Disponibilização: quarta-feira, 11 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1669
1562
Rosangela Cristina Santana - Diante do tempo decorrido, cobre-se a devolução do mandado, devidamente cumprido, no prazo
de cinco dias. Int. - ADV: TEREZA VALERIA BLASKEVICZ (OAB 133951/SP), MARCELO FONTES DOS SANTOS (OAB 238158/
SP)
Processo 1009434-29.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Posse - Atamir Chiqueto de Moraes - Carlos Braz de
Oliveira - homologo a desistência de fls 52, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Isto posto, revogo a liminar
de fls. 48 e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Pub., Reg. e Int.,
arquivando-se oportunamente. - ADV: RENATO JOSE SANTANA PINTO SOARES (OAB 288415/SP)
Processo 1009546-95.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - LUIZ ANTONIO OLIVEIRA CAMARGO - Que seja complementada a
diligência do sr oficial de justiça (R$ 13,59 mais dois complementos de R$ 6,75) - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE
BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1009648-20.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Luis
Alexandre Simpson do Amaral e outro - A. MUSTAPHA SAIDI ME e outros - LUÍS ALEXANDRE SIMPSON DO AMARAL e ANA
PAULA CARVALHO FIGUEIREDO DO AMARAL ajuizaram ação contra A. MUSTAPHA SMAIDI - ME (COZINHA CIA), A.
MUSTAPHA SMAIDI CIA LTDA, ITALINEA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A. (SANTANDER FINANCIAMENTOS), alegando que o autor no dia 30 de setembro de 2012, celebrou com
a primeira ré contrato de compra de móveis planejados da marca Italínea e respectiva montagem pelo preço de R$ 33.000,00
para pagamento em oito parcelas fixas de R$ 4.125,00 por meio de cheques pré-datados; que não houve emissão de nota fiscal;
que a autora não assinou nenhum documento no momento da celebração do contrato; que o contrato celebrado com a primeira
ré apontava a data de entrega e montagem dos móveis em 10 de abril de 2013, tendo referido contrato sido alterado para
constar data da entrega em 10 de março de 2013; que os móveis não foram entregues na data acordada; que os autores
enviaram e-mails, entraram em contato telefônico com as duas primeiras ré e se dirigiram para a cidade de Taubaté várias vezes
para que o contrato fosse cumprido; que parte dos móveis foram entregues em 15 de abril de 2013 sem montagem; que os
autores se mudaram para a nova residência sem nenhuma estrutura, uma vez que os móveis não foram montados; que a
primeira ré indicou montador diverso do contrato e informou que os autores tinham que arcar com os custos da montagem, e que
seriam reembolsados pela primeira ré futuramente; que o montador esteve na residência dos autores para a montagem dos
móveis, entretanto, devido a falta de peças essenciais, a montagem não ocorreu; que o montador apresentou orçamento no
valor de R$ 4.000,00 para a montagem e os autores adiantaram o valor de R$ 200,00 ao montador; que a segunda ré, A
Mustapha Smaidi Cia Ltda - ME encaminhou aos autores declaração, afirmando que devido à falta de mão de obra referente ao
contrato celebrado entre as partes, devolveria o último cheque no valor de R$ 4.125,00 para a quitação da montagem dos
móveis pelo montador Luiz Alex, entretanto, o cheque não foi devolvido; que no dia 09 de maio de 2013, o montador iniciou a
montagem dos móveis, cobrando o valor de R$ 1.200,00 que foi pago pelos autores; que o montador não retornou para a
finalização da montagem; que os autores sustaram o cheque nº 850502 pelo descumprimento integral do contrato; que os
autores contrataram outro montador e compraram os materiais necessários para a adaptação do projeto original que resultou no
reembolso do valor de R$ 633,60, mais R$ 3.000,00 pela montagem; que a autora Ana Paula teve seu nome indevidamente
inserido no rol de devedores do SPC/Serasa pelo débito de R$ 8.250,00 junto à quarta ré Aymoré ao tentar efetuar uma compra
de celular; que o apontamento indevido decorria de contratação de financiamento de móveis planejados com o Santander
Financiamentos referente ao mesmo contrato celebrado entre os autores e a ré Cozinha Cia decorrente do somatório das
parcelas sete e oito; que o cheque referente à sétima parcela foi sustado diante do descumprimento do contrato e a oitiva
parcela foi cancelada pela própria ré Cozinha Cia; que a autora não contratou nenhum financiamento nem assinou nenhum
documento; que houve dano material no valor de R$ 5.233,60 diante dos vícios de produto e serviços da ré Cozinha Cia,
representadas pelas empresas A. Mustapha Smaidi - ME e A. Mustapha Smaidi Cia Ltda. - ME e pela ré Italínea; que a autora
Ana Paula sofreu danos morais diante da situação vexatória ao qual foi confrontada tendo em vista a inclusão indevida de seu
nome nos cadastros de inadimplentes. Requerem tutela antecipada para a imediata retirada do nome da autora Ana Paula dos
cadastros de inadimplentes, bem como a inversão do ônus da prova. Requerem, ao final, a declaração de inexistência de
negócio jurídico entre a autora a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento, bem como a inexigibilidade do débito; para
declarar a inexigibilidade de todo e qualquer débito em nome dos autores com as rés A. Mustapha Smaidi - ME e A. Mustapha
Smaidi Cia Ltda.; para que a ré Aymoré exiba documentos/gravações que comprovem a origem da contratação do financiamento
mobiliário; a condenação das rés A. Mustapha Smaidi - ME, A. Mustapha Smaidi Cia Ltda e Italínea Indústria de Móveis Ltda. ao
pagamento de R$ 5.233,60 a título de danos materiais e R$ 33.000,00 a título de danos morais; a condenação das rés Aymoré
Crédito, A. Mustapha Smaidi - ME e A. Mustapha Smaidi Cia Ltda ao pagamento correspondente a cinquenta salários mínimos a
título de indenização por danos morais experimentados pela autora Ana Paula. Com a petição inicial foram juntados documentos
(fls. 19/177). A tutela antecipada para a exclusão do nome da autora de cadastros de inadimplentes foi deferida (fls. 178). A ré
Italínea foi citada (fls. 189) e apresentou contestação (fls. 192/209 com documentos de fls. 210/244), alegando, preliminarmente,
ilegitimidade passiva, uma vez que não colaborou para o evento causador dos problemas alegados pelos autores nem participou
de nenhuma relação jurídica com eles, bem como ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo,
uma vez que os autores deixaram de observar o direito do fornecedor do produto de sanar eventual problema de sua
responsabilidade. Alega que não promoveu para incluir o nome da autora no rol de devedores e que não financiou nenhum
negócio com os autores; que impugna todos os documentos e pedidos da inicial, por não ter nenhuma responsabilidade nos
fatos alegados pelos autores; que é responsável por produzir e entregar o produto encomendando pelas lojas de acordo com o
projeto e no prazo avençado; que o único contrato do qual participou foi firmado exclusivamente entre a indústria e a loja e que
não tem nenhuma responsabilidade com o contrato celebrado entre a loja e o consumidor; que a responsável pelo atraso e
vícios de montagem é exclusivamente da ré Mustapha Smaidi ME (Cozinha Cia); que impugna, também, o pedido de indenização
por danos materiais, porque referidos gastos se deram pela desídia e má prestação de serviços exclusivos da loja Cozinha Cia;
que fabricou e entregou todas as peças do mobiliário à lojista em perfeitas condições de instalação; que a Italínea e a loja
Mustapha Smaidi ME não possuem nenhuma relação societária, existindo apenas parceria comercial; que cumpriu integralmente
com sua obrigação, entregando os móveis à loja de acordo com o solicitado; que a inversão do ônus da prova deve ser indeferido.
Requereu a total improcedência dos pedidos. A ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação
(fls. 263/274), alegando que inexiste responsabilidade do banco réu para o cancelamento da inscrição do nome da autora Ana
Paula dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que os autores não demonstraram que o contrato foi realizado indevidamente
pela financeira; que é incontroverso que o banco réu disponibilizou o dinheiro para quem o autor indicou como beneficiário; que
o valor do bem adquirido foi pago com numerário obtido em razão de empréstimo bancário; que não há nenhuma irregularidade
no contrato de financiamento celebrado entre o banco réu e a autora que justifique a rescisão do contrato; que inexiste dever de
indenizar por ausência de ato ilícito e por falta de provas. Requereu a improcedência da ação. As rés A Mustapha Smaidi e Cia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º