Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1597
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de realização do inventário judicial. Atende-se, assim, também o interesse público, ao permitir, desde que haja concordância
das partes, que não ingressem no Poder Judiciário processos em que há mero interesse privado e disponível de partes maiores,
capazes e concordes, que não necessitam da “tutela” do Estado para defender seus interesses; ao propiciar, para todos os
envolvidos, a liberdade de optar pela via judicial ou extrajudicial para realizar o inventário, haja vista que a opção pela realização
do inventário judicial seria preservada; e, finalmente, ao se conferir maior agilidade aos processos de inventário por meio da
utilização da via extrajudicial, facilitando-se assim o desenvolvimento do país. Cópia da sentença do processo de abertura e
registro do testamento deverá integrar o inventário extrajudicial. Transitada em julgado esta sentença, recolha-se a taxa para
expedição da certidão (R$ 17,50), em 30 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do Provimento CSM
833/2004, arquivando-se independentemente de nova intimação, na falta destas providências. Após, arquivem-se os autos. P. R.
I. - ADV: ANA CAROLINA MARCONDES MAIORANO PENIDO (OAB 265098/SP)
Processo 1010790-32.2014.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. S. e outro - Vista ao Ministério Público. - ADV:
KLAUS GILDO DAVID SCANDIUZZI (OAB 199204/SP)
Processo 1010790-32.2014.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. S. e outro - Certidão - Remessa da Intimação
para o Portal Eletrônico - ADV: KLAUS GILDO DAVID SCANDIUZZI (OAB 199204/SP)
Processo 1010790-32.2014.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. S. e outro - Vista ao Ministério Público. - ADV:
KLAUS GILDO DAVID SCANDIUZZI (OAB 199204/SP)
Processo 1010790-32.2014.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. S. e outro - Certidão - Remessa da Intimação
para o Portal Eletrônico - ADV: KLAUS GILDO DAVID SCANDIUZZI (OAB 199204/SP)
Processo 1010790-32.2014.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. S. e outro - Trata-se de Divórcio Consensual,
por requerimento conjunto de ALEXANDRE SERVIDON e RITA DE CÁSSIA ARRUDA SERVIDONE. Estão satisfeitas as exigências
legais. Não há notícia do descumprimento das obrigações impostas e assumidas, conforme petição conjunta dos interessados.
Isto posto, homologo por sentença o acordo de fls. 30/37 e, em conseqüência, decreto o divórcio dos requerentes que se regerá
pela cláusulas e condições fixadas na inicial, com fundamento no artigo 226, inciso 6º da Constituição Federal, c.c os artigo 25
e 35 da Lei 6515/77, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010, artigo 1580 do Código Civil.
Guarda, regulamentação de visitas e alimentos na forma do acordo. A requerente voltará assinar seu nome de solteira, qual
seja: RITA DE CÁSSIA FERNANDES ARRUDA ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita
no respectivo Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão
de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda
o seu cumprimento. A carta de sentença poderá ser extrajudicial, ficando a cargo do Tabelião de Notas, conforme Provimento nº
31/2013. A senha para acesso virtual ao processo é: 7U7W15 Ciência ao MP. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: KLAUS
GILDO DAVID SCANDIUZZI (OAB 199204/SP)
Processo 1012267-90.2014.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - W. V. N. e outro - Vista ao Ministério Público. ADV: ROSINEIDE SILVA GOMES (OAB 326053/SP)
Processo 1012267-90.2014.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - W. V. N. e outro - Certidão - Remessa da
Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: ROSINEIDE SILVA GOMES (OAB 326053/SP)
Processo 1012267-90.2014.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - W. V. N. e outro - Vista ao Ministério Público. ADV: ROSINEIDE SILVA GOMES (OAB 326053/SP)
Processo 1012267-90.2014.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - W. V. N. e outro - Certidão - Remessa da
Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: ROSINEIDE SILVA GOMES (OAB 326053/SP)
Processo 1012267-90.2014.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - W. V. N. e outro - Trata-se de Divórcio
Consensual, por requerimento conjunto de WILLIAN VITORIO NASCIMENTO e ROSELY RODRIGUES SOUZA. Estão satisfeitas
as exigências legais. Não há notícia do descumprimento das obrigações impostas e assumidas, conforme petição conjunta dos
interessados. Isto posto, homologo por sentença o acordo de fls. 43/48 e, em conseqüência, decreto o divórcio dos requerentes
que se regerá pela cláusulas e condições fixadas na inicial, com fundamento no artigo 226, inciso 6º da Constituição Federal,
c.c os artigo 25 e 35 da Lei 6515/77, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010, artigo 1580
do Código Civil. Guarda, alimentos e visitação serão determinados em ação própria. O casal não possui bens a serem divididos.
A requerente não utilizou o nome do cônjuge, razão pelo qual permanecerá como consta. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias
ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil
das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. A carta de sentença poderá ser extrajudicial, ficando a cargo do
Tabelião de Notas, conforme Provimento nº 31/2013. A senha para acesso virtual ao processo é: synalf Autos processados com
os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual
nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto
aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Anote-se a renúncia do prazo
recursal das partes. Ciência ao MP. Após, arquivem-se os autos. - ADV: ROSINEIDE SILVA GOMES (OAB 326053/SP)
Processo 1012942-53.2014.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - A. C. R. T. - Vista ao
Ministério Público. - ADV: JOSE LUIS RODRIGUES ALVES (OAB 101974/SP)
Processo 1012942-53.2014.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - A. C. R. T. - Certidão
- Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: JOSE LUIS RODRIGUES ALVES (OAB 101974/SP)
Processo 1012942-53.2014.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - A. C. R. T. - Em 10
dias, deverá a exequente emendar a inicial adequando-a aos valores que estavam sendo depositados, ante a falta de maiores
elementos trazidos aos autos que comprovem os reais ganhos do executado. Int. - ADV: JOSE LUIS RODRIGUES ALVES (OAB
101974/SP), REGINA KEITY RODRIGUES ALVES (OAB 237155/SP)
Processo 1013539-22.2014.8.26.0100 - Inventário - Sucessões - Iraci Freitas dos Reis - Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Para o cargo de inventariante nomeio Iraci Freitas dos Reis, RG 290180946, CPF 289.310.255-72 considerando-o
compromissado, independente de assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos
os fins legais, por celeridade e economia processual. Deverá a inventariante, no prazo de sessenta dias: comprovar representação
processual, na forma da Lei, de todos os herdeiros e dos cônjuges, se casados, juntando-se a taxa referente ao mandato judicial;
juntar certidão de casamento ou nascimento dos herdeiros e do falecido(a), inclusive eventual pacto antenupcial; juntar certidão
negativa de débito municipal do(s) imóvel(is); juntar certidão negativa federal - DRF, do(a) falecido(a), que poderá ser obtida
por meio do site www.receita.fazenda.gov.br; juntar a estimativa fiscal (IPTU) do(s) imóvel(is) correspondente ao ano do óbito
ou posterior; recolher o imposto “causa-mortis” (endereço do Posto Fiscal eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.Br), bem como
providenciar a concordância da Procuradoria Fiscal com o valor recolhido, devendo para tanto fazer carga dos autos. Também
no caso de eventual isenção, esta deverá ser reconhecida pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8º da Portaria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º