Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1690
1379
- GO. - ADV: MARCIO RODRIGO ROCHA VITORIANO (OAB 224990/SP)
4ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA LETÍCIA POZZI BUASSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIJAIR DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0053/2014
Processo 0000229-90.2014.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FABRICIO
INACIO DE OLIVEIRA e outro - Vistos. 1. Equivocada a abertura de vista de fls. 132, de modo que não será considerada.
Equivocada também a determinação de fls. 133 e esclareço que: O réu Fabrício Inácio de Oliveira possui advogado constituído
(fls. 112/113). A advogada indicada pela Defensoria Pública foi nomeada para a defesa técnica do corréu Tiago Henrique Pereira
Spiller (fls. 122). Assim, providenciem-se as anotações e averbações de partes. 2. Fls. 99/104, 115/120 e 124/129: Tratamse de defesas prévias apresentadas pelas defesas dos(a) réus(é) FABRICIO INACIO DE OLIVEIRA e TIAGO HENRIQUE
PEREIRA SPILLER, respectivamente. A exordial descreve com suficiência as condutas que caracterizam, em tese, o(s) crime(s)
nela capitulado(s) e está lastreada em documentos encartados aos autos do inquérito policial, dos quais exsurgem a prova
da materialidade delitiva e os elementos indiciários suficientes para dar início à persecutio criminis in judicio. Não havendo,
assim, em falar ser inépcia a denúncia. As Defesas não invocam, nas defesas prévias, nenhuma das hipóteses previstas para
a absolvição sumária, pois as teses apresentadas, máxime ao pedido de desclassificação do delito, estão sujeitas ao resultado
da instrução, de modo que deve o processo seguir adiante. 3. Assim, ausentes as hipóteses da absolvição sumária descritas
no artigo 397 do Cód. de Proc. Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra FABRICIO INACIO DE OLIVEIRA e TIAGO
HENRIQUE PEREIRA SPILLER. 4. Para audiência de interrogatório, instrução e julgamento designo o dia 30 de setembro de
2014, às 15:10 horas. 5. Cite(m)-se o(s) acusado(s), intime(m)-se e requisite(m)-se, se necessário. 6. Não vislumbra o Juízo,
na atual fase processual, ser imprescindível a realização de exames e perícias, necessidade esta que será analisada após os
interrogatórios do(a) réu(é), se o caso. 7.Defiro ao réu FABRICIO INACIO DE OLIVEIRA os benefícios da assistência judiciária
gratuita, anotando-se. 8. Intime(m)-se. São José do Rio Preto, 10 de junho de 2014. - ADV: ANTONIO JOSE GIANNINI (OAB
103231/SP)
Processo 0001300-30.2014.8.26.0576 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOÃO FABRICIO RUIZ MOREIRA - - MOACIR MACEDO E SILVA JUNIOR - - WAGNER LUIS ALESSIO - Vistos. 1. Fls. 254/257,
261/268 e 285: Tratam-se de defesas prévias apresentadas pelas defesas dos réus JOÃO FABRICIO RUIZ MOREIRA, MOACIR
MACEDO E SILVA JÚNIOR e WAGNER LUIS ALESSIO. A exordial descreve com suficiência as condutas que caracterizam,
em tese, o(s) crime(s) nela capitulado(s) e está lastreada em documentos encartados aos autos do inquérito policial, dos quais
exsurgem a prova da materialidade delitiva e os elementos indiciários suficientes para dar início à persecutio criminis in judicio.
Não havendo, assim, em falar ser inépcia a denúncia. A atitude dos réus no momento da abordagem, a droga com eles apreendida
e o modo da embalagem indicam a possibilidade de o entorpecente destinar-se ao tráfico. As alegações da defesa são matérias
de mérito e serão analisadas quando da prolação da sentença. 2. Assim, ausentes as hipóteses da absolvição sumária descritas
no artigo 397 do Cód. de Proc. Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra JOÃO FABRICIO RUIZ MOREIRA, MOACIR
MACEDO E SILVA JUNIOR, WAGNER LUIS ALESSIO. 3. Para audiência de interrogatório, instrução e julgamento designo o
dia 29 de julho de 2014 às 15:15 horas para os interrogatórios dos acusados. 4. Cite(m)-se o(s) acusado(s), intime(m)-se e
requisite(m)-se, se necessário. 5. Deprequem-se a inquirição da testemunhas arroladas pela acusação. Oportunamente serão
deprecadas as oitivas das testemunhas arroladas pela defesa. 6.Defiro ao réu JOÃO FABRICIO RUIZ MOREIRA, MOACIR
MACEDO E SILVA JUNIOR, WAGNER LUIS ALESSIO os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. 7. Intime(m)se. - ADV: LUIS FERNANDO DE PAULA (OAB 229564/SP)
Processo 0003781-44.2006.8.26.0576 (576.01.2006.003781) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - Edilson
Araujo Paixão - Jesseleiry Alves da Silva - Vistos. Diante da informação do cumprimento do mandado de prisão expedido em
desfavor do réu ( fls. 311/312). Providencie-se a expedição de guia de recolhimento definitiva em relação ao réu, encaminhando
suas vias para os locais de praxe. Após, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
LICÍNIA PEROZIM BARILE (OAB 221863/SP)
Processo 0005793-50.2014.8.26.0576 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - VANDERLEI JOSE RODRIGUES
- Vistos. 1. Fls. 86/89: Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa do(a) réu(é) VANDERLEI JOSE RODRIGUES.
A exordial descreve com suficiência as condutas que caracterizam, em tese, o crime nela capitulado e está lastreada em
documentos encartados aos autos do inquérito policial, dos quais exsurgem a prova da materialidade delitiva e os elementos
indiciários suficientes para dar início à persecutio criminis in judicio. Não havendo, assim, em falar ser inépcia a denúncia. As
teses apresentadas pela defesa exigem análise do mérito e somente poderão ser apreciadas após o término da instrução criminal.
2.Assim, ausentes as hipóteses da absolvição sumária descritas no artigo 397 do Cód. de Proc. Penal, mantenho o recebimento
da denúncia oferecida contra VANDERLEI JOSE RODRIGUES. 3. Designo o dia 28 de outubro de 2014 às 13:30 horas para
audiência de instrução, interrogatório e julgamento 4.Defiro ao(à) réu(é) VANDERLEI JOSE RODRIGUES os benefícios da
assistência judiciária gratuita, anotando-se. 5.No tocante ao prazo requerido pela defesa a fim de arrolar testemunhas, nos
termos do artigo 396-A do Código de Processo penal, cabia à defesa ter as arrolado no momento da apresentação da defesa, o
que não o fez, precluindo, assim, o direito de indica-las. 6.Intimem-se e requisitem-se caso necessário. São José do Rio Preto,
27 de junho de 2014. - ADV: CAMILA ROQUE (OAB 339613/SP)
Processo 0009721-09.2014.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Jonathan Lopes da Silva
- Vistos. 1. Fls. 83/83 verso: Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa do(a) réu(é) Jonathan Lopes da Silva.
A exordial descreve com suficiência as condutas que caracterizam, em tese, o crime nela capitulado e está lastreada em
documentos encartados aos autos do inquérito policial, dos quais exsurgem a prova da materialidade delitiva e os elementos
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