Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1629
2299
IMPROCEDENTE a presente ação previdenciária, proposta por TADEU DOS SANTOS ROCHA contra o Instituto Nacional do
Seguro Social, e, em conseqüência, ante o princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das taxas judiciárias, bem
como honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa; verbas de que o sucumbente fica isento por gozar dos
auspícios da gratuidade judiciária. P.R.I.C. valor do preparo do recurso R$ 162,72 valor do preparo do recurso atualizado R$
169,39, porte de remessa e retorno R$ 29,50 por volume. - ADV: RODRIGO MATEUS DE TOLEDO (OAB 274726/SP), ANTONIO
MARIO DE TOLEDO (OAB 47319/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 0002157-08.2013.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Elci de Oliveira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Nessa conformidade e por estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação
ordinária e o faço para CONDENAR o INSS a conceder ao autor ELCI DE OLIVEIRA, aposentadoria por invalidez, a contar da
data do ajuizamento da ação, nos termos da Lei nº 8.213/91 e legislação posterior, não podendo ser inferior a um salário mínimo,
inclusive 13º salário, por preceito constitucional, emitindo o respectivo cartão magnético para o recebimento das prestações
mensais; condeno, ainda, o réu a pagar à autora as prestações vencidas, com correção monetária e acrescidas de juros de
mora de 1% ao mês. valor do preparo do recurso R$ 100,70 valor do preparo do recurso atualizado R$ 100,70, porte de remessa
e retorno R$ 29,50 por volume - ADV: FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB
90916/SP)
Processo 0002353-75.2013.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Marcos Barbin
- Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para fins de condenar o réu a
promover a transferência do financiamento especificado na inicial para seu nome no prazo de dez dias, sob pena de incidir em
multa diária no valor de R$ 100,00, mais a multa contratualmente pactuada no valor de um salário mínimo nacional vigente.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte ré, ainda, nas custas e despesas do processo, sem condenação em
honorários sucumbenciais ante a ausência de resistência ao pedido. Intime-se pessoalmente o requerido quanto aos termos da
presente. No prazo de dez dias após o trânsito em julgado, independentemente de provocação, oficie-se à Santander Leasing
S/A Arrendamento Mercantil para que informe eventual alteração de titularidade do contrato de arrendamento de fl. 14, em
quinze dias. P. R. I. C. valor do preparo do recurso R$ 320,00 valor do preparo do recurso atualizado R$ 331,14, porte de
remessa e retorno R$ 29,50 por volume - ADV: EDSON LUIZ PETRINI (OAB 128903/SP)
Processo 0002426-47.2013.8.26.0222 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P. R. A. da S. - J. P. da S. - Vistos. 1.
Em que pese o louvável interesse manifestado na cota ministerial, a realização de audiência conciliatória se mostra inviável ante
as condições de saúde do requerido. 2. Esclareçam as partes, em dez dias, se desejam produzir outras provas, apresentando
desde já rol de testemunhas sob pena de preclusão, caso postulem a produção de prova oral. Intime-se. - ADV: JOSÉ DE
OLIVEIRA FILHO (OAB 103517/MG), SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA (OAB 157298/SP)
Processo 0002610-03.2013.8.26.0222 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - RODOCAN
TRANSPORTES GUARIBA LTDA e outros - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. Via de consequência, por
força do que preceitua o art. 1102c, parágrafo 3º, do CPC, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindose em forma de cumprimento de sentença, inclusive com advertência de multa prevista no art. 475-J, do CPC, se o débito não
for pago no prazo de quinze dias do trânsito desta em julgado. Vencida, arcarão os embargantes com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, devidamente atualizado. P.R.I.C.
valor do preparo do recurso R$ 3.239,34 valor do preparo do recurso atualizado R$ 3.352,06, porte de remessa e retorno R$
29,50 por volume - ADV: RAFAEL CAMILOTTI ENNES (OAB 281594/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0002761-66.2013.8.26.0222 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER BRASIL S/A - RODOCAN TRANSPORTES GUARIBA LTDA - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito por 15 dias.
Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 0003072-57.2013.8.26.0222 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - GBA Calderaria e
Montagens Industriais - Tech Composites Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo embargante,
uma vez que dentro do prazo legal, no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520 do CPC. Ao embargado para contrarrazões
de apelação no prazo de quinze (15) dias. Após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Seção de Direito Privado. Int. - ADV: MELISSA CONSUL C. WOLFF (OAB 16613/SC), JEDER BETHSAIDA BARBOSA (OAB
188352/SP)
Processo 0003109-84.2013.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - I. L. S. - Posto isso, julgo
parcialmente procedente o pedido para: a) declarar terem as partes vivido em união estável, ficando ela dissolvida; b) decretar
a guarda do menor Luiz Henrique da Silva Santos à requerente. c) confirmar a tutela anteriormente deferida para fixar pensão
alimentícia em favor do menor Luiz Henrique da Silva Santos em 20% da remuneração, se trabalhar formalmente, ou, ainda,
um terço do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego, sendo que no primeiro caso (emprego formal), recairá
a pensão também sobre 13º salário, férias e verbas rescisórias, exceto FGTS, não recaindo também sobre horas extras; d)
reconhecer ao requerido o direito de visitas ao seu filho, nos termos da regulamentação prevista a fls.58/59; Em consequência,
extingo o presente feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e, ainda, com os honorários
advocatícios de seu patrono, ressalvado o disposto no artigo 12, da Lei nº 1.060/50. Transitado em julgado, arquivem-se os
autos. P.R.I.C.valor do preparo do recurso R$ 162,72 valor do preparo do recurso atualizado R$ 167,79, porte de remessa e
retorno R$ 29,50 - ADV: VITOR AMERICO MORANDIM (OAB 297500/SP)
Processo 0003217-16.2013.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Sebastiana Elenice Soares de
Matos Moreira - Claro S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SEBASTIANA ELENICE SOARES
DE MATOS MOREIRA em face de CLARO S/A para declarar a inexistência do débito mencionado na inicial, no valor de R$ 72,83,
contrato nº 892197925, tornando definitiva a tutela antecipada; e condenar a ré a pagar à autora a quantia correspondente ao
montante de cinco salários mínimos no patamar nacional vigente, atualizados a partir do arbitramento e acrescida de juros
moratórios de 1% ao mês a partir da citação, a título de indenização por danos morais. Condeno ainda a requerida ao pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º