Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1690
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Processo 1076470-95.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - RAFAEL SILVA DOS SANTOS - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Fls. 119 - Diga o patrono do autor no prazo de cinco dias, quanto a devolução ao AR negativo. ADV: JORGE HENRIQUE RIBEIRO GALASSO JUNIOR (OAB 152215/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1080686-02.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Teor Engenharia LTDA - Vistos. Defiro o pedido para a pesquisa de
endereço dos sócios da parte requerida José Roberto Gargiulo - CPF 007.964.898-31, Mario Bonaldi Filho - CPF 770.937.47868 e Mario Sergio Gargiulo - CPF 004.212.848-03, o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado ao Banco Central
do Brasil, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema BACENJUD. Intime-se. - ADV: WALTER LOPES CALVO (OAB
71436/SP)
Processo 1080686-02.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Teor Engenharia LTDA - Vistos. 1) Fls. 107/114: ciência da resposta do
ofício expedido ao Banco Central do Brasil. 2) Diante da notícia da localização dos endereços, a requerente deve manifestar-se,
a fim de propiciar o prosseguimento do feito, em cinco dias. No silêncio, intime-se, por carta, consoante o artigo 267, parágrafo
1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção, sem resolução de mérito, ou, tratando-se de processo de execução, arquive-se. Intime-se. - ADV: WALTER LOPES
CALVO (OAB 71436/SP)
Processo 1080686-02.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Teor Engenharia LTDA - Providencie a parte interessada o recolhimento
das custas relativas à impressão de cópias da inicial para acompanhar o mandado, conforme comunicado CG 165/2014, na Guia
de Recolhimento do Fundo Especial de Despesa - F.E.D.T.J., código 201-0, Valor de R$ 0,50 por folha, observado a existência
de vários mandados a serem expedidos, no prazo de 05 dias. - ADV: WALTER LOPES CALVO (OAB 71436/SP)
Processo 1080686-02.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Teor Engenharia LTDA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CDHU contra TEOR ENGENHARIA LTDA. para condenar a ré ao pagamento de R$ 59.193,79, com correção monetária pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Pelo princípio da
causalidade, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários do patrono da requerente, arbitrados em 10% do
valor atualizado da condenação. P.R.I. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), WALTER LOPES CALVO
(OAB 71436/SP)
Processo 1080686-02.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Teor Engenharia LTDA - As custas de preparo de apelação importam
em R$ 1.251,83 (taxa judiciária - documento DARE-SP cód. 230-6). - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/
SP), WALTER LOPES CALVO (OAB 71436/SP)
Processo 1082601-86.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MARISA PERES FINANCEIRA ALFA S/A - VISTOS. A tutela antecipada, medida de natureza satisfativa, reclama prova inequívoca. Não estão
presentes, em relação à proibição de inscrição ou retirada do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, os pressupostos
necessários à concessão da tutela antecipada. Os documentos que instruíram a petição inicial não permitem a constatação
das alegadas práticas abusivas imputadas ao réu, ou seja, a prova existente não se apresenta com ares de probabilidade
absoluta. Sem a prévia comprovação da ilegalidade da dívida, não se pode impedir a sua comunicação aos órgãos de proteção
ao crédito, sem prejuízo de a própria parte interessada exigir do arquivista a anotação de que o débito está sendo discutido em
juízo (art. 43, parágrafo terceiro, do CDC). É importante salientar que a jurisprudência de nossos tribunais tem entendido que
não basta o ajuizamento de ação para afastar a possibilidade de inclusão ou manutenção do nome do devedor em cadastros
de inadimplentes, competindo ao autor, no momento do ajuizamento, demonstrar, de forma clara, a ocorrência de ilegalidade da
cobrança. Apenas para exemplificar: “....Para que se exclua o nome dos devedores dos cadastros de proteção ao crédito, em
razão do ajuizamento de ação revisional, devem necessária e concomitantemente, estar presentes estes três elementos: a) que
haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que
a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à
parte tido por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado” (Superior Tribunal de Justiça Resp n.
527.618, Relator Ministro César Asfor Rocha). Ausente a verossimilhança do direito e não existindo recusa por parte do credor,
o depósito em Juízo do valor que o autor entende correto não terá o condão de afastar a configuração da mora ou garantir a
posse do bem. Não existe, outrossim, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois caso o juízo reconheça
que parte da parcela é abusiva, o réu será condenado à sua restituição, sendo presumida a solvência do pólo passivo. Cite-se
o réu para que ofereça contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados
na inicial, valendo a presente decisão como carta ou mandado. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO
(OAB 118516/SP)
Processo 1082601-86.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MARISA PERES FINANCEIRA ALFA S/A - Recolha o autor as custas para citação da parte requerida em cinco dias. - ADV: CARLOS EDUARDO
NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP)
Processo 1082601-86.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MARISA PERES
- FINANCEIRA ALFA S/A - Fls.65/126 Manifeste-se o autor quanto à contestação e documentos. - ADV: CARLOS EDUARDO
NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), ALEX CANDIDO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 272394/SP)
Processo 1083124-98.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - ROMILDO GUEDES SEGUNDO - Fls.106 - Ciência
do Ofício IMESC. No mais, aguarde-se laudo. - ADV: ERIKA VIRGINIA VITULIO (OAB 284653/SP), DANIEL COUTINHO DA
SILVA (OAB 312695/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1083591-77.2013.8.26.0100 - Monitória - Mútuo - Rio Alto Energia Empreendimentos e Participações Ltda. Braxenergy Desenvolvimento de Produtos de Energia Ltda. - Vistos. Em derradeira oportunidade, outorgo prazo de dez dias para
complementação da taxa judiciária. Intime-se. - ADV: MARCELO SERAPHIM CAMARINHA (OAB 270891/SP), JULIA SERAPHIM
DE CASTRO (OAB 338892/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP)
Processo 1085765-59.2013.8.26.0100 - Exibição - Liminar - HU PEY LING - Banco Bradesco S/A - Vistos. Diante da
concordância da exeqüente com o valor depositado pelo executado (fls. 157), JULGO EXTINTO o processo movido por HU PEY
LING contra Banco Bradesco S/A, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse
recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado, expedindo, igualmente, mandado de levantamento em favor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º