Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1644
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até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito,
devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios.” (Embargos âe Declaração nas 348.53801/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). Assim, conheço dos embargos e
NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. - ADV: CAMILA LOUREIRO TONOBOHN (OAB 293511/SP), GUSTAVO GONÇALVES
GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1023082-83.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - NILSENI RIBEIRO DOS SANTOS
OLIVEIRA - Marítima Saúde Seguros S/A - Vistos. Fixo os honorários periciais em R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
eis que compatíveis com o trabalho a ser executado, cabendo à parte requerida o depósito, conforme decisão de fl. 210, no
prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Com o depósito, intime-se o expert para início dos trabalhos. Int. - ADV: LUIZ
FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), JOANA ROBERTA GOMES MARQUES (OAB 273571/SP), LEANDRO SICILIANO NERI
(OAB 128940/RJ)
Processo 1023866-60.2013.8.26.0100/06 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Sergio Nicchio
Moreira - - Camila Torres Ferraz Moreira - CONSTRUTORA CRESCER S/A - Vistos. Este processo alcançou sua finalidade.
Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, em fase de execução, com fundamento no artigo 794, inc. I do Código
de Processo Civil. Expeça-se guias de levantamento judicial em favor da parte exeqüente (fls. 03/04 - incidente 102386660.2013.8.26.0100/02; fl. 03 - incidente 1023866-60.2013.8.26.0100/05), intimando-se-a para retirada em cinco dias, deferida,
desde logo, a expedição de ofício à instituição financeira para que forneça os dados da conta judicial, caso necessário. Torno
insubsistente eventual penhora. Expeçam-se ofícios de praxe para DESBLOQUEIO de bens da parte executada, se necessário.
Façam-se as anotações e comunicações (SAJ e SIJESP). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RICARDO
CALDERON (OAB 87210/SP), JOEL ALVES BARBOSA (OAB 82338/SP)
Processo 1025559-79.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - FERNANDO FERRARI
NARDI - - EVELYN DE CASTRO PIRES NARDI - Fortunatur Viagens e Turismo Ltda Epp. - Vistos. Fls.: Recebo o recurso de
apelação de fls. 240/247 em ambos os efeitos. À parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Int. - ADV: MARCIA MARABESI FERRARI
(OAB 95367/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP)
Processo 1025670-29.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Thiago Benjamim Moraes Silva Banco Pecúnia S/A - Vistos. Fls.89/94: Reitero fls.87. Int. - ADV: DIOGO MOREIRA SALLES NETO (OAB 120861/SP)
Processo 1026970-26.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - ANA CRISTINA DA SILVA BARBOSA
- Fundação Saude Itau S/A - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de preclusão, justificando a pertinência de cada uma delas, ou digam se concordam com o julgamento antecipado da lide.
No mesmo prazo, digam se há interesse na designação de audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: RAFAEL FONTELLES
(OAB 119910/RJ), SARA TAVARES QUENTAL (OAB 256006/SP)
Processo 1028682-85.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S/A - ANNA
MARIA CONCEIÇÃO - VISTOS. BANCO ITAUCARD S/A ajuizou ação de cobrança contra ANNA MARIA CONCEIÇÃO, alegando,
em síntese, que a requerida é cliente do requerente, aderindo ao contrato de cartão de crédito, estando em débito com as
respectivas faturas referentes à sua utilização, apresentando um saldo devedor no valor total atualizado de R$62.730,98.
Vieram documentos (fls. 04/50). Citada (fls. 59), a parte requerida deixou transcorrer, in albis, o prazo de resposta (fls. 61). É o
relatório do necessário. DECIDO. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, como determina o artigo 330, inciso
II, do Código de Processo Civil, pois a requerida, apesar de devida e regularmente citada, não contestou o feito no prazo legal,
marcando-se revel. Por força do disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil, hão de ser reputados como incontroversos
os fatos afirmados na petição inicial, por não incidir, in casu, qualquer das hipóteses elencadas no artigo 320 do mesmo Codex.
Ademais, a petição inicial foi instruída com documentos que induzem à realidade da dívida, o que, aliado ao incontroverso
inadimplemento acarreta a procedência da ação. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, e, via de conseqüência, EXTINTO
o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte
requerida ao pagamento de R$ 62.730,98, atualizado monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo, desde o ajuizamento, e com a incidência de juros legais, na ordem de 1%, ao mês, nos termos do artigo
406 do Código Civil, a partir da citação. Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios, que fixo, com amparo no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado
da condenação. P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1028682-85.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S/A - ANNA
MARIA CONCEIÇÃO - Certifico e dou fé que as custas de preparo importam em R$ 1317,29. Nada Mais. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1028967-44.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - MARIA REGINA SUCCAR - - Antonio Salvador Sucar - Vistos. Providencie o exequente o recolhimento das
custas relativas à impressão de cópias da inicial para acompanhar o mandado, conforme comunicado CG 165/2014, na Guia de
Recolhimento do Fundo Especial de Despesa - F.E.D.T.J., código 201-0, valor de R$ 0,50 por folha, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumprida a determinação retro, citem-se,para pagamento em três dias, sob pena
de penhora (artigo 652, caput e § 1º do Código de Processo Civil), restando fixado honorários advocatícios, para a hipótese de
pagamento, em 10% (dez por cento) do valor do débito. Advirtam-se que, caso haja pagamento no prazo legal, a verba honorária
será reduzida pela metade (artigo 652-A parágrafo único, do Código de Processo Civil). Advirtam-se, também, os executados
que, independentemente de constrição, poderão opor embargos no prazo de quinze dias a contar da data da juntada aos autos
do mandado de citação, na forma do artigo 738, do Código de Processo Civil. Informe-se que, no prazo para oferecimento de
embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas
e honorários de advogado, poderão requer seja admitido o pagamento do restante de 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 01% (um por cento) ao mês. Advirtam-se que, caso a medida seja deferida, e não haja
pagamento regular, de plano, operar-se-á o vencimento antecipado das demais parcelas e o prosseguimento do feito e seus
atos executivos, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e a vedação de
oposição de embargos (artigo 745-A, do Código de Processo Civil). Concedo ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios previstos no
artigo 172, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Serve a cópia do presente despacho, acompanhada de uma via da petição
inicial, como mandado. Intime-se. - ADV: LUCAS DEL VECCHIO SOARES (OAB 332244/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI
(OAB 204998/SP)
Processo 1028967-44.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - MARIA REGINA SUCCAR - - Antonio Salvador Sucar - Vistos. (fls. 44/48) Rejeito os embargos de declaração
retro. Não vislumbro, no caso, contradição, omissão ou obscuridade na decisão retro. Os embargos possuem caráter
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º