Disponibilização: quinta-feira, 15 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1650
1360
intimado(a,s) da data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LEJ).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RICARDO
JOSE BRANCO (OAB 61952/SP)
Processo 1001413-72.2014.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - STAR TRAINING CENTER
FORMAÇÃO PROFISSIONAL LTDA ME - Cleusa Selles - 1. CITE o(a,s) executado, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a
dívida no valor de R$ R$ 209,70, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme
pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação,
reconhecendo o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s)
executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais,
corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de
qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o
imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não
pagas e vedação à oposição de embargos. 2. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA
e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o
competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m)
ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa se constatada omissão (arts.
600 e 601 CPC). 3. Garantido o juízo, o(a,s) executado(a,s) será(ão), oportunamente, intimado(a,s) da data da audiência de
tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LEJ). Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RICARDO JOSE BRANCO (OAB 61952/SP)
Processo 1001414-57.2014.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - STAR TRAINING CENTER
FORMAÇÃO PROFISSIONAL LTDA ME - KATIELE GOUVEA DE PAULA - Vistos. No Juizado Especial Cível, independente
do tipo de ação ajuizada, não sendo o autor pessoa física, o acesso depende da comprovação de sua qualificação tributária
e documento fiscal referente ao negócio jurídico (Enunciado nº 2 do FOJESP/março de 2010). Assim, intime-se a exequente
a juntar aos autos, no prazo de cinco dias, o documento fiscal do negócio jurídico, sob pena de extinção da ação. Int. - ADV:
RICARDO JOSE BRANCO (OAB 61952/SP)
Processo 1001415-42.2014.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - STAR TRAINING CENTER
FORMAÇÃO PROFISSIONAL LTDA ME - DIANA VALESKA NERY - 1. CITE o(a,s) executado, para, no prazo de 03 (três)
dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 180,00, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº
9.099/95), conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. No prazo de 15 (quinze) dias contados
da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O
não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do
processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. 2. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento,
proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s)
devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens,
o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da
causa se constatada omissão (arts. 600 e 601 CPC). 3. Garantido o juízo, o(a,s) executado(a,s) será(ão), oportunamente,
intimado(a,s) da data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LEJ).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RICARDO
JOSE BRANCO (OAB 61952/SP)
Processo 1001416-27.2014.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - STAR TRAINING CENTER
FORMAÇÃO PROFISSIONAL LTDA ME - LUCILENE LUCIRO DE LIMA FERRAZ - 1. CITE o(a,s) executado, para, no prazo de
03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 103,70, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”,
da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. No prazo de 15 (quinze) dias
contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento)
do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito
em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por
cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e
o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. 2. Não efetuado o pagamento nem
requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não
sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de
até 20% do valor da causa se constatada omissão (arts. 600 e 601 CPC). 3. Garantido o juízo, o(a,s) executado(a,s) será(ão),
oportunamente, intimado(a,s) da data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos (art.
53, § 1º, da LEJ). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: RICARDO JOSE BRANCO (OAB 61952/SP)
Processo 1001418-94.2014.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - STAR TRAINING CENTER
FORMAÇÃO PROFISSIONAL LTDA ME - SIDNEY MAGAL CACIANO - 1. CITE o(a,s) executado, para, no prazo de 03 (três)
dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 307,56, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº
9.099/95), conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. No prazo de 15 (quinze) dias contados
da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O
não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do
processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. 2. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento,
proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s)
devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens,
o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da
causa se constatada omissão (arts. 600 e 601 CPC). 3. Garantido o juízo, o(a,s) executado(a,s) será(ão), oportunamente,
intimado(a,s) da data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LEJ).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º