Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1684
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inadimplemento que não podem ser albergados por esta decisão, vez que seriam fatos novos; pondo fim ao processo com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância. Diante do
documento de fls. 13, fixo os honorários do advogado da autora em 100% no R$ 226,71 (cód. 116), de acordo com a tabela do
convênio OAB/DPE. - ADV: VANESSA SATO MARTINS (OAB 233826/SP), RABIH SAMI NEMER (OAB 197155/SP)
Processo 0017651-32.2013.8.26.0344 (034.42.0130.017651) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Pedro
Eduardo Rodrigues dos Santos - Estado de São Paulo - Vistos, em saneador. As partes estão bem representadas e presentes
as condições da ação, bem assim os pressupostos processuais. Ausentes preliminares ou nulidades a apreciar ou proclamar.
Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a ocorrência ou não das agressões perpetradas pelos policiais militares
noticiadas na inicial. Assim, decido oportunizar às partes especificar eventuais provas que desejarem produzir, no prazo comum
de 15 dias, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: RODRIGO ESCOBAR DE MELO FRANÇA (OAB
164363/SP), DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), THIAGO PANSSONATO DA SILVA (OAB 270593/SP)
Processo 0017945-84.2013.8.26.0344 (034.42.0130.017945) - Mandado de Segurança - Licitações - Line Life Cardiovascular
Comércio de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda - Diretor Geral da Faculdade de Medicina de Marília - Faculdade de Medicina
de Marília - Recebo a apelação de fls. 141/151 somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, VII, do CPC. À impetrante
para contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ANDRÉ MESSER (OAB 206886/SP), MARIA LIA
PINTO PORTO (OAB 108644/SP)
Processo 0018413-48.2013.8.26.0344 (034.42.0130.018413) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - João Bernardino de Souza - Departamento de Água e Esgoto de Marília Daem - Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, confirmo a liminar concedida às fls. 28, determinando que o réu se abstenha de
interromper o fornecimento de água na residência do autor em virtude de débitos pretéritos, ressalvados eventuais períodos
posteriores ao ajuizamento de inadimplemento que não podem ser albergados por esta decisão, vez que seriam fatos novos;
pondo fim ao processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários
nesta instância. P.R.I. C. - ADV: RAINER MARCEL DE OLIVEIRA VIANA (OAB 214747/SP)
Processo 0018482-80.2013.8.26.0344 (034.42.0130.018482) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos
Indevidos - Maria Neide de Oliveira Martins - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 482,83 (quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e três
centavos), a título de 1/3 férias que fora estornado, corrigidos monetariamente desde o vencimento e com juros de 1% ao mês,
a partir da citação, devendo o valor ser apurado em fase de liquidação por meros cálculos aritméticos, reconhecido o caráter
alimentar do crédito, julgando improcedentes os demais pedidos. Não se aplica o art. 1º-F, da Lei 9.494/97 e a Lei 11.960/09,
vez que aplicável somente após a expedição de precatórios, na esteira do quanto já decidido pelo egrégio Órgão Especial do
Tribunal de Justiça de São Paulo, pondo fim ao processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância. Sem reexame necessário, nos termos do art. 11, da Lei 12.153/09.
P.R.I. - ADV: CESAR AUGUSTO MONTE GOBBO (OAB 81020/SP), KATIA TEIXEIRA FOLGOSI (OAB 73339/SP)
Processo 0018734-45.1997.8.26.0344 (344.01.1997.018734) - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Iguatemy
Jetcolor Ltda - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Manifeste-se a FESP sobre a certidão de fls. 207 que informa que o
endereço da executada (iguatemi) teve carta de intimação devolvida (fls. 183/184) com o motivo assinalado: mudou-se. - ADV:
LEDA MARIA DE MORAES VICENTE (OAB 96105/SP), ISABEL CRISTINE SOUSA SANTOS KARAM (OAB 78248/SP), MARIA
ELISABETH BETTAMIO VIVONE (OAB 27821/SP), IGNACIA TOMI SHINOMYA DE CASTRO (OAB 87284/SP)
Processo 0020935-82.2012.8.26.0344 (344.01.2012.020935) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Celso Roberto de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recebo a apelação de fls. 89/98 somente no efeito
devolutivo, nos termos do art. 520, VII, do CPC. Ao requerente para contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, observadas as formalidades
legais. Int. - ADV: JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR (OAB 229276/SP), MARIA LIA PINTO PORTO (OAB 108644/SP)
Processo 0021203-05.2013.8.26.0344 (034.42.0130.021203) - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - Valdelei
Donizeti de Paula - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Mercê do que precede, mantenho a liminar e JULGO PROCEDENTE
o pedido do autor, para considerar nulas as questões 03, 08, 14, 16 e 18 da avaliação de Língua Portuguesa, devendo seus
respectivos pontos ser atribuídos ao autor, nos termos do Capitulo X, item 5 do Edital, e, após a atribuição, seja realizada pela
requerida a reclassificação do autor e a ele conferidos os direitos decorrentes da nova pontuação, tudo nos termos do artigo
269, I do CPC. Diante da sucumbência, condeno a ré nas despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes
fixados por equidade em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, § 4°, do CPC. A ré é isenta das custas, nos termos
da lei estadual 11.608/03. Descabe reexame necessário, nos termos do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.
- ADV: CRISTIANE LOPES NONATO (OAB 190616/SP), ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP), FLAVIA REGINA
VALENÇA (OAB 269627/SP)
Processo 0021453-38.2013.8.26.0344 (034.42.0130.021453) - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - Fabrício
Soares da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Mercê do que precede, mantenho a liminar e JULGO PROCEDENTE
o pedido do autor, para considerar nulas as questões 03, 08, 14, 16 e 18 da avaliação de Língua Portuguesa, devendo seus
respectivos pontos ser atribuídos ao autor, nos termos do Capitulo X, item 5 do Edital, e, após a atribuição, seja realizada pela
requerida a reclassificação do autor e a ele conferidos os direitos decorrentes da nova pontuação, tudo nos termos do artigo
269, I do CPC. Diante da sucumbência, condeno a ré nas despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes
fixados por equidade em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, § 4°, do CPC. A ré é isenta das custas, nos termos
da lei estadual 11.608/03. Descabe reexame necessário, nos termos do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Renumeremse os autos a partir de fls. 51. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP), CRISTIANE LOPES NONATO
(OAB 190616/SP), KATIA TEIXEIRA FOLGOSI (OAB 73339/SP)
Processo 0023312-26.2012.8.26.0344 (344.01.2012.023312) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Leonice da Silva Ribeiro - Departamento de Água e Esgoto de Marília Daem - - Walmart Brasil Ltda - Pelo exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para condenar o DAEM ao efetivo reparo na rede e tubulação de esgoto
responsável pelo vazamento e, ainda, a indenizar a autora nos danos morais no valor ora fixado em R$ 6.000,00 (seis mil
reais), devendo este ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da publicação desta
sentença. JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação ao réu WAL-MART BRASIL LTDA, por ilegitimidade
passiva, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Em consequência, condeno a autora nos honorários advocatícios em favor do
patrono do réu Wal-Mart, por equidade, em R$500,00, observada, porém, a gratuidade processual a ela concedida. Julgo extinto
o processo com resolução de mérito em relação ao réu DAEM, ao teor do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Em face da
sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas, observada a gratuidade da autora e isenção do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º