Disponibilização: segunda-feira, 18 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1542
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Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Mariley Guedes Leao Cavaliere (OAB: 192473/SP) - Marcelo Sotopietra (OAB: 149079/
SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2045927-04.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Joao Eduardo Maximiano Casalhi
- Agravado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação revisional de
contrato bancário, da decisão que indeferiu tutela antecipada, em cuja outorga insiste o agravante para depositar em juízo as
parcelas mensais nos valores que entende correto, afastando os efeitos da mora; obstar ou excluir inscrição do nome nos órgãos
de proteção ao crédito, retirar ou impedir protesto de título e permanecer na posse do bem. É o Relatório. 2. O deferimento, à
evidência excepcional, de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, conforme firme posição do Superior Tribunal
de Justiça, exige demonstração segura do requisito de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte, que se
traduz pela evidência, vale dizer, por elementos probatórios robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida razoável, o
que, sem dúvida, representa mais do que mera plausibilidade do direito invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS, Rel. Min.
Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 24.11.04; REsp 523.528/SP, Rel. Min. Otávio de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.04; REsp 545.814/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS, Rel. Min.
Peçanha Martins, DJ 25.08.03; REsp 410.229/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no Ag 2.337/
RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp 238.525/
AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel.
Min. José Delgado, DJ 19.05.97). Ora, sem nem mesmo enfrentar a questão do cabimento de tutela antecipada inaudita altera
parte, no mínimo discutível, ante o princípio do contraditório (AgRg na MC 760/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
25.02.98), não há como de plano extrair, mormente em cognição sumária, a verossimilhança das alegações, como decorrente
de prova inequívoca, com base nos documentos do traslado, notadamente de trabalho técnico unilateral, cuja força probante é
relativa,
em ordem a autorizar conclusão de que depósito de somas assim calculadas tenha força para inibir os efeitos da
mora.Faltam, pois, elementos para considerar, de plano, preenchidos todos os requisitos definidos pela 2ª Seção do STJ
no julgamento do REsp 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não havendo como antecipar tutela para
obstar inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, mesmo temporariamente, com base na propositura de ação judicial
para discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04; REsp 538.089/RS, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 14.06.04; REsp 469.627/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04; REsp 522.282/SP, Rel. Min.
Jorge Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg no REsp 507.531/SP, Rel.
Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17.12.04). Ressalte-se que, na linha de precedentes da 2ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça e das Turmas que a compõem, só é admissível a manutenção do bem na posse do devedor se demonstrada a
indispensabilidade para o exercício de sua atividade produtiva e desde que perfeitamente evidenciado o fumus boni juris
da postulação, envolta que esteja na verossimilhança do direito de que se considera detentor (REsp 607.961/RJ, Rel. Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJ 01.08.05; REsp 440.700/SC, Rel. Min. Castro Filho, DJ 16.06.03; REsp 407.154/RO, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 07.06.04; REsp 318.182/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.02.02; REsp 250.190/
SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 02.12.02; REsp 228.791/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23.10.00;
AgRg no Ag 225.784/RS, Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.10.00; REsp 193.098/RS, Rel. Min. Costa Leite, DJ 03.05.99; REsp
186.812/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.09.02; REsp 130.985/PE, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.03.98;
MC 6.249/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 28.04.03; RMS 5.038/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 27.03.95; MC 4.022/SP,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 24.09.01; MC 1.797/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16.11.99, inter alia),
não sendo esse o caso, inclusive à luz da Súmula n° 380 do STJ. A cobrança judicial da dívida é assegurada pela Constituição
Federal (art. 5º, XXXV) e o ajuizamento de qualquer ação não impede a propositura de execução ou de busca e apreensão,
na forma do art. 585, § 1º, do CPC, e dos arts. 3º a 5º do Decreto-lei n. 911/69. Outrossim, caso configurada inadimplência, a
agravada tem direito de caracterizar a impontualidade do agravante com o protesto do título, nos termos do art. 1º da Lei n°
9.492/97. 3. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil.São Paulo, 13 de novembro de 2013. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Renato Rosin
Vidal (OAB: 269955/SP) - - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2046564-52.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: TECFOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS
EIRELI EPP - Agravado: BANCO BRADESCO S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação revisional de contratos
bancários, contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada, em cuja outorga insiste a agravante para obstar inscrição do
nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o Relatório. 2. O deferimento, à evidência excepcional, de pedido de antecipação dos
efeitos da tutela de mérito, conforme firme posição do Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração segura do requisito de
prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte, que se traduz pela evidência, vale dizer, por elementos probatórios
robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida razoável, o que, sem dúvida, representa mais do que mera plausibilidade
do direito invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 24.11.04; REsp 523.528/SP, Rel. Min.
Otávio de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.04; REsp 545.814/SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 25.08.03; REsp 410.229/MT, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no Ag 2.337/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/
SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp 238.525/AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel. Min.
Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 19.05.97). Ora, sem nem mesmo enfrentar a questão
do cabimento de tutela antecipada inaudita altera parte, no mínimo discutível, ante o princípio do contraditório (AgRg na MC
760/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.02.98), não há como de plano extrair, mormente em cognição sumária,
a verossimilhança das alegações, como decorrente de prova inequívoca, com base nos documentos do traslado, notadamente
de trabalho técnico unilateral, cuja força probante é relativa. Diante disso, e porque ausentes os requisitos definidos pela 2ª
Seção do STJ no julgamento do REsp 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não há como antecipar tutela
para obstar inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, mesmo temporariamente, com base na propositura de ação
judicial para discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04; REsp 538.089/RS, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.06.04; REsp 469.627/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04; REsp 522.282/SP, Rel.
Min. Jorge Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg no REsp 507.531/SP,
Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17.12.04). Ressalte-se que a simples propositura da ação de revisão de contrato não
inibe a caracterização da mora do autor (Súmula 380, STJ). 3. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de novembro de 2013. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Agenor
Franchin Filho (OAB: 95685/SP) - - Páteo do Colégio - Sala 109
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