Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1593
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quando, em dado momento, ao ver um botijão de gás na sua direção, jogou-se para dentro do canal. Asseverou, ainda, que o
demandante faltou com a verdade ao mencionar que obteve aposentadoria por invalidez em decorrência do acidente, tendo em
vista que este já se encontrava recebendo auxílio doença quando da ocorrência do evento. Refutou o pedido de pensão mensal
vitalícia e salientou sobre a inexistência de comprovação dos danos morais e materiais sofridos. Negou o dever de indenizar e
postulou a aplicação de multa ao requerente por ser litigante de má-fé. Requereu, por fim, a improcedência da demanda e os
benefícios da gratuidade judiciária. Réplica a fls. 72/74. Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, consoante se vê a
fls. 76/77. O feito foi saneado a fls. 78/79, oportunidade em que foi determinada a realização de prova pericial médica, foi
determinada a expedição de ofício ao INSS para que informe sobre a existência de eventual aposentadoria em nome do autor.
Também foi deferida a prova oral. Foi deferido o benefício da gratuidade ao requerido MARCELO a fl. 91. Resposta do ofício do
INSS a fls. 97/98, seguido de manifestação do autor a fl. 101. Laudo pericial acostado a fls. 144/147. Apenas o autor se
manifestou a fl. 151 sobre o laudo pericial apresentado, consoante se vê na certidão de fl. 152. Por r. despacho de fls. 153 foi
declarada encerrada a instrução processual. As partes apresentaram suas razões finais em forma de memoriais a fls. 156 e
158/161. Por despacho de fl. 162, foi reconsiderado o despacho de fl. 153 (pelo qual se declarou encerrada a fase de instrução)
e foi designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Determinou-se, ainda, expedição de oficio ao INSS para que
fosse informada a causa da concessão do beneficio (aposentadoria por invalidez) concedido ao autor. Audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento a fls. 177/179, oportunidade em que foi ouvido o depoimento pessoal do autor e colhido o depoimento
da testemunha presente. Ofício-resposta da Previdência Social a fl. 183. Manifestação do autor em face a resposta do oficio
apresentado (fls. 187/188). Por despacho de fls. 190 foi declarada encerrada a fase de instrução e aberto prazo para apresentação
dos memoriais. Alegações Finais apresentadas pelos réus (fls.192/196), com a juntada de documentos (fls. 197/202) e memoriais
do autor a fls. 203/204. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A ação é parcialmente procedente. Destaco, da petição inicial, que
o autor, após afirmar a responsabilidade dos réus pelo acidente automobilístico, formulou os seguintes pedidos: (i) indenização
pelos danos materiais; (ii) indenização pelos danos morais e estéticos; e (iii) pensão mensal e vitalícia, desde a data do evento
danoso. Impossível se acolher todos os pedidos, como adiante se verá: Com relação à dinâmica do acidente, a prova é firme no
sentido de que, em razão da colisão da motocicleta conduzida pelo corréu Marcelo, funcionário da corré Santista Distribuidora
de Gás, houve queda de botijões de gás que estavam em sua garupa, os quais foram na direção do autor, que estava sentado
na mureta do canal, derrubando-o no interior daquele canal. Essa versão constou do Boletim de Ocorrência de fls. 16/19 e das
declarações da testemunha Josimar, ouvida a fl. 179. Tanto no BO de fls. 17, quanto em suas declarações de fl. 179, a
testemunha Josimar afirmou que o corréu Marcelo saiu sem os devidos cuidados, vindo a fechá-lo, oportunidade em que ouve a
queda de Marcelo e o arremesso do botijão. A prova pericial médica realizada pelo IMESC concluiu que há redução parcial e
temporária da capacidade laborativa (fl. 146 “in fine” e resposta ao quesito de nº 6, da série de fl. 80 fl. 147), sem sofrimento ou
dor insuportável (resposta ao quesito de nº 7 de fl. 81 fl. 147), com redução leve e permanente da funcionalidade do joelho
esquerdo em torno de 5% por analogia à tabela SUSEP. A aposentadoria por invalidez não se deu por causa do acidente.
Quando do acidente, o autor já estava em gozo de auxílio-doença desde 16 de março de 2004 (fl. 183). Isto quer dizer que o
afastamento do autor da ativa não foi decorrente de problema físico gerado após o acidente, já que o mesmo, antes de estar
aposentado por invalidez, já recebia do INSS benefício auxílio-doença, desde 16/03/2004 (fls. 98 e 183), portanto, anterior à
data do acidente (14/07/2005). Realizada sob o manto do contraditório, a perícia médica afirmou, conclusivamente, que o autor
“após ser operado, recebeu alta médica e não retornou ao trabalho, pois estava afastado na época devido à artrose” (fl. 145). Às
fls. 146, afirma, ainda, que “o autor está tratado da fratura da patela, apresentando limitação articular no joelho”. Acrescenta
que, “a fratura articular geralmente evolui com mau prognóstico ao longo do tempo, devido à artrose precoce, desencadeada
pelo trauma”. “Afirma ser o dano funcional leve e permanente para o joelho esquerdo, em torno de 5%, por analogia à tabela
SUSEP”. Considera a capacidade laborativa parcial e temporariamente prejudicada, devendo ser reavaliado após possível
retirada da síntese e tratamento fisioterápico adequado. Disto tudo resulta a conclusão de que não houve incapacidade laborativa
permanente do autor, em razão do acidente. Não bastasse isso, ao ser entrevistado pelo perito médico, o autor afirmou que o
afastamento da ativa não foi decorrente de problemas físicos gerados após o acidente (fl. 147 resposta ao quesito de nº 10),
bem como não relatou sobre a continuidade do uso de medicamentos (fls. 147 resposta ao quesito de nº 12). Reconhece-se,
pois, que o autor foi vítima do acidente de trânsito, experimentou os danos explicitados no laudo pericial, de modo que faz jus
tão só a ver-se indenizado pelos desembolsos provados (R$ 290,70) e danos morais, como adiante se verá. O desembolso de
fl. 29 (R$ 290,70) está em conformidade com os receituários de fls. 30/32 e não foi impugnado com especificidade, de modo que
acolho o pedido quanto aos danos materiais suportados. Por outro lado, não há que falar em pensão mensal vitalícia, já que
restou comprovado que o autor, à época dos fatos, já recebia benefício de auxílio-doença. Outrossim, em razão do acidente,
não houve incapacidade permanente. Conforme relatado em oficio do INSS (fls. 183), o benefício de aposentadoria por invalidez,
atualmente recebido pelo autor, é decorrente do referido benefício retromencionado e não em razão do acidente ocorrido. Vale
dizer: não houve redução de renda mensal por causa do acidente. No tocante ao pedido formulado, de indenização por danos
morais, este deve ser acolhido, mas não pelo valor pleiteado, vez que a finalidade não é o enriquecimento da vítima. Reconhecese a dor física experimentada pelo autor, em razão da fratura óssea, bem como o susto experimentado, em razão do acidente
causado pelo corréu Marcelo. Tal perturbação psíquica tem de ser indenizada. Qualquer pessoa de sensibilidade mediana sentirse-ia abalada psiquicamente, pelo fato de ter sofrido impacto em sua saúde física, com restrições de locomoção, ainda que
temporárias, além do susto em si derivado do acidente. Tais sentimentos negativos resultam em manifesto dano, que deve ser
objeto de reparação, reparação que só pode ser realizada pela via pecuniária. Atento para as condições financeiras das partes;
atento para a extensão dos danos; atento para o grau de culpabilidade dos réus; e para que se desestimule a reiteração da
prática, tenho que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) bem indeniza os danos morais causados ao autor. Diante do exposto,
e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e o faço para condenar os réus a pagarem,
solidariamente: a) indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 290,70 (duzentos e noventa reais e setenta centavos),
com correção monetária desde 14 de julho de 2005 (fl. 29), e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato, ou seja,
desde 14 de julho de 2005; b) indenização pelos danos morais causados, pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção
monetária, desde esta data, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do acidente (14 de julho de 2005). Pagarão,
ainda, por terem dado causa ao acidente e ao ajuizamento da ação, as custas judiciais e honorários do patrono do autor, estes
ora arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor devido atualizado. P.R.I.C. Custas de Preparo - Valor Singelo R$ 165,81,
Valor Corrigido R$ 168,97, o valor deverá ser recolhido na Guia de Arrecadação Estadual sob o código 230-6. Porte de Remessa
e retorno dos autos - R$ 29,50, por volume de autos, (contando este processo com 01 volume), o valor deverá ser recolhido na
guia do Fundo de Despesas do Tribunal sob o código 110-4. - ADV: BASILIANO LUCAS RIBEIRO (OAB 165966/SP), VALDIR
CORREIA DE OLIVEIRA (OAB 98350/SP)
Processo 0030792-80.2012.8.26.0562 (562.01.2012.030792) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banif Banco Internacional do Funchal Brasil Sa - Danielle Bin - Vistos. Fl. 93: Defiro. Comprovar, o exequente, o recolhimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º