Disponibilização: terça-feira, 12 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1539
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à época do acidente - Recurso parcialmente provido para determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação.” [g;n.]
(Apelação n. 1182450300 - São Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Francisco Orlando de Souza - 14/12/2011 Unânime - 12657). “ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” - Ação de cobrança de seguro obrigatório por acidente de veículo (DPVAT)
- Legitimidade passiva de qualquer integrante do consórcio de seguradoras, que responderá pelas indenizações - Preliminar
afastada.” [g.n.] (Agravo de Instrumento n. 990104068576 - São Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Tarcísio
Ferreira Vianna Cotrim - 27/10/2010 - Unânime - 21090). Não há outras preliminares a serem resolvidas. O processo está em
ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo com interesse de agir. O pedido é possível sob o
prisma jurídico. Não há nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o
processo por saneado. Inviável o julgamento antecipado da lide, fazendo-se necessária a dilação probatória, para elucidação
dos pontos controvertidos que passo a fixar: a) o(a) autor(a) possui alguma incapacidade para o trabalho ou para as tarefas
cotidianas; b) qual o grau de incapacidade do(a) autor(a); e c) há nexo etiológico entre o acidente descrito nos autos e as lesões
eventualmente apresentadas. Note-se que “o ato de fixação dos pontos controvertidos é meramente auxiliar do desenvolvimento
da instrução, podendo o juiz revê-lo no curso desta”. (Moacyr Amaral dos Santos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª
ed. Rio de Janeiro: Forense, v. IV, 1994, nº 304). No mesmo sentido Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: “O juiz de modo
nenhum pode restringir o objeto da causa ao que ele expôs como pontos controvertidos. Pode haver mais do que aqueles que
ele apontou.” (Comentários ao Código de Processo Civil de 1973. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, t. V, p. 31). Ademais, o artigo
451 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito, determina novo momento para a fixação dos pontos controvertidos: “Art.
451. Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.” Defiro, em razão
dos pontos controvertidos, a produção de prova pericial. Considerando tratar-se de beneficiário da justiça gratuita, requisite-se
a perícia ao Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo IMESC, competindo às partes, em cinco dias, a indicação
de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Eventuais pareceres de assistentes técnicos deverão ser juntados aos
autos no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação pela Imprensa Oficial da juntada do laudo (art. 433, parágrafo
único do CPC). Eventuais quesitos suplementares só poderão ser oferecidos no decorrer da perícia, antes da juntada do laudo
pericial, por força do determinado no artigo 425 do Código de Processo Civil (cf. STJ-4ª T., REsp 110.784-SP, Min. Cesar Rocha,
j. 5.8.97, não conheceram, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.596; RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA 94/32). Oportunamente,
e se necessário, designarei audiência, para colheita da prova oral. Intime(m)-se. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS
JUNIOR (OAB 274596/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1059243-92.2013.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos. Fl. 68: Providencie a citação no endereço fornecido. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI
KAWASAKI (OAB 122626/SP), TABATA NOBREGA BONGIORNO (OAB 223620/SP)
Processo 1066195-87.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - JOSIAS ARAUJO DA SILVA BANCO DO BRASIL S/A - Vista ao autor para se manifestar em réplica à contestação de fls. 57/68. - ADV: ADRIANO ATHALA
DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), NELSON DE BRITO BRAGA JUNIOR (OAB 329905/SP)
Processo 1067186-63.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - CLAUDOMIRO FRANCISCO DE SOUZA FEDERAL SEGUROS S/A - Vista ao autor para se manifestar em réplica à contestação de fls. 113/131. - ADV: FABIO SURJUS
GOMES PEREIRA (OAB 219937/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1067287-03.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - KWANG HUN RHEE - Vistos.
É caso de extinção da ação por se verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo. Ao autor foi determinado que se corrigisse o recolhimento das custas, em atendimento ao Provimento CG nº 16/2012,
contendo no bojo da decisão cópia do Provimento, notadamente no que deveria ser retificado (fls. 11/12). O autor, em nova
manifestação, não cumpriu o determinado (fls. 14/19) e o Juízo, em derradeira oportunidade, ratificou o cumprimento da decisão
originária (fl. 20). O autor em nova manifestação (fls. 22/26), não recolheu as custas inicias (Guia Gare) como determinado pela
Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Isto posto, julgo extinta a ação sem conhecimento do mérito, o que faço
com base no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei, inclusive em caso de nova distribuição
(artigo 268, segunda parte, do Código de Processo Civil). Arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: MARCELO DE ANDRADE BATISTA (OAB
195076/SP)
Processo 1067287-03.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - KWANG HUN RHEE - Valor do
preparo: R$ 218,39. - ADV: MARCELO DE ANDRADE BATISTA (OAB 195076/SP)
Processo 1068190-38.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - EVERTON SIQUEIRA GOMES Vistos. Fl. 61: Recebo os embargos e os rejeito. Não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença lançada, notadamente
quanto ao vício apontado pela parte, pois não presente no corpo da decisão exauriente. O conhecimento do tema deverá ser
levado à Instância competente. Intimem-se. - ADV: MILENA SOLA ANTUNES (OAB 277306/SP)
Processo 1069032-18.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - GILBERTO OCTAVIO DO NASCIMENTO FEDERAL SEGUROS S/A - Vista ao autor para se manifestar em réplica à contestação de fls. 31/47. - ADV: FABIO SURJUS
GOMES PEREIRA (OAB 219937/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB
132994/SP)
Processo 1073311-47.2013.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - AGRO ACEITUNERA S.A. - Vistos. A pretensão visa o
cumprimento de obrigação adequada ao tipo de procedimento, e a petição inicial vem instruída com prova escrita sem eficácia
de título executivo. Expeça-se, pois, carta, com prazo de quinze dias, nos termos pedidos na inicial, anotando-se no mesmo que,
caso a parte requerida o cumpra, ficará isenta das custas e dos honorários advocatícios, fixados, no entanto, estes, para o caso
de não cumprimento, em 10% do valor do débito. Conste, ainda, na carta, que, nesse prazo, a parte requerida poderá oferecer
embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o
título executivo judicial. Intimem-se. - ADV: CLYSSIANE ATAIDE NEVES (OAB 217596/SP)
Processo 1074481-54.2013.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Liminar - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL)
e outros - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE - Vista aos autores para se manifestarem em réplica à
contestação de fls. 1325/1351 no prazo de dez dias. - ADV: MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB 151716/SP),
PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), CLAUDIA FABIANA CORREA LISBOA (OAB 246413/SP)
Processo 1075139-78.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Duplicata - DISK-BOR COMÉRCIO DE BORRACHAS
LTDA - Os ofícios de fls. 107/109, devidamente assinados eletronicamente, já se encontram disponíveis no site www.tjsp.jus.
br, no ícone “Consulta de Processos”. O próprio interessado poderá providenciar sua impressão e instrução com as peças
necessárias, hipótese em que deverá ser comprovado o protocolo neste autos digitais, em dez dias. - ADV: EDSON CELESTE
DE MOURA (OAB 224163/SP)
Processo 1075668-97.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - RICARDO IMAI
- Vistos. Indefiro a tutela antecipada pretendida. Necessário se faz, por tratar de ação revisional de contrato, uma cognição
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