Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1666
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cartório para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Santo André, 28 de maio de 2014. CERTIDÃO MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 554.2014/020847-0 dirigi-me
ao endereço: R. Romano Tognato, 334, por várias vezes, em dias e horários alternados, no entanto, sempre logrei encontrar o
imóvel fechado. Certifico mais que, fui informada pelo vizinho, Sr. Reginaldo, que o requerido reside no endereço diligenciado e
que não possui o veículo indicado à penhora. Ante a dificuldade encontrada forneci o número do telefone celular desta oficiala de
justiça ao Sr. Reginaldo (vizinho) para que o requerido entrasse em contato. Certifico mais que, posteriormente, o SR. Everaldo
entrou em contato telefônico com esta oficiala, ocasião em que indaguei sobre a possibilidade de marcarmos a diligÊncia e se
ele possui o veículo indicado à penhora; tendo o requerido desconversado e falado que ligaria depois. Certifico mais que, o réu
não mais entrou em contato. Posteriormente, retornei novamente ao endereço, porém, não logrei encontrar o veículo tampouco
o requerido, sendo que, logrei encontrar o imóvel fechado. Diante do exposto e não tendo mais prazo para novas diligÊncias,
devolvo o r. Mandado em cartório para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Santo André, 28 de maio de
2014. - ADV: ORLANDO DE SOUZA (OAB 214867/SP)
Processo 0041463-89.2012.8.26.0554 (554.01.2012.041463) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Juliana Paula Vasconcellos Santos - Fernando Estevão Martins - ORDEM 2268/2012 - Ciëncia de fls. 230/233:
Ciência dos saldos DESBLOQUEADOS no BACEN em nome do requerido. - ADV: LUIS DE ALMEIDA (OAB 105696/SP), GISELE
ALVES FERNANDES (OAB 137577/SP), VANESSA SANDON DE SOUZA (OAB 283835/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA DE ALMEIDA PERNAMBUCO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÉRGIO NORBERTO DE MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0428/2014
Processo 1000677-15.2014.8.26.0554 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - R.B.B. - D.B.B. - Perícia
psiquiátrica designada para o dia 18/06/2014 às 09:30 horas no prédio da Caixa de Pensões à Rua Prefeito Justino Paixão, 85,
salas 65 e 68, pelo Dr Lucio dos Santos Scaramuzzi. - ADV: ANA PAULA ALVES PEREIRA (OAB 126075/SP)
Processo 1002359-05.2014.8.26.0554 - Interdição - Tutela e Curatela - I.C.R.L. - L.F.R.L. - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 554.2014/015795-6 dirigi-me
ao endereço: e ali encontrei o interditando que aparentemente não compreendeu o presente ato processual, motivo pelo qual
deixei de proceder sua citação. O referido é verdade e dou fé. Santo André, 30 de maio de 2014. - ADV: AMANDA COLOMBO
(OAB 299538/SP)
Processo 1002681-25.2014.8.26.0554 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.R.S. N.R.S.S. - M.F.S. - Promova a parte interessada o regular andamento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção. - ADV: ALEX
FRANCISCO PEREIRA (OAB 235260/SP)
Processo 1005331-45.2014.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - R.R.S. - G.R.R. - - G.R.R. - G.R.R. - Cumpra a serventia o determinado às fls. 24. Manifeste-se a parte contrária sobre o teor da contestação e documentos
no prazo de dez (10) dias. Oportunamente, ao MP. - ADV: MARTA MORENA MALULY CARDOSO (OAB 234758/SP), PATRICIA
ROMEIRO DA SILVA (OAB 221880/SP)
Processo 1006592-45.2014.8.26.0554 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.H. - B.C.H. - Manifeste-se a parte contrária
sobre o teor da contestação e documentos no prazo de dez (10) dias. - ADV: BIANCA DORNAS SANTOS (OAB 287805/SP),
MARTA MORENA MALULY CARDOSO (OAB 234758/SP)
Processo 1009019-15.2014.8.26.0554 - Inventário - Inventário e Partilha - Valéria Vieira da Silva Ferreira - VAGNER
FERREIRA FRANCISCO - Vistos. 1. Defiro a gratuidade processual. 2. Nomeio Valéria Vieira da Silva Ferreira como inventariante,
independentemente da prestação de compromisso. 3. O rito do arrolamento sumário pressupõe a vinda, com a inicial, de relação
de bens e herdeiros (todos necessariamente maiores, capazes, com endereço certo e concordantes quanto ao plano de partilha
amigável apresentado nos autos) e atribuição de valor aos bens do espólio, observado o disposto no art. 993 do Código de
Processo Civil com a redação da Lei n. 7.019/82. 4. É necessária, também, a prova de quitação de tributos relativos aos bens do
espólio (certidões negativas municipais e federal) e de suas rendas (CPC, art. 1036, § 5º, com a redação da Lei n. 7.019, de 318-1982), inclusive o causa mortis (conforme determina a Lei 1.075/2000, alterada pela Lei 10.992/2001, ambas regulamentadas
pelos Decretos 45.837/2001 e 46655/02 e pelas Portarias Cat 72, de 04/09/2001 e CAT 15/03, cabe ao inventariante requerer
diretamente junto ao Delegado Regional Tributário tanto o reconhecimento de eventuais isenções, quanto a aprovação dos
cálculos do imposto de transmissão causa mortis, cuja decisão deverá ser juntada nos autos no prazo de cinco dias após a
ciência do respectivo teor). 5. Emende, pois, o (a) requerente a petição inicial, atendendo a todas as exigências legais supraenunciadas e juntando, ainda, os documentos faltantes que porventura se fizerem necessários, no prazo de 60 (sessenta)
dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284). 6. Certificado pela serventia o atendimento de todos os itens supra, tornem
conclusos para julgamento do plano de partilha apresentado e respectiva expedição de formal de partilha. 7. Eventuais pedidos
de alvará serão apreciados somente após o cumprimento dos itens supra. Intime-se. Santo André, 16 de maio de 2014. - ADV:
MARIA DE LOURDES LIMA BELLINI (OAB 277291/SP)
Processo 1010018-65.2014.8.26.0554 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.M.M.S.
- J.N.P.S. - Vistos. 1- Incluindo o demonstrativo de débito de fls.2/3 pensões alimentícias pretéritas, vencidas a partir de
janeiro/2013, limito a pretensão esposada na prefacial à execução, nestes autos e sob o procedimento do art. 733 do Código de
Processo Civil, apenas às pensões mensais alimentícias vencidas nos TRÊS (03) meses anteriores ao ajuizamento do feito, bem
como aquelas que se vencerem durante o trâmite processual até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 290, c.c. art. 598,
do mesmo diploma legal, relegando-se, destarte, eventual cobrança das demais pensões pretéritas restantes ao ajuizamento,
pela parte interessada, de feito executivo próprio e autônomo que seguirá, outrossim, o rito previsto no art. 732 do Código de
Processo Civil. Com efeito, os procedimentos de execução regulados pelos artigos 732 e 733 do Código de Processo Civil são
totalmente distintos, restando incompatível, sob pena de gerar tumulto processual, sua eventual co-existência em um único
processo, devendo, portanto, o presente feito prosseguir apenas com relação às verbas supra. O débito alimentar acumulado
há vários meses, na forma do demonstrativo de fls.2/3, não enseja a execução pelo rito do art. 733 que prevê, inclusive, a
drástica eventualidade de decretação da prisão civil do executado, consoante entendimento jurisprudencial predominante .
Desta forma, determino adite a (o) (s) exeqüente(s) a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, para o fim
de adequá-la às diretrizes supra estabelecidas, limitando a pretensão executiva às pensões mensais alimentícias vencidas nos
três (03) meses anteriores ao ajuizamento do feito, acrescidas tão somente daquelas outras que porventura se venceram desde
o ajuizamento da ação, citando-se, após, o executado na forma do art. 733 do Código de Processo Civil. 2- Na eventualidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º