Disponibilização: segunda-feira, 28 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1639
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taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo
com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno as
partes requeridas José Gouveia Lima Neto e Ativa Service LTDA a pagarem honorários advocatícios, que arbitro equitativamente
em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º do Código de Processo Civil. Ressalvados os benefícios da
justiça gratuita que se aplicam no caso concreto apenas para a parte José Gouveia Lima Neto. Fixo os honorários advocatícios
em 100% do item respectivo da tabela do convênio OAB - Defensoria. Expeça-se certidão com o trânsito em julgado. P.R.I.C.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: ARIOVALDO APARECIDO TEIXEIRA (OAB 89679/SP), FLÁVIO RENATO DE
QUEIROZ (OAB 243916/SP)
Processo 1007586-07.2014.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CITRORIO S J DO RIO PRETO LTDA
EPPc - Vistos. 1- Fls.02/04: Cite-se a executada para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado, ou opor
embargos, nos termos do artigo 730 do CPC. 2- Int. - ADV: SANDRA REGINA RODRIGUES
Processo 3000208-34.2013.8.26.0306 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ESPÓLIO DE
DORIVAL FACCA - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1. Melhor analisando os autos, verifico que o documento juntado às fls.32
faz menção aos nomes de 02 titulares na conta poupança. Assim, concedo o prazo de 30 dias para que a parte autora comprove
documentalmente sua legitimidade para levantamento do valor depositado às fls.62. 2. Após, conclusos. Int. - ADV: KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), ARIANE LONGO PEREIRA MAIA
(OAB 224677/SP)
Processo 3000223-03.2013.8.26.0306 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.F.C.B. e outro - Vistos. 1. Diz o artigo 463
do Código de Processo Civil: Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I-para lhe corrigir, de ofício ou a
requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo. 2. Assim, constato que houve um erro material
na sentença ao dizer que a separação do casal foi convertida em divórcio, tendo em vista tratar-se de pedido de divórcio
consensual. Nesse sentido: “I: 4. Erro material e de cálculo. Mesmo depois de transitada em julgado a sentença, o juiz pode
corrigi-la dos erros materiais e de cálculo de que padece. Pode fazê-lo ex officio ou a requerimento da parte ou interessado”.
(NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, São Paulo,
2006, p. 590). 3. Retifique-se o registro da sentença, para que conste o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, decreto o divórcio
do casal, o qual se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, com fundamento no artigo 269, inc. III do CPC e no art.
226, § 6º da CF (Emenda Constitucional nº 66/2010)”. 4. No mais, mantenho a sentença como foi lançada. - ADV: RODRIGO
MARTINEZ (OAB 274725/SP)
Processo 3000600-71.2013.8.26.0306 - Procedimento Ordinário - Seguro - Nathaly Aparecida Mora da Silva - BRADESCO
VIDA E PREVIDÊNCIA - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida c,c. Exibição de documento requerida por
NATHALY APARECIDA MORA DA SILVA contra DANIELY APARECIDA MORA, com base no cumprimento das condições legais.
Citada, a parte ré apresentou contestação, que requerente replicou. As partes entraram em composição amigável e requereram
a homologação do presente acordo e extinção dos autos. O Ministério Público requereu a homologação e extinção feito, uma
vez que as partes transigiram. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Na forma do parágrafo único do artigo 158 do Código
de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes a fls. 125/128, destes autos da ação DE COBRANÇA
DE SEGURO DE VIDA C.C. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ajuizada por NATHALY APARCIDA MORA DA SILVA em relação ao
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e, com fundamento no artigo 269, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO este processo,
com julgamento do mérito. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. PRI. - ADV:
RODRIGO MARTINEZ (OAB 274725/SP), RICARDO MARTINEZ (OAB 283131/SP), GERSON CLAYTON SANCHES HORTA
(OAB 296286/SP), GEORGE WASHINGTON TENORIO MARCELINO (OAB 25685/SP)
Processo 3000747-97.2013.8.26.0306 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.H.S. - Vistos. 1-Redesigno audiência de
conciliação para o dia 02 de junho de 2014, às 14:00 horas. 2- No mais, reporto-me ao despacho de fls. 13/14. 3- Int. - ADV:
MILENA CRISTINA MATURANA DE CASTILHO (OAB 193184/SP)
Processo 3000788-64.2013.8.26.0306 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ANDRELINO APARECIDO
MILANIN - Certifico e dou fé que os autos encontram-se com vista ao requerente para manifestação acerca da contestação
apresentada às fls. 40/46. - ADV: JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR (OAB 289447/SP)
Processo 3001336-89.2013.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - TARRAF ADMINISTRADORA
DE CONSÓRCIOS LIMITADA - Vistos. 1. Considerando as informações obtidas através da Receita Federal e do sistema BacenJud, encontrados novos endereços, fica desde já determinada a citação/intimação da parte requerida, conforme dados obtidos.
2. Int. - ADV: REGIS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 156751/SP)
Processo 3001542-06.2013.8.26.0306 - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - Vardeli Pereira da Silva - Vistos. 1Cumpra-se a r. Decisão de fls.102/102vº, observando-se a decisão de fls.83. 2- No mais, considerando o AR de fls.86, aguardese a indicação de perito médico para a realização da perícia. 3- Int-se. - ADV: OSWALDO SERON (OAB 71127/SP)
Processo 3001549-95.2013.8.26.0306 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Felizberto
Simões - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1. Fls.78: Nos termos do artigo 529, em analogia ao artigo 523, §2º, do Código de
Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica que fundamentou a decisão anterior, mantenho-a nos seus próprios
fundamentos. Anote-se. Int. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP), MILENE DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB
241622/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 3001873-85.2013.8.26.0306 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - MARCO ANTONIO DA
CONCEIÇÃO - Certifico e dou fé que os autos encontram-se com vista ao requerente para manifestação acerca da contestação
apresentada às fls. 38/44. - ADV: JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR (OAB 289447/SP)
Processo 3001988-09.2013.8.26.0306 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - VIVENCIA TECNOLOGIAS
AMBIENTAIS LTDA - TERPENOIL TECNOLOGIA ORGANICA LTDA - Vistos. Fls. 429/430: Indefiro. Tendo em vista que a
questão já foi decidida (fls. 353/354) e o recurso de agravo de instrumento (fls. 359/369) foi improvido (fls. 391/394), bem como
foi negado provimento ao agravo regimental contra o improvimento (fls. 421/424). 1. O do Código de Processo Civil disciplina a
matéria em questão: “Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se,
tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte
pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei”. E continua: “Art. 473. É defeso à parte
discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”. 2. Assim, levando em conta
que o requerimento não se amolda às hipóteses prevista na lei, além de a medida judicial adequada ser o recurso previsto para
a decisão, indefiro. 3. Por fim, consigne-se o seguinte: “AGRAVO. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. O
pedido de reconsideração não interrompe, não suspende nem anula o prazo recursal. É que, não se alinhando aquele entre os
recursos previstos na sistemática processual em vigor, seu manejo informal não pode obter efeitos que, de maneira expressa,
são próprios dos meios impugnativos formais, previstos na legislação de regência, sobretudo, no caso, o efeito de impedimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º