo ao recurso. 2. Em razão da natureza satisfativa do
pedido, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, mesmo porque não antevejo maiores prejuízos (irreparáveis)
à agravante, principalmente tendo em conta que, segundo intenção legal, a Turma Julgadora deverá se reunir em curto
espaço de tempo, quando, então, decidirá definitivamente a questão. 3. Ainda não estabelecida a relação jurídico-litigiosa nos
principais, fica dispensada a intimação dos agravados para a resposta (STJ, MC 5.611-AgRg; AI 729.292-AgRg; REsp. 164.876),
encaminhando-se os autos À Mesa, para julgamento (voto nº 16.659). Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Rodrigo
Etienne Romeu Ribeiro (OAB: 137399/SP) - Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2027922-31.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: ARIOVALDO SEDENHO - Agravado:
NILTON PEDRO SEDENHO - Interessado: Transterra de Araraquara Terraplanagem, Construtora e Pavimentação Ltda - VISTO.
1. Muito embora a obrigatoriedade da interposição do recurso via digital, observo que a serventia recebeu o recurso interposto
de forma “física’, de modo que admito o processamento do recurso, ‘ad referendum’ do nobre Relator sorteado/prevento. 2.
Não vejo a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, pelo só fato de ter determinado o d. juízo o
pagamento do débito tal como requerido pelo exequente, principalmente diante do alegado descumprimento do acordo firmado
entre os litigantes. Assim, deve o agravante se submeter à jurisdição estatal e esperar o resultado final, que virá depois de
garantido o contraditório, ou seja, após manifestação da parte contrária e decisão da Turma Julgadora. Indefiro, pois, a pretensão
de atribuição de efeito ativo ao recurso, observando-se, tão somente, que o valor deve ficar depositado à disposição do juízo
enquanto não decidida a matéria posta em discussão. 3. Int. o agravado para a resposta. 4. Após, tornem conclusos ao d.
Relator sorteado/prevento. Int. Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Magistrado(a) - Advs: Gustavo
Torres Felix (OAB: 201399/SP) - Marcelo Jose Galhardo (OAB: 129571/SP) - Ana Paula de Oliveira Gorla (OAB: 240773/SP) Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2028216-83.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: N. de S. & S. LTDA M. - Agravado: L.
D. F. e C. LTDA - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2028216-83.2013.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ REYNALDO
Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial A despeito da greve bancária tem sido possível o recolhimento
de custas. Todavia, para que não se alegue vedação ao acesso à prestação jurisdicional e para exame do efeito suspensivo
requerido concedo à agravante o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o pagamento do preparo e despesas de porte de
remessa e retorno, sob pena de deserção. São Paulo, 3 de outubro de 2013. José Reynaldo Relator. Concedido prazo de 5
(cinco) dias à agravante. - Magistrado(a) José Reynaldo - Advs: Antonio Bento de Souza (OAB: 123814/SP) - Celino Bento de
Souza (OAB: 108745/SP) - Priscilla Makhohl (OAB: 168769/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
DESPACHO
Nº 2028208-09.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: TARFC INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. Agravado: UNISERV UNIÃO DE SERVIÇOS LTDA. - DECISÃO Nº 18.661 AGRV. Nº: 2028208-09.2013.8.26.0000 COMARCA:
SÃO PAULO AGVTE. : TARFC INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. AGVDO.: UNISERV UNIÃO DE SERVIÇOS LTDA. VISTO. Não
existe a anotada prevenção (pág. 172). O anterior recurso de apelação distribuído a esta Relatora (Apelação nº 005774512.2012.8.26.0100), embora figurando as mesmas partes do presente agravo de instrumento, foi tirado contra sentença que
julgou a autora (aqui agravada) carecedora do pedido de falência, cuja pretensão vinha embasada em alegado inadimplemento
de cheque no valor de R$ 35.464,28. O presente agravo de instrumento, de outro lado, foi tirado contra decisão proferida
em novo pedido de falência formulado, desta vez embasado em alegado inadimplemento de dois cheques, um no valor de
R$71.393,30 e outro de R$50.000,00 (pág. 12). Vê-se, pois, que não há entre as ações conexão decisão de um processo não
terá reflexo no outro -, nem mesmo continência, porque não se enquadra a hipótese na regra do art. 104, do CPC, cabendo
registrar, aliás, que os autos principais foram distribuídos livremente em primeira instância. Desta forma, não existe prevenção
alguma desta Relatora, eis que os recursos não são derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. Por conseguinte,
não conheço do recurso, e devolvo os autos, para fins de que a distribuição se dê livremente, mediante sorteio, nos termos do
art. 178, do RITJESP. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Paulo de Tarso Sass (OAB: 124390/SP) - Alexandre Augusto
de Mello (OAB: 200132/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
DESPACHO
Nº 2022425-36.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: LUIZ CERCE NETO - Agravante: GILBERTO
FRANCISCO CERCE - Agravado: AGROPECUÁRIA OURO VERDE DE BATATAIS LTDA. - Despacho Agravo de Instrumento
Processo nº 2022425-36.2013.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ REYNALDO Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial Para exame do pedido de reconsideração tragam os agravantes cópia da sentença homologatória de desistência da
ação de prestação de contas no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 4 de outubro de 2013. José Reynaldo Relator. Fica intimado
o agravante, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) José Reynaldo - Advs: Yuri Alexieivig Mendes de Almeida (OAB: 309524/
SP) - Yuri Alexieivig Mendes de Almeida (OAB: 309524/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2027010-34.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J Veloso Consultoria de Alimentos e
Serviços Ltda Me - Agravante: Janete Nascimento Santos Veloso - Agravado: Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda - Fls.
250: As razões expostas na representação são próprias de conflito de competência, extrapolando, deste modo, os limites da
análise feita por ocasião da distribuição. Redistribua-se o presente feito a uma das câmaras entre a 11ª à 24ª, bem como 37ª e
38ª, da Seção de Direito Privado, como solicitado pelo relator sorteado. - Magistrado(a) Silveira Paulilo - Advs: Marcello Daniel
Cristalino (OAB: 246750/SP) - Marcio Mello Casado (OAB: 138047/SP) - Rodrigo Rocha de Souza (OAB: 191701/SP) - Walter
Basilio Bacco Junior (OAB: 163524/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º