Disponibilização: terça-feira, 29 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1640
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(vitima Fabio Barbosa Ribas Junior) disse que a acusada trabalhava como funcionária da empresa como auxiliar de serviços
administrativos e ingressou na empresa como uma pessoa de confiança. Foram conferidos a ela pagamentos de contas,
recebimento de dinheiro e parte financeira. Havia o contador da empresa, mas todos os pagamentos e senha da conta da
empresa foram atribuídos à acusada. As primeiras evidências de fraude na empresa decorreram do contador da empresa. A
acusada sempre agia dizendo que não era necessário maior detalhamento das questões financeiras da empresa, porque tudo
estaria em ordem. Alguns dias antes da reunião que acabou sendo agendada por Fabio com o contador, a acusada Denise
informou que havia desaparecido muita documentação comprobatória de pagamentos. Ainda assim, confiando na conduta da
acusada Fabio agendou a reunião que se realizou com o contador e com a acusada, ocasião em que o contador questionou a
acusada sobre o porquê de estar transferindo valores para suas contas. Ela disse que a transferência dos valores da empresa
para suas contas ocorria para facilitar os pagamentos da empresa, ao que a vitima Fabio disse que não tinha qualquer propósito
ou fundamento tal assertiva. No mesmo dia, após a reunião, Fabio a chamou em sua sala e perguntou por que a acusada teria
realizado tais transferências, e ela admitiu que o fez para pagar contas pessoais. A acusada, algum tempo depois, resolveu sair
da empresa por sua espontânea vontade e houve quitação integral de seus créditos e direitos trabalhistas. No dia seguinte ao
acusado confirmou no Banco Santander e no Banco Itau e depois de algum tempo conseguiu localizar 174 retiradas de valores
que não foram autorizadas pela vitima Fabio. Em varias oportunidades a vitima pedia planilhas de valores para a acusada, e ela
o fazia, razão de ser na confiança que depositava a ela. Confirmou que a documentação de fls. 38/44 e 203/217 foi a
documentação apresentada por seu advogado na Delegacia de Policia para comprovação dos desvios. a função da acusada era
de assistente administrativa e financeira. A empresa vitima atende a projetos de proteção de crianças e adolescentes e,
atualmente, de idosos. Confirmou que as transferências foram efetuadas da conta da empresa vitima em 13 de setembro de
2010 a 25 de maio de 2012, efetuando 174 transferências indevidas de valores das contas da empresa-vitima aquelas
mencionadas a fls. 02 (contas correntes n. 53107-6, agencia 0383, do Banco Itaú e n. 013005610-4, agencia 0220, Banco
Santander). Os valores seriam realmente de R$ 214.526,71 e nunca houve autorização de nenhum dos sócios (a vitima Fabio e
sua esposa, também sócia) para que a acusada utilizasse dos valores das contas da empresa para depósito em suas contas e
pagamentos da empresa (v. mídia digital respectiva). A testemunha José Carlos Ferrari começou a constatar que havia varias
transferências de valores de pagamentos da empresa destinados e transferidos às contas da acusada Denise. Em determinada
ocasião, conseguiu constatar que os depósitos estariam sendo depositados na conta da mãe da acusada. Depois conseguiu
aferir que havia pagamentos sem os respectivos comprovantes. Informou que acabou levando três meses para conseguir realizar
a reunião com o sócio Fabio da empresa vitima, pois a acusada ficava impedindo, “blindando-o” da necessidade de saber o que
estava acontecendo com as finanças da empresa. Confirmou que os valores desviados pela acusada foram de R$ 214.526,71
(relatório de fls. 38/44) v. mídia digital respectiva. A testemunha Roger dos Santos disse que a acusada era responsável pela
parte financeira da empresa e efetuava pagamentos da empresa. Percebeu que a acusada estava com um padrão acima daquele
em relação aos seus vencimentos, excesso de bolsas, compra de computadores, roupas, algo que a testemunha apontou como
destaque em comportamento diferente da acusada. A acusada ingressou na empresa em 2008 e teria saído em 2011. Os sócios
da empresa tinham plena confiança na acusada, tanto que deram o caixa da empresa para que ela administrasse. Fabio e todos
sempre confiaram nela. Ela dizia que nesse período ganhava cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ela foi indicada pela sócia e
esposa de Fabio para ingressar na esposa Prattein. Era pessoa de plena confiança. Todos no prédio achavam absolutamente
incompatível a conduta da acusada, comprando bolsas novas a cada dois dias. Informou que vendeu um veiculo para a acusada
para a acusada, por R$ 15 mil reais, sendo que ela pagou em dinheiro v. mídia digital respectiva. A testemunha Saulo Araujo
Cunha disse que a acusada trabalhava na Prattein, na parte administrativa e era responsável pelos pagamentos das contas da
empresa. Ela cuidada da parte de pagamentos da empresa, arquivamentos de documentos e demais serviços administrativos.
Acredita que a acusada começou a trabalhar na empresa em meados de 2008. Ela era uma funcionária de confiança de Fabio.
Ela tinha acesso à senha da empresa e tinha autorização da empresa para realização de pagamentos, utilizando referida senha
para tal fim v. mídia digital respectiva. A testemunha Marcela Araujo disse que a acusada tinha acesso às contas bancárias e
fazia pagamentos de todos os valores da empresa. Ela era uma pessoa de confiança, tanto que foi indicada para trabalhar na
empresa pela esposa e sócia de Fabio. Ela começou a trabalhar em 2006 ou começo de 2007. Ela pediu que a testemunha
falasse com o contador para ele alegar ao sócio Fabio que Denise estava doente e não estava trabalhando. Em determinado
momento, o sócio da empresa Fabio Ribas disse que a acusada teria desviado valores da empresa. Depois da descoberta que
a acusada teria desviado valores da empresa, o filho da acusada Henrique teria postado uma foto no facebook ostentando bens
de valor na Disney nos EUA. O sócio da empresa Fabio Ribas disse que não acessava os extratos bancários da empresa e,
portanto, não descobriu de plano que teria havido descoberta de desvio de valores, logo de plano v. mídia digital respectiva. A
testemunha Catia de Jesus Mota Pinto disse nada saber sobre os fatos apontados nos autos. Em relação aos antecedentes
apenas deu conta de nenhum fato que desabone a acusada. Interrogada em juízo, a acusada disse que realmente abusou da
confiança do sócio da empresa. Começou a ter problemas de saúde na família. Começou a “mexer” no dinheiro da empresa a
cada dia, razão pela qual não conseguiu mais parar. Informou que tinha acesso à senha da conta da empresa e por isso acabava
transferindo os valores das contas da empresa. O valor de desvio seria de R$ 170 a 200 mil reais. Disse que está muito
arrependida. Informou ter traído a confiança da vitima Fabio. Disse que acredita que o valor seria talvez o mencionado a fls. 44,
de R$ 214.526,71. Comprovou-se em juízo que, a acusada exercia função de assessora financeira na empresa Prattein,
responsável pelos pagamentos da empresa a fornecedores e salários de funcionários, tendo senha de acesso às duas contas da
empresa uma do Banco Itaú e outro do Banco Santander, ou seja, era funcionária de confiança da empresa vitima. Aproveitandose da função da confiança e também da senha de acesso às contas da empresa que possuía na empresa, a acusada, no
período de 13 de setembro de 2010 a 25 de maio de 2012, efetuou 174 transferências bancárias de valores diversos das contas
correntes n.53107-6, agência 0383 do Banco Itaú, e n. 013005610-4, agência 0220, do Banco Santander de titularidade da
vítima, para: I) suas contas correntes n. 83711-9, agência 0383, do Banco Itaú, n. 010349418, agência 0220, do Banco Santander
e n. 065960, agência 0964, da Caixa Econômica Federal; II) de sua genitora, Yara Lugarini Silva, n. 32926-5, agência 0755, do
Banco Itaú; III) de terceiros, n. 13000061340, agência 0742, da Caixa Econômica Federal e n. 0245895, agência 0932, do Banco
do Brasil; e IV) pagar constas pessoais. Referidas subtrações resultaram à vítima um prejuízo de R$ 243.550,57, tendo havido
a devolução de R$ 28.843,86, resultando no valor total subtraído de R$ 214.526,71 (duzentos e quatorze mil, quinhentos e vinte
e seis reais e setenta e um centavos) v. relatório de fls. 39/44 e documentos de fls. 45/217, consoante quadro anexo demonstrativo
das subtrações e transferências na conta da acusada e de terceiros, tudo por ela executado. A materialidade delitiva relativa a
tais subtrações se deu mediante a juntada de comprovantes dos depósitos na conta corrente da acusada (v. relatórios de fls.
39/44 e documentos de fls. 45/199 e 203/217). Interrogada, a acusada admitiu a transferência dos valores para suas contas,
alegando ciência e concordância do diretor e sócio proprietário da empresa vitima Fabio Barbosa Ribas Junior (fls. 278), o que
foi por ele e por todas as testemunhas ouvidas no inquérito policial negado (fls. 267/271) e também em juízo, confessou a
pratica delitiva. Resta apenas consideração sobre pena e regime a serem fixados em caso de condenação. Pede-se a pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º