Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1683
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MANDALITI (OAB 115762/SP), JOSÉ EDUARDO GARCIA MONTEIRO (OAB 336297/SP)
Processo 1017211-72.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - William Cesar Botelho - FEDERAL SEGUROS
S.A - Vistos. Intime-se pessoalmente o requerente para que de andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
do feito. Int. - ADV: FABIO SURJUS GOMES PEREIRA (OAB 219937/SP)
Processo 1019475-28.2014.8.26.0100 - Protesto - Pagamento - DOUGLAS FELIX DO NASCIMENTO - LUIZ ANTONIO DE
OLIVEIRA - Vistos. Fls.37/39: Cumpra-se fls.29. Int. - ADV: CELSO CEZARIO MOTTA (OAB 136878/SP)
Processo 1019550-04.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA
DE CREDITO DOS FUNCIONARIOS DO MINISTERIO DA FAZENDA - MARIA JOSE FERRANTE BARRO CRUZ BARRUFINI Vistos. Promovam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos. Int. - ADV: KARINA FREITAS MORAIS E SILVA (OAB
148218/SP), MARIO GENARI FRANCISCO SARRUBBO (OAB 15955/SP)
Processo 1019625-09.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Blandinah Tavares
- Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - VISTOS. MARIA BLANDINAH TAVARES, qualificada nos autos, ajuizou
ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada contra
PORTOSEG S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada, alegando, em suma, que foi surpreendida
com uma cobrança e protesto indevidos procedidos pela requerida, descritos na inicial. A requerente nunca solicitou o serviço
descrito na inicial, sendo descabidas as cobranças. Pugna pela concessão de tutela antecipada da lide, para que a Requerida
proceda a baixa dos referidos apontamentos e protestos em nome do Requerente, e no mérito, pelo julgamento de procedência,
para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico descrito na inicial, confirmando-se a tutela antecipada e condenandose a requerida no pagamento de indenização por danos morais. Junta documentos (fls.6/13). Determinada a emenda à inicial,
indeferido o pedido de tutela antecipada e deferido o de gratuidade da Justiça ao autor (fls.14/18). Inicial emendada a fl.24,
recebida a emenda a fl.25. Citada, a ré ofereceu contestação a fls.83/90. No mérito, alega, em síntese, que as cobranças
são devidas. Pugna pelo julgamento da improcedência e pela condenação da autora nas penas de litigância de má fé. Junta
documentos (fls.36/56). Réplica a fls.62/63. É o relatório. Fundamento e decido. No mérito, possível o julgamento no estado do
processo, nos termos dos artigos 131 e 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática,
está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1.
No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o
magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo
em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse
modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o
art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental
desprovido”. (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010,
DJe 17/12/2010) grifos nossos “PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1- Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade,
indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130, parte final). 2- A mera alegação de
haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas,
não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita
reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n° 7). Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega
provimento. (STJ, AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011,
DJe 29/06/2011) grifos nossos Ora, estando em termos o processo, o Juiz deve julgá-lo desde logo: “Presentes as condições
que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ, 4a T., REsp n°
2.832-RJ, rei. Min. Sálvio de Figueiredo, j . 14.8.1990) No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. No mérito, verifica-se
que o débito cobrado pela requerida era exigível, oriundo de contratação levada a efeito entre a parte autora e a ré, que não
pode alegar desconhecimento da dívida ou da evolução desta, diante dos documentos de fls.44/56 que já comprovam tanto a
existência como a evolução do débito. Logo, diante das provas documentais já produzidas, tem-se que foram legítimas (art.188,
I, do CC), tanto a cobrança, quanto as negativações do nome da autora levados a efeito, não se podendo falar em dano moral
no caso, mas mero exercício regular de direito, sendo totalmente improcedentes os pedidos. Descabidos os pedidos formulados
em sede de réplica, posto que implicam em alteração da causa de pedir, o que é vedado sem o consentimento da ré, nos termos
do art.264, caput, do CPC. Não há litigância de má fé, mas apenas exercício regular de direito de ação por parte da requerida.
Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos
do art.269, I, do CPC. Como decorrência da sucumbência, arcará a parte autora com as custas processuais, despesas e
honorários advocatícios do D. Patrono do requerido, fixados estes em 10% sobre o valor da ação, segundo os critérios do artigo
20, parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil, observado o disposto no art.12 da Lei nº 1.060/50, diante da gratuidade
concedida à parte autora. P.R.I. - ADV: MARIA DE LOURDES MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 228077/SP), EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP)
Processo 1019625-09.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Blandinah Tavares
- Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Certifico e dou fé que as custas de preparo importam em R$ 285,40. ADV: MARIA DE LOURDES MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 228077/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1021302-11.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos
Imobiliários LTDA - APARECIDO ANTÔNIO BOSAN - Vistos. Defiro o pedido de penhora dos direitos referentes ao imóvel
mencionado retro. Lavre-se termo de penhora. Deverá a zelosa Serventia comunicar a penhora ao Registro de Imóveis na
forma eletrônica, como determinado pelo Provimento nº 30/2011, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (publicado
no DJE de 19/12/2011, p.11). Intime-se o exequente para que providencie, no prazo de 20 dias, o que for necessário para a
averbação da penhora, na forma eletrônica, nos termos do art.659, par.4º e 6º, do CPC. Aguardem os autos em Cartório o prazo
para impugnação ao cumprimento de sentença, certificando-se eventual decurso. Após, intime-se a parte exeqüente para que
informe, no prazo de 05 dias, se possui interesse na adjudicação direta dos bens penhorados pelo preço da avaliação. Decorrido
tal prazo, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA
(OAB 141235/SP), ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 157835/SP)
Processo 1022198-20.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO EDIFICIO
NAZIRA CARONE - MARIO ADALBERTO AMÉRICO JARDIM - - CLEUSA ISABEL DA SILVA JARDIM - Manifeste-se o autor
sobre a contestação, no prazo de 10 dias (art. 301, do CPC).Providenciem os requeridos o recolhimento das custas de mandato.
- ADV: SAMUEL CANIZARES MADI (OAB 245052/SP), MILTON AMERICO NOGUEIRA (OAB 119500/SP), EUZEBIO INIGO
FUNES (OAB 42188/SP), MARIA IVANEIDE DOS SANTOS SILVA (OAB 316249/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º