Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1568
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A despeito da divergência parcial de Luis Guilherme Marioni, a antecipação de tutela jurisdiciona nas ações declaratórias e
constitutivas é refutada pela doutrina, pois segundo ensina o Desembargador João Batista Lopes: “Por igual, a aplicação da
tutela antecipada nas ações constitutivas também parece encontrar sérios obstáculos. É que a constituição ou desconstituição
não pode ser provisória (v. g. não posso anular provisoriamente uma escritura ou um casamento). Dir-se-á que a antecipação
pode ser total ou parcial de modo que, sem desconstituir propriamente o ato, é possível suspender seus efeitos (sua eficácia).
Contudo, a suspensão dos efeitos do ato não se insere no campo das ações constitutivas, revestindo-se caráter nitidamente
cautelar. E, em relação à situação exposta, já dispúnhamos de tutela adequada (medida cautelar inominada). Há que ressaltar
que a antecipação não pode ser natureza diversa da tutela pretendida no pedido de modo, que a eficácia constitutiva ou
desconstitutiva não pode ser antecipada provisoriamente” (grifou-se). O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São
Paulo ao confirmar decisão interlocutória assemelhada a presente, proferida por este juízo, assim deixou assentado: “Tutela
antecipada Pretensão a cancelamento de protesto e declaração de quitação de título Provisionamento denegado em primeiro
grau Decisão mantida Ausência de consenso doutrinário quanto à permissão de tutela em demandas de teor constitutivo
Hipótese de ser o pedido principal de indenização por danos materiais e morais A tutela antecipada não é e nem pode ser direito
diferente daquele a ser reservado a final Recurso improvido” (grifou-se). Além disso, a petição inicial, nessa ordem de ideias,
não foi instruída com prova inequívoca alguma de que não existiu a prévia notificação da abertura dos cadastros restritivos em
desobediência ao art. 43, § 2°, do Código de Defesa de Consumidor e a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, nada,
enfim, que permita a formação de um juízo de verossimilhança ou plausibilidade sobre o direito invocado pela autora, cabendo
lembrar que a antecipação de tutela jurisdicional, nessas condições, mostra-se açodada, perigosa e com grave risco de se
tornar irreversível. É que “prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais existe discussão”, como já definiu o Superior
Tribunal de Justiça, ou seja, “a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança
exigida é mais do que o fumus boni júris exigido para a cautelar”, além do que e esse é o ponto fundamental que autoriza o
indeferimento, quanto a notificação, não foi a ré ouvida para demonstrar que fez aludia notificação, como não foi ouvida quanto
ao pedido de antecipação de tutela seria açodado concedê-la initio litis, pois já se julgou: “Merece reforma a decisão judicial
que, além de inobservar os requisitos específicos previstos para a tutela antecipatória, não condiciona o seu deferimento à oitiva
da parte contrária ao requerente, olvidando que, em regra, a concessão dessa providência in limine litis e inaudita altera pars,
na ação de conhecimento, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa”. Diante disso, indefiro o pedido de antecipação
da tutela jurisdicional pleiteado na petição inicial. 3. Cumprido o item 1, independentemente de novo despacho, cite-se a ré
para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias (CPC, art. 297), sob pena de revelia, consignando na carta postal as
advertências legais (CPC, arts. 285 e 319). 4. Oficie-se ao Serasa S/A. e ao Serviço Central de Proteção ao Crédito-SCPC
solicitando informações de todas as anotações constantes em seus registros em nome da autora. - ADV: RONALDO DE ROSSI
FERNANDES (OAB 277348/SP)
Processo 4006139-27.2013.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos.
1. Citem-se os executados para: a) pagarem a dívida exequenda, no prazo de três dias, acrescida de correção monetária, juros
de mora, demais acessórios, se houver, custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o
valor atualizado do débito (CPC, arts. 652-A e 659) ou b) oporem embargos no prazo de quinze dias, contado da juntada aos
autos do mandado de citação (CPC, arts. 736 e 738). 2. No caso de pronto e integral pagamento, os honorários advocatícios
ficam reduzidos à metade (CPC, art. 652-A, parágrafo único). 3. Não efetuado o pagamento, e se infrutífera tentativa de penhora
on line (CPC, 655-A), caso requerida pelo exequente, expeça-se a segunda via do mandado, independentemente de novo
despacho, para que o oficial de justiça proceda de imediato à penhora de bens, dentro da ordem estabelecida em lei (CPC, art.
655, I a XI) ou sobre a coisa dada em garantia (CPC, art. 655, § 1º), se houver, bem como efetuará a sua avaliação, lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados e também os seus cônjuges, no caso de
a constrição recair sobre bem imóvel (CPC, art. 655, § 2º), e, se não os encontrar, certificará detalhadamente as diligências
realizadas para tanto (CPC, art. 652, § 5º). 4. A intimação pessoal dos executados e de seus cônjuges será dispensada no
caso deles terem advogado constituído nos autos, caso em que o ato será feito na pessoa do causídico (CPC, art. 652, § 4º).
5. Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, deverá tão-logo
efetue a penhora e constate a impossibilidade da aferição do valor dos bens penhorados, informar de imediato o juiz, a fim de
que seja nomeado avaliador judicial (CPC, art. 680). 6. Se o oficial de justiça não encontrar bens penhoráveis e o exequente
não os tiver indicado, desde logo, na petição inicial da execução (CPC, art. 652, § 1º), intimem-se os executadas pelo mesmo
mandado para, em cinco dias, indicarem bens passíveis de penhora (CPC, art. 652, § 3º), sob pena de sua omissão caracterizar
ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 600, IV, e 656, § 1º), sujeitando-o às penas da lei. 7. No prazo para oporem
embargos, se os executados reconhecerem o crédito do exequente e comprovarem o depósito de 30% do valor exequendo
atualizado, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderão requerer seja admitido a pagarem o
restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme permite o art. 745-A
do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006. 8. Se requerido, e o exequente recolher as
custas processuais ou emolumentos devidos, expeça-se certidão para os fins dos arts. 615-A e 659, § 4º, do Código de Processo
Civil. 9. Autorizo a expedição do mandado com os benefícios contidos no art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. 10. Todas
as providências acima, com exceção do disposto na parte final do quinto parágrafo, devem ser tomadas pelos interessados e
pela serventia independentemente de novos despachos. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP)
Processo 4006276-09.2013.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Quitação - MARIA APARECIDA DA ROCHA MARTINS Por conseguinte, extingue-se o processo sem exame do mérito, com base no artigo 267, inciso I, do citado Código. Custas e
despesas pela autora, respeitando-se, para efeito de execução, os limites da Lei Federal nº 1.060/50, ante os benefícios da
assistência judiciária que ora ficam concedidos. P. R. I. - ADV: MICHAEL EDUARDO DA SILVA SIMÕES (OAB 334660/SP)
Processo 4006293-45.2013.8.26.0071 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - FLAVIA NAKAYAMA METORIMA Vistos. 1. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de
1950. Anote-se. 2. Processe-se pelo procedimento ordinário que, no caso, revela-se mais rápido, processualmente econômico
e desburocratizado do que o sumário, mormente considerando que a matéria discutida, prescinde, em tese, de produção de
provas orais e versa sobre questões exclusivamente de direito. 3.Cite-se a ré para contestar, em querendo, no prazo de quinze
(15) dias (CPC 297), sob pena de revelia, consignando na carta postal ou mandado a advertências legais (CPC, arts. 285 e 319).
Int. Bauru, 08 de janeiro de 2014. - ADV: IZABEL CRISTINA GHISELLI RIBEIRO (OAB 307013/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º